TJPA - 0800214-70.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 10:09
Baixa Definitiva
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28/06/2024 10:09
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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13/06/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 05:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 05/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:41
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800214-70.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Via Roma Residencial Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17351 Adv.: Dr.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25179 Executado: Roberto da Silva Brito End.: Rodovia Mário Covas, nº 225, Residencial Via Roma, Quiosque 1, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67113-330 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO VIA ROMA RESIDENCIAL contra ROBERTO DA SILVA BRITO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia originária de R$ 2.386,42 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), importe esse referente as taxas condominiais do quiosque nº 01, situado no condomínio demandante, que seriam de responsabilidade do acionado.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Apresentada a nova planilha de cálculo, determinou-se, diante do acima esposado, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado até o limite de R$ 2.277,73 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de fevereiro de 2024.
A pesquisa realizada através do Sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, sendo realizado o bloqueio do valor de R$ 1.286,39 (hum mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) existente em contas bancárias de titularidade do executado, mantidas no Banco do Brasil S.A. e NU Pagamentos S.A., consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 114906187.
Os litigantes, depois da providência supracitada, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, uma vez que entabularam acordo para solucionar a controvérsia aqui tratada.
O condomínio exequente, diante do acordo entabulado, por meio da manifestação carreada no Id nº 114715808, requereu a suspensão do presente processo executivo durante o tempo pactuado entre os litigantes para o cumprimento da obrigação vindicada ou, alternativamente, a homologação do ajuste celebrado entre as partes.
A pretensão do exequente de obter a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento da obrigação reclamada não pode ser acolhida, já que está em descompasso com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a transação devidamente homologada, conforme preceitua o art. 515, II, da Lei de Regência, constitui título executivo judicial, sendo, portanto, passível de execução, nos próprios autos, na hipótese de descumprimento da obrigação avençada.
Em outro giro, a solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO VIA ROMA RESIDENCIAL e ROBERTO DA SILVA BRITO, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 114715809, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. À vista do desfecho alcançado na causa, determino que o valor de R$ 1.286,39 (hum mi, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), que foi colocado em indisponibilidade, seja desbloqueado.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Realizado o desbloqueio do valor colocado em indisponibilidade e transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20 de maio de 2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:52
Conclusos para decisão
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26/01/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:09
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA BRITO em 27/09/2023 23:59.
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03/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA BRITO em 26/04/2023 23:59.
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10/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 18:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:19
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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30/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800214-70.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Via Roma Residencial Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Adv.: Dr.
Gabriel Vieira Silveira - OAB/PA nº 33.110 Adv.: Dra.
Luzia Moraes Barbosa - OAB/PA nº 33.050 Executado: Roberto da Silva Brito Endereço: Rodovia do Mário Covas, nº 225, Condomínio Via Roma Residencial, Quiosque 1, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-330.
Valor do débito reclamado: R$ 2.386,42 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a ata de assembleia que aprovou a cobrança do valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), posto que não visualizada entre os documentos apresentados com a inicial, assim como comprovando documentalmente a legitimidade da exigência da quantia de R$ 298,62 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), lançadas no demonstrativo de cálculo, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/01/2023 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
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06/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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