TJPA - 0804402-46.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:23
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ALICE VITORIA DA ROCHA em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:44
Homologada a Transação
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18/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ALICE VITORIA DA ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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18/07/2023 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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11/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:05
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 30/06/2023 08:30 7º CEJUSC DA CAPITAL - UFPA.
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23/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:52
Recebidos os autos no CEJUSC.
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18/05/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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19/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:55
Audiência Conciliação/Mediação designada para 30/06/2023 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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17/04/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:34
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804402-46.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: Nome: A.
V.
D.
R.
Endereço: Rua Júlia, 1003, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-765 Nome: JOSE MARIA DE JESUS ROCHA Endereço: Passagem Dois, 6013, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-715 RÉU: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALICE VITÓRIA DA ROCHA, representada por seu genitor, JOSÉ MARIA DE JESUS ROCHA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça nos autos da presente ação, em que foi intimada a comprovar que faz jus ao referido benefício.
Em resposta justificou que por ser incapaz civilmente não poderia arcar com as custas judiciais, sendo a gratuidade processual um direito personalíssimo, deixando de anexar qualquer outro documentos capazes de subsidiar o referido pedido de gratuidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente pontuo que a parte autora, devidamente intimada da decisão de id nº 76119842, não apresentou documentos comprobatórios para justificar o deferimento da gratuidade da justiça, razão que reconheço a preclusa para a prática desse ato, nos termos o art. 223[1] do CPC, razão que indefiro a gratuidade processual requerida pela parte autora.
Ao contrário do que afirmado na petição de id nº 76749502, o fato da parte autora ser menor incapaz, por si só, não atrai o deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que os genitores possuem a obrigação de arcarem com todas as despesas, incluindo as custas processuais quando a menor litigar em nome próprio.
No presente caso, verifica-se que o seu genitor, JOSÉ MARIA DE JESUS ROCHA, é um advogado atuante no Estado do Pará, patrocinando inúmeras processos judiciais, como se pode extrair de uma pesquisa simples no sistema PJE/TJEPA.
Nesse diapasão, colaciono a julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIAL - PESSOA FÍSICA - MENOR INCAPAZ - HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GENITOR - INCAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Em se tratando de menor incapaz, incumbe aos seus genitores a comprovação acerca da impossibilidade de arcar com o ônus processual - Inexistentes nos autos elementos que evidenciem a situação de hipossuficiência, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
V .v. - Em razão de a agravante ser menor impúbere e não possuir renda própria, a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser analisada a partir da situação econômica de seus representantes legais que, in casu, é seu genitor - Existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros do genitor da requerente, imperioso conceder o benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191572999001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 17/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRÓPRIA E DOS GENITORES.
COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Há de se deferir o benefício da gratuidade da justiça ao postulante que comprova a insuficiência de recursos para o adiantamento das despesas processuais. 2.
Não é suficiente para o gozo da gratuidade da justiça o fato da parte interessada ser menor de idade, permanecendo o dever de preenchimento do pressuposto da hipossuficiência financeira, consoante preceitua, inclusive, os artigos 111, inciso IV, e 141, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, o rendimento dos genitores deve ser sopesado para o (in) deferimento do pedido de gratuidade da justiça apresentado por menor de idade. 3.
No caso concreto, observada a incapacidade financeira dos genitores do agravante para o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios, deve ser deferida a gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03773542420178090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2018) Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, que: a) promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da inicial.
Após, certificado o necessário, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 11 de janeiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1]Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
27/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. V. D. R. - CPF: *69.***.*49-50 (AUTOR).
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10/01/2023 14:08
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 04:11
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 11:58
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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