TJPA - 0804087-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 22:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 03:35
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 25/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA em 12/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 03:35
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 23:19
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0804087-66.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA MAKI OMURA REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada, proveniente do processo n.º 0804092-88.2023.8.14.0301, para que seja integrada aos autos e produzidos os efeitos probatórios pertinentes neste feito.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
29/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 14:57
Decorrido prazo de FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 14:57
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 26/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 14:57
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:55
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0804087-66.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA MAKI OMURA REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA DESPACHO R.h.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre assunto idêntico ao do processo nº 0804092-88.2023.8.14.0301 - o qual já se encontra devidamente instruído.
Desta forma, determino a intimação das partes para - em 10 (dez) dias - expressarem se concordam ou não com a utilização de prova emprestada da ação supracitada.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
10/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:00
Decorrido prazo de FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA em 07/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:04
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:55
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:50
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 05:48
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 04:27
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:59
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:59
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:29
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 29/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:45
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 23/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0804087-66.2023.8.14.0301 REQUERENTE: KATIA MAKI OMURA REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 26 de junho de 2023 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0804087-66.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA MAKI OMURA REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Nome: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 1020, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Vistos etc.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Indefiro o pedido em caráter antecipado, pois da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UN NIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERV NCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
IV – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
VI - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
VII - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VIII – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
IX – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
X – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 26 de abril de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
28/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 05:26
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:42
Decorrido prazo de KATIA MAKI OMURA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
10/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 09:25
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
04/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0804087-66.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA MAKI OMURA REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA, DESPACHO Percebe-se que a Requerente não juntou aos autos documentos pessoais necessários para a instrução da ação, tais como RG, CPF e comprovante de residência.
Nesses termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos pessoais indispensáveis ao acompanhamento da inicial.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para apreciação de gratuidade e outras medidas de direito.
Cumpra-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p10 -
02/02/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804087-66.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA MAKI OMURA REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA, Nome: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 1020, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
26/01/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 09:11
Declarada incompetência
-
25/01/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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