TJPA - 0823388-45.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0823388-45.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: OBADIAS ANTONIO MIRANDA DE VASCONCELOS REQUERIDA: JULIA PEREIRA DE VASCONCELOS S E N T E N Ç A Vistos os autos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens ajuizada por OBADIAS ANTONIO MIRANDA DE VASCONCELOS em face de JULIA PEREIRA DE VASCONCELOS, alegando o requerente que o vínculo conjugal restou insustentável diante da ausência de affectio maritalis, estando o casal separado de fato desde 15/05/2020.
Requereu, ainda, a concessão da tutela de evidência para que fosse decretado o divórcio imediato, com alteração de nome, regulamentação de visitas ao neto WESLEY DAVI DE VASCONCELOS SOUSA, e a partilha dos bens supostamente construídos sobre terreno herdado de sua mãe, destacando benfeitorias de aproximadamente R$ 300.000,00, e valores mensais oriundos de locação e atividade comercial da requerida.
A parte requerida apresentou contestação com reconvenção, reconhecendo a separação fática, porém refutando a origem dos bens como exclusivos do autor.
Alegou que o imóvel efetivamente habitado (nº 23) é distinto do alegado pelo autor (nº 22), estando o imóvel em nome da requerida e regularizado junto à prefeitura de Ananindeua, mediante processo de regularização fundiária.
Impugnou os valores alegados de renda e locação, apontando rendimentos mensais inferiores e sustentando que são provenientes de esforço exclusivo da requerida.
Ademais, em sede reconvencional, a partilha de um veículo automotor.
Sustentou, ainda, que os valores do restaurante se referem a proventos de trabalho pessoal, nos termos do art. 1.659, VI do Código Civil, não sujeitos à partilha.
Na réplica, o autor insistiu nos pedidos iniciais, contestando os argumentos defensivos e reiterando os valores mencionados.
A requerida, por meio da petição de ID 124480296, apresentou novos documentos, inclusive com base no título de propriedade.
As partes foram ouvidas em audiência, e ambas apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Divórcio Diante da incontroversa separação de fato entre as partes, e da ausência de filhos menores, o divórcio é medida que se impõe.
Ressalta-se que já houve decisão anterior ratificando o divórcio, e a presente sentença apenas consolida tal determinação com efeitos finais, nos termos do art. 226, §6º da CF/88 e art. 1.571, IV, do Código Civil. 2.
Da Partilha de Bens As partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, iniciando o casamento em 15/11/2003.
O autor afirma que o terreno pertenceu exclusivamente à sua mãe, enquanto a requerida sustenta que a residência do casal está situada em outro endereço (nº 23) e que ela protocolou pedido de regularização fundiária em seu nome.
Nos autos consta documento de regularização em nome da requerida, além de contas de consumo que corroboram sua posse exclusiva.
Quando à alegação de doação do bem, verifico que não restou comprovada.
Segundo Art. 541 do Código Civil Brasileiro, a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
O Parágrafo único do citado artigo dispõe que a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Ou seja, a doação de bem imóvel só pode ser feita por meio de uma escritura pública de doação, registrada em cartório, entretanto tal documento não foi juntado aos autos.
Dessa forma, afasto a alegação de doação do terreno ao autor feito por sua genitora.
Quanto à posse/propriedade anterior do bem, passo a discorrer: Em análise dos autos, verifico que a única documentação referente ao imóvel em debate, Av. dos Ipês, n. 23, é o TÍTULO DE DIREITO REAL DE PROPRIEDADE, ID Num. 124480299, conferido pela Prefeitura de Ananindeua.
No presente caso, a Prefeitura de Ananindeua, proprietária do bem público, resolveu a questão quanto à posse/propriedade do bem, fixando-a com a requerida, em razão de que, tenho por bem desconsiderar questões sobre detenção anterior do bem, diante da manifestação inequívoca do Ente Público, e considerar o TÍTULO DE DIREITO REAL DE PROPRIEDADE, ID Num. 124480299 como a aquisição do bem pelas partes.
Dessa forma, assentada a premissa da comunicabilidade, os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, deverão ser partilhados igualitariamente, independentemente da contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, uma vez presumida a aquisição por esforço comum.
Nesse sentido, o bem deve ser partilhado em partes iguais entre os cônjuges, ainda que o título esteja em nome de apenas um deles, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.658 do Código Civil.
Dessa forma, o casal contribuiu conjuntamente para à aquisição do bem, tanto o terreno quanto o imóvel e as benfeitorias, portanto, devem ser partilhados na proporção de 50% para cada parte.
Quem quiser permanecer no imóvel, deve pagar à outra parte a sua quota parte.
Ou, caso as partes não cheguem a um consenso, devem vender o bem, a título particular, com a posterior divisão.
Fixo o prazo de 06 (seis) meses para a venda do imóvel ou aquisição pela parte interessada.
Quanto ao valor do bem, este poderá ser avaliado por corretor de imóveis ou, caso não haja consenso, poderá ser requerida avaliação por Oficial de Justiça, em sede de cumprimento de sentença.
Quanto à atividade comercial (restaurante), trata-se de provento de trabalho pessoal, conforme art. 1.659, VI do Código Civil, não sujeito à partilha.
Já em relação ao aluguel do imóvel, o autor alega que a requerida percebeu valores mensais de aluguel de R$ 600,00 que não teriam sido partilhados.
A requerida apresentou contrato de locação de curto prazo, no valor de R$ 400,00, por apenas dois meses, e esclareceu que os valores foram destinados à subsistência própria, não havendo prova de que tais recursos foram recebidos em nome do casal ou de que consistiriam em frutos de bem comum administrado por ambos.
Assim, ausente prova robusta de percepção continuada, valores relevantes, ou de má administração de patrimônio comum, julgo improcedente o pedido de partilha dos valores referentes ao aluguel.
A requerida pleiteou, em reconvenção, a partilha de veículo automotor supostamente pertencente ao casal.
No entanto, a documentação constante dos autos não comprova a propriedade registral ou posse direta do bem por qualquer das partes, tampouco aquisição na constância do casamento com origem comum.
Sem comprovação da titularidade ou de elemento patrimonial comum relacionado ao veículo, inviável sua partilha, razão pela qual julgo improcedente o pedido reconvencional de partilha do automóvel. 3.
Da Visitação ao Neto O pedido de regulamentação de visitas ao neto, embora compreensível no aspecto afetivo, não é cabível no presente feito, por tratar-se de demanda autônoma e com necessidade de instrução própria, que deve avaliar o interesse da criança, nos moldes do ECA e da jurisprudência consolidada. 4.
Da Litigância de Má-Fé Não se vislumbra, neste momento, conduta intencionalmente desleal por nenhuma das partes capaz de ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Os pedidos e defesas se sustentaram em interpretações plausíveis dos fatos e direito aplicável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OBADIAS ANTONIO MIRANDA DE VASCONCELOS nos seguintes termos: a) Ratifico a decisão do ID108133511, que decretou o divórcio entre as partes, com averbação no Cartório competente, expedindo-se ofício para tanto; b) Procedo a partilha do bem imóvel construído no endereço Av. dos Ipês, n. 23, na proporção de 50% para cada parte, devendo ser vendido judicialmente ou partilhado conforme acordo entre as partes, com divisão do produto da venda em partes iguais; c) Julgo improcedente o pedido de partilha de valores referentes ao suposto aluguel do imóvel, por ausência de comprovação de recebimento continuado e significativo em benefício comum; d) Julgo improcedente o pedido de partilha dos rendimentos do restaurante, por se tratar de proventos de trabalho pessoal da requerida; e) Julgar improcedente o pedido reconvencional de partilha do veículo automotor, por ausência de prova de propriedade ou de vínculo patrimonial comum com o casal; f) Julgo incabível o pedido de regulamentação de visitas ao neto no presente feito, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria; Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a ambas as partes; Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade deferida.
Ciência ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica. -
02/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:22
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:12
Decorrido prazo de OBADIAS ANTONIO MIRANDA DE VASCONCELOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
01/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 03:04
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DE VASCONCELOS em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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28/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de OBADIAS ANTONIO MIRANDA DE VASCONCELOS em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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25/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:29
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 16:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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29/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0823388-45.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, X, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO o (a) requerente, através do seu advogado/defensor, para apresentar manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 26 de abril de 2023 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA -
26/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 14:16
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
27/02/2023 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0823388-45.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS REQUERENTE: OBADIAS ANTONIO MIRANDA DE VASCONCELOS Endereço: Rua dos Ipês, 22, Lt Floresta Park, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-032 REQUERIDO: JULIA PEREIRA DE VASCONCELOS Endereço: Rodovia BR-316, Rua dos ipés, 24, loteamento Floresta Park, Restaurante prato cheio, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 [] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 14/03/2023 às 11:30h – (art. 334 do Novo Código de Processo Civil).
Intime-se o autor, advertindo-o de que: a) deverá estar acompanhado de seu defensor. b) sua ausência injustificada implicará em arquivamento da ação, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (lei de alimentos). 4.
Cite-se a parte REQUERIDA com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por advogado ou defensor público b) que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do NCPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Cientifique-se o Ministério Público e o patrono da parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
25/01/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
25/01/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a OBADIAS ANTONIO MIRANDA DE VASCONCELOS - CPF: *80.***.*86-00 (REQUERENTE).
-
03/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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