TJPA - 0904082-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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05/10/2024 06:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 07:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte ré/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 26 de abril de 2024. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0904082-86.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Rejeito as preliminares de incompetência e necessidade de integração do polo passivo pelo Banco Inter, posto que a autor contesta movimentações ocorridas em sua conta corrente que possui junto ao banco réu, o qual tem o dever de segurança e de gerenciar as movimentações realizadas.
Sem mais preliminares, reporto-me ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Tratando-se de uma relação de consumo, presentes as normas do CDC, no que diz respeito à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade, bastando a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desnecessária, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e quando for culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão dos incisos I e II do §3º do art.14 do CDC.
Necessário ressaltar que o consumidor já é considerado vulnerável, porém, tratando-se de consumidor idoso essa vulnerabilidade é maior ainda, sendo reconhecido como consumidor hipervulnerável.
Neste sentido vejamos o julgado abaixo: “APELAÇÃO - APOSENTADA - CARTÃO DE CRÉDITO - RMC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. 1.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO - NULIDADE CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE VALORES - Contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário, porém, disponibilizado pela instituição financeira modalidade de cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignável) - Banco requerido que não demonstrou a devida disponibilização de informação para que a aposentada tivesse subsídios que ensejassem decidir efetivamente pela modalidade ora contestada - Incidência do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor - De rigor a reforma parcial do julgado, para, mantido o reconhecimento da nulidade da contratação, determinar não simplesmente a devolução, por parte da autora, do valor mutuado de forma singela, mas sim a readequação do contrato para a modalidade regular de empréstimo consignado, com recálculo do valor do débito e compensações com pagamentos efetuados. 2.
DANOS MORAIS - Caso concreto que apresentam particularidades que levam ao reconhecimento de que acertada a sentença ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais - Autora, idosa aposentada - Instrumento contratual assinado a rogo, por pessoa de sobrenome distinto (não sendo, ao menos a princípio parente próximo da autora) - Banco que, como bem consignado na sentença, não comprovou a outorga de poderes por parte da autora, por meio de instrumento público - Autora, hipervulnerável, foi envolvida em uma situação da qual, pela análise de todo o quadro, não tinha a menor ideia do que se tratava e, desde 2016, mensalmente vê descontados valores de seus minguados proventos de inatividade (aposentadoria por idade), sem diminuição de sua dívida - Danos morais caracterizados - Verba fixada com moderação, em R$ 3.000,00, valor não mais do que suficiente aos fins a que se destina e que guarda consonância com as características do caso em análise - Recurso, no tema, desprovido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000259-20.2019.8.26.0484; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/11/19; Data de Registro: 18/11/19) No presente caso a autora sustenta que foi vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, em que estelionatários se passam por funcionários da instituição financeira, solicitam dados pessoais e realizam diversas transações financeiras.
Em audiência, a autora informou que recebeu mensagem SMS informando sobre uma compra realizada e que caso não reconhecesse deveria ligar para o número, tendo a consumidora imediatamente entrado em contato com o número fornecido no qual o atendente se identificou como gerente de negócios da instituição financeira ré, repassando informações que fizeram a autora acreditar quer realmente estava tratando com um funcionário do banco.
Analisando o extrato bancário juntado pela autora referente ao mês no qual ocorreu o golpe, constata-se a ocorrência de diversas movimentações financeiras, contratações de empréstimos e PIX.
As transações via PIX fogem totalmente do padrão de movimentação financeira da parte autora, tendo sido realizadas em curto espaço de tempo e em valores altíssimos.
Verifica-se, ainda, que foram realizados diversos empréstimos em curto espaço de tempo e em valores altos, que superam em muito a renda da autora.
Perceptível a prestação defeituosa do serviço pelo banco réu, não tendo oferecido a segurança que o seu serviço exige.
Os fraudadores foram capazes de burlar o sistema de segurança da instituição financeira, realizar empréstimos e transferir valores que se encontravam na conta da autora.
O banco, ao verificar as movimentações realizadas, não efetuou qualquer bloqueio, seu sistema de segurança não suspeitou das transações realizadas.
Havendo suspeita de fraude, deveria o banco ter atuado para impedir a continuidade das movimentações, mas assim não procedeu, não tendo realizado o bloqueio imediato.
Sabemos que fraudes e golpes contra correntistas de instituições financeiras vêm se tornando corriqueiros, o que comprova que o sistema é suscetível de falhas e de que não há presunção de culpa do correntista.
Mas em obediência ao artigo 8º do CDC, é do banco o dever de garantir a segurança ao usuário dos seus serviços.
Caberia à ré comprovar a higidez das transações impugnadas pela autora e da idoneidade do seu sistema de segurança, e no caso concreto, referido sistema se mostrou falho.
Incumbe à instituição financeira a verificação, em tempo real, da regularidade das transações, sobretudo porque fugiam, de modo claro, do padrão de gastos da autora.
O sistema de segurança deveria ter sido acionado de maneira automática para impedir a concretização das transações, o que não ocorreu no presente caso, restando evidente a falha na prestação do serviço da ré, a qual não prestou o seu serviço com a segurança devida.
Neste sentido vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS.
Sentença de parcial procedência para condenação dos requeridos ao pagamento de reparação pelo dano material.
Inconformismo das partes.
Acesso indevido à conta corrente.
Autora teve sua conta bancária invadida por terceiros, que subtraíram os valores nela constantes por meio de transferências.
Transações que fogem ao padrão de gastos da consumidora.
Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ) Restituição do valor subtraído, de forma simples.
Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso dos réus desprovido. (TJ-SP - AC: 10031612520218260047 SP 1003161-25.2021.8.26.0047, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DO CARTÃO COM CHIP E DE SENHA PESSOAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO.
CONFIGURADA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
CAPTAÇÃO DA SENHA DIGITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALOR EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO À PERSONALIDADE COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 3.
A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade, como se extrai da leitura do art. 14, caput, do CDC. 4.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5.
Reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira que, apesar de lucrar com o negócio que desenvolve, não criou mecanismos de modo a vedar a prática de operações bancárias de forma fraudulenta. 5.1.
Cabe ao banco o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias, e, portanto, a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessas operações (arts. 14 e 17 do CDC).
Pensar o contrário, além de não guardar razoabilidade, resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo CDC. 5.2.
A instituição financeira, mesmo sabendo que o correntista foi vítima do golpe da falsa central de atendimento e, à evidência de que as operações financeiras em nome do consumidor ocorreram em curto período de tempo e com valores muito altos, que destoam do padrão de consumo do correntista, manteve a cobrança da despesa e negou as contestações às compras, empréstimos e saques irregulares. 6.
Frente às peculiaridades do caso, em que há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor de maneira a impedir o acesso à prova, torna-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.1.
A situação de os estelionatários terem demonstrado conhecimento de dados pessoais e bancários do consumidor, endereço residencial e telefone celular, sem haver prova de que a vítima contribuiu para o fornecimento dessas informações sensíveis, induziram o consumidor a erro frente a um conjunto de fatos de aparentava veracidade. 7.
Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não seria responsabilizado caso provasse que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que haveria a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o banco não se desincumbiu. 8.
Por força do disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, uma vez ausente o engano justificável do fornecedor e a ausência de boa-fé objetiva (má-fé) comprovada. 9.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 9.1.
A negligência do banco réu em coibir a fraude ou em diligenciar para verificar a ilegitimidade dos saques que estavam sendo realizados na conta do correntista autor caracteriza falta grave e ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva, passível de indenização por dano extrapatrimonial. 11.
Apelações cíveis do autor e do réu conhecidas.
Desprovida a apelação do réu.
Provida, em parte, a apelação do autor.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1438536 , 07200694220208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PERDAS E DANOS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou a anulação do contrato de mútuo bancário, com a declaração da inexistência do débito; condenou a apelante ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas da folha de pagamento da autora e condenou a instituição bancária em danos materiais e morais. 2.
O magistrado entendeu que houve falha na prestação dos serviços bancários que não forneceu a segurança devida para a realização de transações bancárias por se tratar de um fortuito interno, no qual foi configurada a responsabilidade civil do banco pelo "golpe da falsa central de atendimento". 3.
Os danos causados à autora se deram por falha na prestação de serviços, diante da ausência de fornecimento de segurança adequada por parte da apelante nas transações bancárias.
Apesar da consumidora ter instalado indevidamente um aplicativo que deu aos estelionatários acesso a dados bancários, após a fraude, ela imediatamente procurou a agência bancária.
Contudo, não recebeu um atendimento adequado que poderia evitar ou minimizar a fraude perpetuada. 4.
A instituição financeira deve responder de forma objetiva pelos danos materiais causados ao autor (art. 14 do CDC), não havendo que se falar culpa exclusiva do consumidor ou inaplicabilidade do enunciado da súmula 479 do STJ.
Por isso deve ser reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo bancário. 5.
Quanto ao pedido de condenação à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 6.
Necessária a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que os fatos narrados ensejam violação aos direitos de personalidade da apelada e não mero aborrecimento, uma vez que se obrigou a demandar enorme parcela do seu tempo na tentativa de solucionar o defeito na prestação do serviço e permaneceu sem resposta adequada do banco. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1720231, 07074757120228070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, não tendo os contratos de empréstimos sido celebrados pela autora, devem estes ser declarados nulos.
Remanesce o pedido de danos morais.
As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O art. 4º da Lei 8.078/90 prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SUMULA 479 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Contrato de empréstimo.
Fraude.
Demandante que foi vítima de fraude praticada por terceiro.
Contratação de empréstimo autorizado pela instituição financeira.
Parte autora que provou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, havendo elementos nos autos de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.
Dano moral.
Recurso adesivo.
Quantum fixado a título de danos morais mantido, pois estabelecido em patamar equivalente a casos semelhantes decididos por esta Câmara Cível.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-09, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 18-07-2019)” “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
A Caixa deve responder pela falha na prestação de serviço bancário consistente na contratação de empréstimo e na abertura de conta em nome da empresa autora, por terceiros e mediante fraude.
Valor da indenização deve ser mantido (R$30.000,00), porque, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visa evitar a repetição da conduta da ré.
Apelação improvida (TRF4-ac: 50110131120144047100 rs5011013-11.2014.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2019, Quarta Turma)” A situação pela qual a autora passou superou o mero aborrecimento, sendo inegável o desgaste imposto a consumidora, que ultrapassa a esfera do dissabor.
A empresa ré falhou na prestação do seu serviço, no dever de segurança, em flagrante violação aos direitos da personalidade da consumidora, sendo correto falar-se em dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação da extensão do dano.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “RECURSOS INOMINADOS – Ação Indenizatória – Transações não reconhecidas pela correntista – Inversão do ônus probatório (art. 6º, inc.
VIII, do C.D .C.) – Banco que não comprovou que as operações de transferência via PIX foram realizadas pela cliente –Operações de perfil fraudulento – Falha na prestação de serviços – Dever de indenizar – Súmula 479 STJ – Responsabilidade objetiva – Art. 14 do C.D .C. – Risco da atividade – Dano moral configurado – "In re ipsa" – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.
Recorrente vencido, arcará com custas e honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - RI: 10263653920218260002 SP 1026365-39.2021.8.26.0002, Relator: Analuísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva - Santo Amaro, Data de Julgamento: 22/04/2022, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 22/04/2022)” Ressalte-se que, no presente caso, devido a falha na prestação de serviço da ré que permitiu a contratação de diversos empréstimos, a autora ficou três meses sem fazer uso de seu benefício previdenciário, já que este fora utilizado para pagamento dos empréstimos e cheque especial.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando o porte econômico da ré, a situação financeira do autor, a extensão dos danos causados e os transtornos causados pela ação (ou omissão) da ré.
Valendo ressaltar que a indenização deve atender duplo objetivo, o compensatório e o pedagógico, impondo punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial, e conferindo à vítima compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material, de modo que estabeleço a indenização pelo dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante todo o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido contido na inicial para: 1 – DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado n.º 0058267995720221111C, devendo a ré cancelar o contrato no prazo de 15 dias, abstendo-se de realizar qualquer desconto de parcela, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor indevidamente descontado; 2 – DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado n.º 0051136948020221124, devendo a ré cancelar o contrato no prazo de 15 dias, abstendo-se de realizar qualquer desconto de parcela, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor indevidamente descontado; 3 – DECLARAR nulo o contrato de empréstimo pessoal celebrado em 14/11/2022 a ser pago em 60 parcelas de R$771,95, devendo a ré cancelar o contrato no prazo de 15 dias, abstendo-se de realizar qualquer desconto de parcela, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor indevidamente descontado; 4 – DECLARAR nulo o contrato de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado n.º 000000405568346, devendo a ré cancelar o contrato no prazo de 15 dias, abstendo-se de realizar qualquer desconto de parcela, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor indevidamente descontado; 5 – DETERMINAR que o réu de abstenha de negativar a autora pelo não pagamento destes contratos, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por cada negativação.
Vindo a negativar ou já a tendo negativado, deve excluir a restrição, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias, por cada negativação; 6 - CONDENAR, o banco réu ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
18/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 12:55
Audiência Una realizada para 19/04/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 12:43
Audiência Una designada para 19/04/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:52
Audiência Una designada para 13/04/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0904082-86.2022.8.14.0301 DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Trata-se de pedido de suspensão de parcelas de empréstimos não reconhecidos.
Relata a reclamante que, após concessão de tutela de urgência para que o reclamado suspendesse dois contratos não reconhecidos, recebera comunicado do Serasa informando de eminente negativação de seu nome nos cadastros restritivos.
Contudo, verificara que o contrato informado no comunicado não fora abrangido pela concessão de suspensão anteriormente concedida, eis que trata-se de novos contratos.
Informa que existem 05 contratos não reconhecidos cujo valor mensal ultrapassa seus ganhos mensais destacando tratar-se de evidente fraude.
Requer a suspensão de todos os novos contratos apontados na petição.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta demonstram, suficientemente, os contratos e refinanciamentos contestados, as evidências das fraudes e o desequilíbrio entre as mensalidades dos novos contratos e o valor que recebe enquanto pensionista.
Assim, quanto ao pedido para a suspensão das cobranças dos empréstimos não reconhecidos, entendo que ambos os requisitos do art. 300 do CPC, estão atendidos, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que às promovidas: 1 - SUSPENDA, no prazo de 05 dias, as cobranças dos contratos 0058267995720221111C (no valor mensal de R$ 232,67), 0051136948020221124C (no valor mensal de R$75,75), 000002252826397 (no valor total de R$ 684, 63), 0000631400408482 (no valor total de R$ 748,18) e 000000405568346 (no valor mensal de R$ 226,02), sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança efetuada indevidamente no benefício da reclamante ou em outras formas de cobranças, limitado a R$ 5.000,00.
Desde já, por tratar-se de relação consumerista e em observância aos princípios apontados no CDC, inverto o ônus da prova devendo a parte reclamada ficar ciente desde a citação.
Intime-se a parte reclamante e cite-se e intime-se pessoalmente os reclamados.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
07/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0904082-86.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a manifestação da reclamante sob o id86713024, intime-se o reclamado para esclarecer a origem do débito inscrito, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para análise do novo pedido de tutela de urgência.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
16/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0904082-86.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA TELMA PINHEIRO PAIVA RECLAMADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 05/04/2023 09:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODViMmNkMDItOWQ1MS00ZTYwLTlmMjAtNmEyNDkwYjk1ZWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
08/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0904082-86.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida sob o id84617426, para determinar a suspensão do desconto de novo empréstimo não autorizado pela autora, bem como do débito em seu cheque especial.
Relata a autora que além dos descontos efetuados pela reclamada referente a dois empréstimos consignados que fora objeto da decisão proferida sob o id84617426, em janeiro/2023 teria tomado conhecimento de mais 3 transações fraudulentas em sua conta, que geraram novos descontos, culminando na negativação da conta com uso do cheque especial e sem o recebimento de qualquer valor de sua aposentadoria.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, pois com a análise dos documentos juntados sob o id85602189, verifica-se que houve a contratação de um novo empréstimo, dessa vez pessoa, com desconto em conta corrente, e um refinanciamento, ambos sem a assinatura da autora, bem como com a cobrança de juros exorbitantes, demonstrando haver aparente irregularidade nas transações efetuadas.
No tocante ao pressuposto de perigo de dano ao resultado útil do processo, a permanência de descontos referente a empréstimos com aparência de fraude e em valores incompatíveis com a situação financeira da autora, impedindo-a, inclusive, de receber quaisquer valores de seus proventos e manter sua subsistência com a mínima dignidade, evidenciam o grande perigo de dano em postergar a decisão para momento ulterior no curso processual Além disto, é também manifesto o temor de danos irreparáveis ou de difícil reparação à autora a permanência dos descontos e incidência de juros e multas pela utilização de seu cheque especial em razão de descontos indevidos.
Ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se – ao final do processo – as transações ora questionadas forem reputadas válidas e legítimas, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito, desde que adotados os meios legais adequados.
Posto isto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art.300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para estender os efeitos da tutela concedida anteriormente nos autos e determinar que a demandada: 1 – SUSPENDA os descontos efetuados na conta corrente da autora (cc nº 0040848, ag. 6314), referentes ao empréstimo pessoal contrato nº 225282639-7, no valor mensal de R$771,95 (setecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevidamente realizado; 2 – SUSPENDA a incidência de multas e juros sobre os valores utilizados a título de cheque especial na conta da autora (cc nº 0040848, ag. 6314), uma vez que sua utilização decorreu de descontos referentes aos empréstimos pra impugnados e não reconhecidos pela autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), ora limitados a 30 (trinta) dias.
Int.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
03/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 04:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0904082-86.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de pedido da autora para extensão dos efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão de 3 novos descontos efetuados na sua aposentadoria.
Segundo a autora, além dos descontos efetuados pela reclamada referente a dois empréstimos consignados que fora objeto da decisão proferida sob o id84617426, em janeiro/2023 teria tomado conhecimento de mais 3 transações fraudulentas em sua conta, que geraram novos descontos, culminando na negativação da conta, sem o recebimento do valor integral do seu benefício previdenciário.
Ocorre que, a despeito de a autora informar os descontos, bem como que esses seriam referentes a um empréstimo pessoal, um refinanciamento e utilização de seu cheque especial, a autora limitou-se a juntar aos autos um contrato de empréstimo pessoal.
Assim, para análise do pedido da autora, se faz necessária a comprovação das transações ora impugnadas, bem como que efetivamente houve os descontos respectivos em sua aposentadoria.
Dessa feita, intime-se a autora para a juntada dos documentos comprobatório ao norte indicados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de aditamento à inicial e extensão dos efeitos da tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
26/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 04:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:05
Audiência Una designada para 05/04/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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