TJPA - 0800010-08.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 12:26
Expedição de Guia de Recolhimento para FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*56-56 (REU) (Nº. 0800010-08.2023.8.14.0109.15.0004-11).
-
30/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:02
Expedição de Guia de Recolhimento para FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*56-56 (REU) (Nº. 0800010-08.2023.8.14.0109.15.0003-09).
-
07/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
04/05/2025 04:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:05
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800010-08.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS, vulgo “Nego” ou “Mancha”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo).
Narra a denúncia, in verbis: ‘’(...) No dia 02 de janeiro de 2023, por volta das 12h45, na Trav.
São Francisco, bairro Franklândia, município de Nova Esperança do Piriá, o denunciado FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de fabricação caseira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme se vê do inquérito policial anexo.
De acordo com o que se extrai dos autos investigativos, a equipe da Polícia Civil, cumprindo ordem de missão oriunda do procedimento de flagrante nº 00188-/2022.100109-0 (PJe 0801235-97.2022.8.14.0109), localizou na residência do denunciado a motocicleta Pop 100, cor preta, assento bege, utilizada no roubo realizado no dia 27/12/2022 nesta cidade.
Os agentes policiais bateram à porta do acusado, o qual, em conversa com os investigadores, confessou ser proprietário da motocicleta, bem como da arma utilizada no roubo por ALESSANDRO.
Em virtude do que fora constatado, os policiais civis prenderam em flagrante o denunciado, apresentando-o à autoridade policial.
Conclui-se, pelas provas amealhadas aos autos, que FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS praticou o delito de posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/03), sendo que a materialidade e autoria delitiva estão confirmadas nos autos, notadamente pelo auto e termo de exibição e apreensão de arma de fogo e depoimentos colhidos durante a investigação (...)". (ID n.º 84930264 - Pág. 1).
O acusado foi preso em flagrante no dia 02 de janeiro de 2023 (ID n.º 84451078 - Pág. 13), tendo sido decretada sua prisão preventiva em 03 de janeiro de 2023 (ID n.º 84471025 - Pág. 1).
Em ID n.º 84451078 - Pág. 4, foi juntado aos autos termo de exibição e apreensão de objeto, sendo uma arma de fogo caseira e uma motocicleta modelo Honda Pop 100.
Imagens dos bens apreendidos foram juntadas nos IDs n.º 84451078 - Pág. 5 ao ID n.º 84451078 - Pág. 7.
Em ID n.º 84712314 - Pág. 1, foi apresentado pedido de revogação da prisão, tendo sido revogada a prisão preventiva e concedida liberdade provisória ao acusado em 24 de janeiro de 2023 (ID n.º 85211631 - Pág. 1).
A denúncia foi instruída pelos autos de inquérito policial em ID n.º 84930264 - Pág. 1.
A denúncia foi oferecida em 20 de janeiro de 2023 (ID n.º 84930264 - Pág. 1) e recebida em 23 de janeiro de 2023 (ID n.º 85223283 - Pág. 1).
O acusado foi citado (ID n.º 86481836 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação em ID n.º 86390670 - Pág. 1.
Em ID n.º 99247992, foi autorizada a mudança de endereço para a cidade de Pires do Rio-GO.
Em ID n.º 103363568, foi realizada a juntada de devolução de precatória (ID n.º 103104021) devido à não localização do réu, sendo que em ID n.º 103844619, foi informado o endereço atualizado.
Em ID n.º 104276218 - Pág. 1, foi determinada a expedição de carta precatória para fiscalização do cumprimento das medidas cautelares.
Em ID n.º 105615063 - Pág. 1, foi juntado aos autos o Laudo n.º 2023.02.000072-BAL (Perícia de Mecanismo e Potencialidade).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas de acusação (MILTON SANTOS MARINHO, ROBSON JÚNIOR DA COSTA FAVACHO e EMERSON DA SILVA BRAGA).
Na sequência, o acusado foi interrogado (ID n.º 129126692 - Pág. 1).
Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu às penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo) (ID n.º 129129305 - Pág. 1).
Por sua vez, a defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante de confissão e fixação da pena no mínimo legal (ID n.º 129129314 - Pág. 1).
Consta certidão judicial atualizada (ID n.º 135135459 - Pág. 1).
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Após análise detalhada dos autos, bem como dos depoimentos colhidos em audiência, passo a examinar a materialidade e autoria delitiva.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID n.º 84451078 - Pág. 4), que atesta a apreensão de arma de fogo de fabricação caseira na residência do réu.
Além disso, o Laudo de Perícia de Mecanismo e Potencialidade nº 2023.02.000072-BAL (ID n.º 105615063 - Pág. 1) confirmou a potencialidade lesiva da arma apreendida, o que reforça a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
A autoria é incontroversa, considerando a confissão do acusado FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS que, em interrogatório (ID n.º 129126692 - Pág. 1), admitiu ser proprietário da arma de fogo.
Esclareceu que adquiriu a arma poucos dias antes dos fatos, com o objetivo de entregá-la a seu primo, para fins de caça.
Tal confissão é corroborada pelos depoimentos das testemunhas, especialmente o do delegado MILTON SANTOS MARINHO, que relatou que o acusado colaborou espontaneamente com a investigação, indicando o local onde a arma estava guardada.
O policial ROBSON JÚNIOR DA COSTA FAVACHO confirmou, em seu depoimento, que o réu permitiu a entrada dos policiais em sua residência e entregou voluntariamente a arma de fogo.
Tais elementos indicam que o acusado tinha plena ciência da posse irregular da arma.
Portanto, restando comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do crime, e não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS, vulgo “Nego” ou “Mancha”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo).
Passo à dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: a culpabilidade do acusado não foi elevada a ponto de elevar a pena base. a.2) antecedentes: Não há provas nos autos de que o réu registre antecedentes criminais (ID nº 135135459 - Pág. 1). a.3) conduta social: não há provas que demonstrem a conduta social do acusado. a.4) personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade do réu. a.5) motivos do crime: normais à espécie. a.6) circunstâncias do crime: não são graves a ponto de justificar o aumento da reprimenda básica. a.7) consequências do crime: não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie. a.8) comportamento da vítima: não se aplica.
Considerando que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano de detenção e 40 (quarenta) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Conforme consta nos autos, o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva em juízo.
A confissão foi clara e contribuiu significativamente para o esclarecimento dos fatos, no entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 231, a aplicação das atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o delito.
Portanto, apesar do reconhecimento da atenuante, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas nesta fase. d) Pena definitiva para o crime de posse irregular de arma de fogo Fica, portanto, o réu condenado à pena definitiva: 01 (um) ano de detenção e 40 (quarenta) dias-multa. e) Detração do período de prisão provisória O acusado foi preso em flagrante no dia 02 de janeiro de 2023 (ID n.º 84451078 - Pág. 13) e concedida liberdade provisória ao acusado em 24 de janeiro de 2023 (ID n.º 85211631 - Pág. 1), totalizando 23 (vinte e três) dias, o que deve ser debitado da pena acima fixada, conforme artigo 387, §2º, do CPP.
Assim, a pena definitiva - após a detração do período de prisão provisória - fica em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção e 40 (quarenta) dias-multa. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento para a pena de reclusão, observadas as disposições do art. 33, §2º, alínea ‘’c’’, do Código Penal, será o ABERTO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Tendo em vista que a pena aplicada ao sentenciado não é superior a 04 (quatro) anos e o crime cometido não foi praticado com violência ou grave ameaça, entendo como devida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a qual será devidamente estipulada por ocasião da audiência admonitória. h) Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que o montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautoriza a decretação da prisão, no momento. i) Valor do dia multa Não existem nos autos elementos que permitam aferir a condição econômica do réu, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. 4.
Disposições gerais 4.1.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que demonstrem prejuízos materiais sofridos, bem como pela ausência de pedido específico nesse sentido. 4.2.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do acusado. 4.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: 1) o representante do Ministério Público; 2) o réu, por meio da advogada constituída. 4.4.
OFICIE-SE à autoridade policial para que adote as diligências necessárias para: a) destruição da arma de fogo de fabricação caseira apreendida (ID n.º 84451078 - Pág. 4), b) devolução da motocicleta ao seu legítimo proprietário ou pessoa por ele autorizada, mediante termo de entrega. 5.
Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: 5.1.
Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 5.2.
Encaminhar certidão narrando a condenação da pena de multa ao Ministério Público para que adote as medidas cabíveis. 4.3.
Expedir guia de cumprimento das medidas impostas e fazer conclusão no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) para designação de audiência admonitória. 4.4.
Arquivar estes autos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, PA- data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
14/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
12/09/2024 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
08/09/2024 04:13
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA GARCIA em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
06/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
20/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:07
Juntada de mandado
-
12/08/2024 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:26
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
03/07/2024 08:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 19:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 22:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 08:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800010-08.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 REQUERIDO: Nome: FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS Endereço: Trav.
São Francisco, s/n, próximo a Escola Josué Vieira, Freanklandia, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Designo audiência instrução e julgamento para o dia 06/12/2023 às 09h00min.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, arts. 399 e 400): a) dar ciência ao Ministério Público; b) intime-se o acusado por meio da Advogada constituída; c) intimem-se as testemunhas de acusação (requisitando a apresentação, se necessário), com advertência sobre a possibilidade de condução coercitiva e aplicação de multa (artigo 219 do CPP), em caso de ausência.Se alguma testemunha residir em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para oitiva via Microsoft Teams.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
19/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
17/09/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:04
Juntada de Informações
-
08/02/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 18:56
Publicado MANDADO em 25/01/2023.
-
07/02/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/01/2023 23:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2023 08:58
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/01/2023 09:28
Revogada a Prisão
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800010-08.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS Endereço da diligência: Central de Triagem Metrolopitana III - CTM III (Rodovia BR 316, KM 53 - Santa Izabel - PA, CEP 68790-000) DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO CITATÓRIO/OFÍCIO) No caso, a denúncia preenche as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre os delitos imputados na denúncia e a conduta típica do agente retratada no Inquérito Policial.
Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes da prova exibida, nesta fase.
Em assim sendo, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, por não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP e por não se verificar a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
Isto posto, cite-se o réu para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias (artigos 396 e 406 do CPP), informando ao referido que, em caso de ausência de manifestação no prazo legal, incumbirá à Defensoria Pública oferecê-la em até 10 (dez) dias, contados a partir da sua respectiva intimação, sendo-lhe concedida vista dos autos.
Ademais, OFICIE-SE ao Departamento da Polícia Federal (DPF) para o registro dos denunciados no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais).
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva (ID Num. 84712314).
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
23/01/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:08
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DIANILSON SANTOS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*56-56 (REU)
-
23/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/01/2023 12:37
Juntada de Petição de denúncia
-
16/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/01/2023 09:59
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/01/2023 15:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/01/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/01/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 19:22
Juntada de Mandado de prisão
-
03/01/2023 16:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 20:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/01/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800049-40.2022.8.14.0044
Antonio Miranda de Sousa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Arinaldo das Merces Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 13:29
Processo nº 0801713-96.2020.8.14.0070
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
Jessica Bararua Pereira
Advogado: Angelo Jose Lobato Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2020 09:01
Processo nº 0805363-27.2022.8.14.0024
Delegacia de Policia Civil de Itaituba
Joao Victor Rego da Silva
Advogado: Ana Flavia Campos de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2022 15:04
Processo nº 0023219-41.2006.8.14.0301
Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo
Ricardo Bruno Pinto da Silva
Advogado: Vanildo de Souza Leao Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 14:03
Processo nº 0023219-41.2006.8.14.0301
Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo
Ricardo Bruno Pinto da Silva
Advogado: Vanildo de Souza Leao Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2022 10:03