TJPA - 0800630-66.2022.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2025 08:40
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:44
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal.
Apelação criminal.
Embriaguez ao volante.
Inexistência de reincidência.
Redução da pena.
Fixação do regime aberto.
Pena de suspensão do direito de dirigir reduzida para o mínimo legal.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta por condenado à pena de 11 meses de detenção, em regime semiaberto, 68 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 1 ano, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, por dirigir sob influência de álcool, com concentração de 1,41 mg/l, constatada por etilômetro.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o regime inicial aberto, em razão da ausência de reincidência; (ii) saber se a pena de suspensão do direito de dirigir deve ser reduzida ao mínimo legal, à luz da proporcionalidade entre as penas.
III.
Razões de decidir 3.
A condenação apontada como causa de reincidência é posterior ao fato criminoso, não podendo ser utilizada para esse fim. 4.
Diante da inexistência de reincidência, da pena inferior a quatro anos e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixou-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. 5.
De ofício, a pena foi reduzida para 6 meses de detenção e 10 dias-multa, por ausência de agravantes ou causas de aumento. 6.
A pena acessória de suspensão da habilitação deve observar a proporcionalidade com a pena principal, sendo adequada sua fixação no mínimo legal de 2 meses, conforme art. 293 do CTB.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação cuja data do trânsito em julgado é posterior ao fato delituoso não pode ser considerada para reconhecimento da reincidência penal. 2.
Fixada a pena no mínimo legal e ausentes agravantes, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto. 3.
A pena de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e pode ser fixada no mínimo legal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, “c”; CTB, arts. 306 e 293.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezesseis dias e finalizada aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 16 de junho de 2025.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
25/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:48
Conhecido o recurso de CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA - CPF: *04.***.*04-16 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:59
Conclusos ao relator
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17/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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