TJPA - 0803797-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:08
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
01/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DIAS em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803797-51.2023.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
ELEMARIO DIAS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA JOAQUINA DIAS, também qualificada(o).
Juntada de documento médico atestando a incapacidade alegada vide Id. 103712466; Curatela provisória deferida nos autos vide Id. 86753240; Realizada audiência prevista no art. 751 do CPC vide Id. 103725929; Contestação vide Id. 108041162; Parecer ministerial pela procedência da ação vide Id.119649731; Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA JOAQUINA DIAS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA JOAQUINA DIAS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ELEMARIO DIAS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
31/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DIAS em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:29
Decorrido prazo de ELEMARIO DIAS em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:31
Decorrido prazo de ELEMARIO DIAS em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0803797-51.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sétimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 11h30, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO, Juiz de Direito respondendo pela referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por ELEMARIO DIAS, em face de MARIA JOAQUINA DIAS.
Foi feito o pregão e compareceu o autor, acompanhado da advogada, Dra.
RITA NHANDHARA, OAB/PA 33979.
Compareceu a interditanda.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _______________________________________ -
09/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:43
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 07/11/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0803797-51.2023.8.14.0301 - Despacho - Intime-se a parte autora para que apresente o laudo médico completo e atualizado sobre a capacidade da interditada para a prática de atos da vida civil, conforme já determinado na decisão de Id. 86753240, Pág. 1, até o dia 07/11/2023, data da realização da audiência de interrogatório, sob pena de revogação da liminar concedida.
Permaneçam os autos na 1ª UPJ, até a data da realização da audiência.
Ciência, RMP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
06/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:42
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DIAS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DIAS em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0803797-51.2023.8.14.0301 - Decisão - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA C/ TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada por ELEMARIO DIAS, em face de MARIA JOAQUINA DIAS, todos qualificados nos autos.
Requer, o autor, em sede de tutela de urgência, que lhe seja concedida a curatela provisória, para que possa representar a requerida em todos os atos da vida civil, dada a sua incapacidade de reger por conta própria, em virtude de doença neurológica que afetam o seu poder de discernimento.
Junta aos autos, os laudos médicos de Id. 85329049, Págs. 1 a 4.
Manifestação do RMP favorável ao deferimento da tutela de urgência (Id. 86373015, Págs. 1 e 2) É o relatório.
Decido.
Face a comprovada legitimidade do requerente e sua capacidade física e mental para o exercício do encargo, a apresentação do laudo médico que atesta as condições de saúde que acometem a requerida e tudo o mais que constam dos autos, assim como o parecer do r.
Ministério Público favorável à concessão da curatela, entendo que se encontram presentes os requisitos de perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado.
Isto posto e considerando que a curatela é um múnus que deve ser exercido sempre em favor do melhor interesse do curatelado, diante das peculiaridades do caso concreto e amparada pelo permissivo legal inserto no art. 1.775-A do Código Civil, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA em favor do requerente.
Nomeio a autora ELEMARIO DIAS como curador provisório de MARIA JOAQUINA DIAS, devendo ser lavrado o termo de compromisso legal, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Faça constar no referido termo que o curador não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da interditada.
Assim como, também não tem poderes para contrair empréstimos em nome desta.
Intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente laudo médico completo e atualizado sobre a capacidade da interditada para a práticas dos atos da vida civil, o qual deverá contemplar as informações constantes do item 4 do parecer do representante do Ministério Público.
Para melhor orientar o médico perito que emitirá o laudo requerido, que seja apresentada na ocasião, cópia do referido parecer ministerial.
Ciência ao RMP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
16/02/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 10:09
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/11/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/02/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 05:30
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
08/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0803797-51.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELEMARIO DIAS Nome: ELEMARIO DIAS Endereço: Passagem Dalva, 532, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-080 REQUERIDO: MARIA JOAQUINA DIAS Nome: MARIA JOAQUINA DIAS Endereço: Passagem Dalva, 532, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-080 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC).
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 07/11/2023, às 11h30min.
Os participantes poderão realizar o ato presencialmente no fórum local ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), no dia e horário designado.
Proceda a UPJ a criação do link de acesso.
Cite-se os(as) interditandos(as) quanto aos termos da inicial para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de interrogatório, constando no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25/01/2023 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012416464187800000081098211 Certidao de Casamento Documento de Comprovação 23012416464224700000081098227 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23012416464257900000081098228 Correios Documento de Comprovação 23012416464286800000081099429 Declaracao de Anuencia de Interdicao Documento de Comprovação 23012416464360500000081099430 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23012416464417600000081099431 Declaracao de Idoneidade Documento de Comprovação 23012416464444800000081099432 Escritura de Compra e Venda Documento de Comprovação 23012416464480200000081099434 Habilitacao Documento de Identificação 23012416464515300000081099435 Identidade Documento de Comprovação 23012416464584700000081099436 Procuracao Procuração 23012416464625800000081099437 Receituario medico Documento de Comprovação 23012416464669800000081099438 Servico de Seguros Sociais Documento de Comprovação 23012416464713800000081099439 -
25/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800693-51.2022.8.14.0086
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Edson Pereira Pires
Advogado: Gustavo Yuri Braga Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2022 09:31
Processo nº 0069934-97.2013.8.14.0301
Charles Daniel Mergulhao de Araujo
Marieta Santos Castelo Branco
Advogado: Marcia de Araujo Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2013 12:16
Processo nº 0069934-97.2013.8.14.0301
Charles Daniel Mergulhao de Araujo
Marieta Santos Castelo Branco
Advogado: Marcia de Araujo Assuncao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0804402-46.2022.8.14.0005
Alice Vitoria da Rocha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Maria de Jesus Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2022 11:58
Processo nº 0004551-71.2014.8.14.0097
Antonio Geova Seabra Azevedo
Lider Seguradora SA
Advogado: Manuelle Lins Cavalcanti Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2014 15:19