TJPA - 0898975-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE LIMA ARRIFANO em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 22:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0898975-61.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO LENA EXECUTADO: MICHELLE CRISTINE LIMA ARRIFANO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados na conta judicial.
Para esclarecimento da decisão, faz-se necessário um breve resumo dos fatos: 1.
As partes firmaram acordo, devidamente homologado nestes autos (ID 84995243).
Após a homologação, o exequente requereu o prosseguimento da execução sobre débitos em aberto. 2.
O Juízo acolheu o pedido do exequente e, dando prosseguimento à execução, foi realizado bloqueio de valores na conta da executada (ID 105563437).
A executada, por sua vez, requereu a devolução dos 20% honorários advocatícios cobrados no acordo homologado. 3.
O Juízo reconheceu a cobrança indevida e determinou que o exequente apresentasse nova planilha excluindo os honorários cobrados no referido acordo, o que não foi atendido pelo exequente. (ID 108138393).
A executada informou que as partes realizaram novo acordo, extrajudicial, referente às parcelas que restaram em aberto. 4.
A magistrada determinou que o exequente se manifestasse sobre o possível acordo informado pela executada.
O exequente juntou o Termo de Acordo e Confissão de dívida (referente às taxas condominiais de 11/2022 a 12/2023) e a planilha correspondente aos valores devidos, sobre os quais incidiam a cobrança de honorários advocatícios.
A executada, voluntariamente, depositou em Juízo valores mensais, referente às parcelas integrais constantes no Termo de Acordo e Confissão de dívida, ou seja, com a incidência de honorários advocatícios e requereu: 1) a validação do acordo, 2) a liberação do pagamento em favor do exequente no montante de R$ 10.094,70, 3) a devolução dos 20% honorários cobrados no primeiro acordo, no valor de R$ 464,55 e 4) a devolução do valor penhorado no importe de R$ 349,39. 5.
O Juízo determinou (ID 118051037) que o exequente se manifestasse expressamente quanto ao levantamento da quantia depositada em juízo, apresentando planilha, sem a incidência de honorários advocatícios.
Embora o exequente apresentasse a planilha sem a cobrança dos honorários advocatícios, o fez de maneira incompleta, eis que os cálculos se referem às taxas dos meses de 11/2022 a 11/2023, sem a inclusão do mês 12/2023. É o que cabia relatar, passo a decidir: Diante das incorreções da planilha apresentada (ID 140261647), o demonstrativo do débito a ser considerado, será a planilha constante do Termo de Acordo e Confissão de dívida (ID 109101378), a qual está inclusa a taxa 12/2023 e que, sem a incidência dos honorários advocatícios, equivale ao montante de R$ 10.094,69.
Determino que seja feita a compensação dos valores devidos ao exequente com o valor de R$ 429,33, auferido por este a título de honorários advocatícios, porém reconhecidos como indevidos por este Juízo no ID 108138393.
Assim, após a compensação, o valor devido à parte exequente é de R$ 9.665,37.
Desta forma, expeça-se Alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 9.665,37 e seus acréscimos da conta judicial.
Autorizo o levantamento, em favor da executada, das seguintes parcelas: 1) R$ 349,39 referente ao valor bloqueado, 2) R$ 1.615,12 referente aos valores depositados a maior a título de honorários advocatícios previstos no Termo de Acordo e Confissão de dívida e 3) R$ 429,33 referente à devolução dos 20% honorários advocatícios cobrados no acordo homologado.
Logo, o total a ser restituído à executada é de R$ 2.393,84.
Desta forma, expeça-se Alvará em favor da parte executada, no valor de R$ 2.393,84 e seus acréscimos da conta judicial.
Após, conclusos para extinção.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO LENA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/02/2024 06:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO LENA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 21:18
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0898975-61.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO LENA EXECUTADO: MICHELLE CRISTINE LIMA ARRIFANO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, ao compulsar a convenção do condomínio edifício do rio lena, em ID82874031, observo que existe a previsão de honorários advocatícios, entretanto, não há a estipulação do percentual de honorários.
Desta forma, entendo que assiste razão à executada, visto que, para fins de cobrança de honorários advocatícios em face de condômino inadimplente em relação ao pagamento de taxas condominiais, faz-se necessário que tal obrigação esteja estipulada na convenção do condomínio, com a indicação do percentual devido a este título, não sendo suficiente mera previsão genérica.
De igual modo, o art. 55 da LJE, veda o arbitramento de honorários em sede de primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não ocorreu neste caso.
Noutro giro, o art. 783 do CPC prevê que a execução para cobrança de crédito deve ser certa, liquida e exigível.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de débitos, no prazo de 10 (dez) dias, com a exclusão do percentual de honorários advocatícios.
E também para se manifestar sobre o possível acordo realizado entre as partes, o qual a executada informa em ID108023459, caso as partes tenham transacionado, junte o termo de acordo devidamente assinado, no prazo supramencionado.
Após, conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 1 de fevereiro de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
02/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0898975-61.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO LENA EXECUTADO: MICHELLE CRISTINE LIMA ARRIFANO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Ao compulsar os autos, observo que houve bloqueio parcial em face da executada, no importe de R$349,39 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Após, ao ser intimada para apresentar impugnação ao bloqueio ou apresentar embargos à execução, não o fez, apresentou apenas manifestação quanto à fixação de honorários advocatícios.
Cumpre destacar, que no Capítulo X, art.32 e 35 da Convenção do Condomínio, prevê a estipulação de honorários advocatícios.
Desta forma, é plenamente cabível a fixação do mesmo.
Noutro giro, a executada menciona uma possível transação de acordo, entretanto, não junta aos autos, não podendo ser analisado e homologado por este juízo.
Ante o exposto, se a executada não concorda com os cálculos apresentados pelo exequente, deveria lançar mão dos embargos à execução.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
25/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/12/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/12/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:09
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE LIMA ARRIFANO em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:09
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0898975-61.2022.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO LENA EXECUTADO: MICHELLE CRISTINE LIMA ARRIFANO Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exequente, que informe, em 5 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Belém, 4 de maio de 2023.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciária -
04/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 03:38
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0898975-61.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO LENA EXECUTADO: MICHELLE CRISTINE LIMA ARRIFANO SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e determino a suspensão da execução, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o seu cumprimento integral.
Decorrido o prazo previsto para a satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para que informe, em cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
PRIC.
Belém, 18 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
25/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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