TJPA - 0800083-71.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 08:41
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
25/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 08:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de Ivanilson da Conceição Silva em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de Ivanilson da Conceição Silva em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:21
Decorrido prazo de Ivanilson da Conceição Silva em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:14
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:24
Decorrido prazo de Ivanilson da Conceição Silva em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:18
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios apresentados pela parte requerida (ID – 94032686) a fim de sanar omissão na sentença proferida, visto que não teriam sido arbitrados honorários à advogada dativa.
O recurso é tempestivo.
Vejo que o pedido é procedente, devendo ser sanada a omissão.
Ante o exposto, acolho os embargos tão somente para sanar a omissão do dispositivo da sentença.
Assim, modifico o dispositivo da sentença, incluindo o seguinte parágrafo: “DOS HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA Considerando que não há Defensoria Pública desde 2018, nesta comarca, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à advogada Nilda Figueiredo de Oliveira, OAB/PA n. 28.427, em contraprestação a sua atuação na defesa integral do réu IVANILSON DA CONCEIÇÃO SILVA, o qual é pobre na forma da lei. " Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
Ipixuna do Pará (PA), 13 de junho de 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito -
20/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] SENTENÇA Processo nº 0800083-71.2023.8.14.0111 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Ivanilson da Conceição silva Vistos etc.
Relatório O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Órgão de Execução, no uso das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de IVANILSON DA CONCEIÇÃO SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de fato criminoso que classificou juridicamente como subsumível ao art. 155, §1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narrou o Ministério Público, na inicial acusatória, que, no dia 23 de janeiro de 2023, na Quadra 10, Casa 10, do Residencial Cunha, neste município, o acusado tentou subtrair, em proveiro próprio, coisa alheia móvel, durante o repouso noturno, não logrando êxito em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo o Órgão Ministerial, na data dos fatos, a vítima Ana Cláudia Oliveira encontrava-se repousando em sua residência, oportunidade em que ouviu um barulho ecoado do telhado.
Ato contínuo, a vítima saiu a procura do possível invasor e passou a perguntar se havia alguém ali, mas ninguém respondeu.
Persistindo a procura, a vítima localizou o acusado nas dependências de sua residência, em cima de um andaime.
Conhecendo do auto de prisão em flagrante o juízo decretou a prisão preventiva do acusado, que permaneceu preso do dia 25 de janeiro de 2023 até o dia 24 de maio de 2023.
Recebimento da denúncia no ID 88161760.
Resposta à Acusação no ID 89718937.
O Juízo designou a instrução processual e ordenou as intimações e requisições necessárias à sua realização.
De outro giro, reanalisou a prisão preventiva do acusado.
A instrução processual foi realizada através de uma audiência.
Diligências outras não foram necessárias.
Assim, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais.
Em seus memoriais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito do art. 155, para o crime do art. 150, §1º do CP, ao argumento de que o conjunto de provas seria suficiente para a condenação do réu como incurso nesta infração.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, sob a alegação de que o réu adentrou área de acesso livre e não habitada da residência da vítima.
Subsidiariamente, requestou a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena por pena restritiva de direito. É o que de importante havia a relatar, passo a fundamentar para, ao final, decidir.
Fundamentação A pretensão punitiva estatal merece acolhida.
A materialidade dos fatos criminosos está evidenciada pelo depoimento da vítima e pelo interrogatório do próprio réu em juízo.
Tais elementos, comprovam, de igual modo, a autoria.
Em juízo, a vítima afirmou que, após ouvir um barulho oriundo do pavimento superior de sua residência, solicitou apoio da Guarnição da Guarda Municipal, no entanto, diante da demora, resolveu, pessoalmente, investigar o que estava acontecendo.
A vítima consignou que, nesse contexto, acessou a parte de cima da residência, onde encontrou o acusado, deitado, dormindo, num quarto.
O acusado, em seu interrogatório, confessou, em sentido corroborativo com as declarações da vítima, que ali estava somente no intuito de descansar, uma vez que, para chegar em sua residência, teria que percorrer uma longa distância.
Enfim, substantivados os elementos que conduzem à ilação da prática de infração penal e sua consequente autoria delitiva, reconheço a procedência da pretensão estatal para condenar o acusado pela prática do delito capitulado no art. 150, §1º, do Código Penal, nos termos do art. 384 e 387 do CPP.
Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado IVANILSON DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificado nos autos, às penas do delito descritos no art. 150, §1º, do Código Penal, com fulcro no art. 387 e no art. 384, ambos do Código de Processo Penal.
Individualização da Pena Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta a condenada, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: Culpabilidade: o réu não apresenta reprovabilidade que exacerba o tipo penal; Antecedentes: elemento neutro, uma vez que implica reincidência, o que será invocado na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Conduta Social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; Personalidade: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; Motivos do Crime: são típicos da espécie, portanto, elemento neutro no presente caso; Circunstâncias do Crime: são as típicas da espécie, logo, vetor neutro; Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; Comportamento da Vítima: neutro.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de dentenção.
Na segunda fase, incidem a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP0, em razão de condenação transitada em julgado nos autos nº 0006377-17.2019.8.14.0111).
Assim, sendo tais elementos (confissão e reincidência) igualmente preponderantes, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, fica o réu IVANILSON DA CONCEIÇÃO SILVA DEFINITIVAMENTE condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção.
Extinção da Punibilidade pelo Cumprimento da Pena Considerando que o denunciado ficou preso cautelarmente, e, portanto, “em regime fechado”, pelo período de 04 (quatro) meses, e que esse tempo é computado para a detração, vislumbro já ter cumprido sua reprimenda neste processo.
Nesse sentido, insta especificar que não se afigura razoável prolongar a relação processual, considerando que o acusado permaneceu recluso durante 04 (quatro) meses e foi condenado a pena de reclusão por período que, em regra, não importaria seu recolhimento à prisão.
Assim, com amparo no princípio constitucional implícito da proporcionalidade e em questões de política criminal, penso que a reprimenda estatal já afligida ao condenado cumpriu com as suas finalidades, não sendo mais razoável determinar ao réu o cumprimento da pena remanescente.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO ANTE O CUMPRIMENTO DA PENA e DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de IVANILSON DA CONCEIÇÃO SILVA pelos crimes que lhe são imputados nos presentes autos.
CIÊNCIA ao Parquet e à Defesa; Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa no PJE.
Servirá a presente Sentença como MANDADO/OFÍCIO, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará/PA, data registrada pelo Sistema.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará -
30/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 15:28
Revogada a Prisão
-
24/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 15:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 11:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
24/05/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 19:38
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 11:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
10/04/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 05:00
Decorrido prazo de Ivanilson da Conceição Silva em 29/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] Ato Ordinatório Processo nº 0800083-71.2023.8.14.0111 Fica por meio deste ato, INTIMADA, a Dra.
Nilda Figueiredo de Oliveira, OAB/PA nº 28.427, nomeada como advogada dativa do réu, para patrocinar sua defesa, no prazo legal.
Ipixuna do Pará, 23 de março de 2023.
Cynthya Christhina Araújo da Silva Sousa Diretora de Secretaria – Matrícula nº 172481 -
23/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:14
Recebida a denúncia contra Ivanilson da Conceição Silva (REU)
-
08/03/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:04
Juntada de Petição de denúncia
-
14/02/2023 16:37
Decorrido prazo de Ivanilson da Conceição Silva em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 23:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2023 03:33
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
08/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800083-71.2023.8.14.0111 Capitulação Provisória: art. 155, §1º C/C art. 14, II do CPB.
Autuada: IVANILSON DA CONCEIÇÃO SILVA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante encaminhado pela Delegacia de Polícia de Ipixuna do Pará/PA, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 155, §1º C/C art. 14, II do CPB, conforme nota de culpa.
Diante disso, considerando o teor do art. 310 do CPP, bem como da Resolução nº 213/2015 do CNJ, designo a realização de audiência de custódia para o dia 25/01/2023 às 14h:00min, que será realizada de forma presencial.
Cadastre-se a presente audiência no SISTAC.
Intime-se a DEPOL sobre a designação do ato.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ipixuna do Pará, 25 de janeiro de 2023.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Ipixuna do Pará -
25/01/2023 17:48
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2023 15:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 14:48
Audiência Custódia realizada para 25/01/2023 14:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
25/01/2023 14:48
Audiência Custódia designada para 25/01/2023 14:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
25/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 08:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/01/2023 19:22
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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