TJPA - 0800630-66.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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27/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:41
Juntada de despacho
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02/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 03:28
Decorrido prazo de CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800630-66.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA, nascido em 12/7/1986, qualificado nos autos, por ter, em tese, cometido o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a inicial que no dia 27/8/2022, por volta de 22h, em operação integrada entre a Polícia Militar e Detran, o denunciado foi flagrado conduzindo um automóvel com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool.
O denunciado foi submetido ao teste de etilômetro, com resultado de 1,41 mg/l, apresentando forte odor etílico, olhos vermelhos e coordenação motora e fala comprometidas.
Teste de etilômetro (Id 76662384 - Pág. 12).
Denúncia oferecida em 20/10/2022 (Id 79925464) e recebida em 21/10/2022 (Id 79961558).
O denunciado foi citado (Id 116228166) e, assistido pela DPE, apresentou resposta à acusação (Id 116295798).
Audiência de instrução realizada no dia 27/8/2024 (Id 124630683).
O MPE, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu nos termos na inicial acusatória.
A DPE, por sua vez, em alegações finais orais, requereu a aplicação de pena justa ao acusado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório.
Decido.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu que se defende dos fatos narrados na inicial acusatória.
Examinando os autos, não vislumbro qualquer questão prejudicial ou nulidade.
Passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo teste de etilômetro (Id 76662384 - Pág. 12) e demais provas produzidas na fase inquisitorial e instrutória.
A autoria do crime é igualmente inconcussa.
A prova oral produzida é robusta e harmônica, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirma, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do crime capitulado na inicial acusatória.
CARLOS DIEGO SILVA DOS SANTOS, policial militar, em Juízo, afirmou que era uma operação volante da Polícia Militar e o Detran; o réu fez o teste do etilômetro onde foi constatado a quantidade descrita na denúncia (mídia gravada e constante nos autos).
AMANDA ALVES NAZARÉ, testemunha, em Juízo, declarou ser servidora do DETRAN e não se recordar dos fatos, tendo relatado os procedimentos de praxe em casos semelhantes (mídia gravada e constante nos autos).
O réu, inobstante ter sido intimado (Id 119035920), não compareceu à audiência instrutória, motivo pelo qual não foi realizado o seu interrogatório judicial (mídia gravada e constante nos autos).
Pois bem, sem delongas e direto ao ponto, finda a instrução criminal, realizada sob o crivo da ampla defesa e contraditório, entendo que restou suficientemente comprovado que o réu, consciente e voluntariamente, conduzia veículo automotor em estado de embriaguez, de modo que deve ser considerado culpável, pois é imputável e estava ciente de seu ilícito atuar, podendo e devendo adequar sua conduta à norma proibitiva contida no tipo penal violado, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena, de modo que a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88 e arts. 59 e 68 do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade ressoa normal à espécie.
Antecedentes: há registro, entretanto, deixo para valorar na fase posterior a fim de não incidir em bis in idem.
Personalidade do agente e conduta social: não há elementos suficientes para valoração.
Os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias são normais à espécie, nada a valorar.
As consequências são normais à espécie, razão pela qual não há nada a valorar.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito.
Feita a análise acima, FIXO a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes.
RECONHEÇO a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), de modo que AGRAVO a pena em 5 (cinco) meses de detenção e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, passando a dosá-la em 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO E 68 (SESSENTA E OITO) DIAS-MULTA, quantum que torno definitivo face a inexistências de outras circunstâncias e causas modificadoras.
DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR A proporcionalidade entre a pena de proibição ou suspensão e a privativa de liberdade não se resume em mera regra aritmética, pois a sistemática adotada para aplicação de tal penalidade deve, sobretudo, atender às circunstâncias do crime no caso concreto.
Assim sendo, considerando a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito, FIXO em 1 (UM) ANO a pena de permissão/habilitação para dirigir veículo automotor, na forma do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), de modo que AUTORIZO que o valor pago a título de fiança seja utilizada para tal finalidade, conforme disposto no art. 336 do CPP.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO Incabível, vez que o condenado é reincidente em crime doloso (Id’s 126307162 e 126307164).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em atenção ao teor do enunciado da Súmula 269 do STJ, FIXO o regime SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena, vez que o condenado é reincidente.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu encontra-se em liberdade e desse modo deve recorrer, tendo em vista a pena aplicada e a ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva.
PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
Havendo interposição de recurso apelação, REMETAM-SE os autos à instância superior.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença, FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias, inclusive ao DETRAN-PA.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito - 
                                            
19/09/2024 22:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 18:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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21/08/2024 08:49
Juntada de Informações
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01/07/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 11:38
Expedição de Contramandado para CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA - CPF: *04.***.*04-16 (REU) (Nº. 0800630-66.2022.8.14.0105.02.0002-03).
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13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 12:12
Juntada de Ofício
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13/06/2024 12:10
Juntada de Ofício
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13/06/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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12/06/2024 10:58
Revogada a Prisão
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11/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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24/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 23:20
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/04/2023 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 19:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:36
Juntada de Mandado de prisão
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23/03/2023 16:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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23/03/2023 16:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA - CPF: *04.***.*04-16 (REU)
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23/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 06:29
Decorrido prazo de CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 18:33
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 08:09
Decorrido prazo de CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:00
Publicado Citação em 30/01/2023.
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08/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 17:48
Publicado EDITAL em 25/01/2023.
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07/02/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
 - 
                                            
27/01/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) IRAN FERREIRA SAMPAIO, MM(A) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR da Vara Única desta Comarca de Concórdia/PA., no uso de suas atribuições legais, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de quinze (__) dias, que se processando por este Juízo e Secretária desta Vara Única, aos termos dos Autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) [Crimes de Trânsito] PROCESSO n.º 0800630-66.2022.8.14.0105, que o AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA move contra, REU: CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA atualmente encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica(m) CITADO(S) para que, querendo e no prazo de dez (dez) dias, ofereça a resposta/defesa que tiver.
E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir este, que será publicado na Imprensa Oficial e afixado em local público de costume.- Dado e passado nesta cidade de Concórdia -PA., aos 23 de janeiro de 2023.- ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA Auxiliar Judiciário art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 - 
                                            
26/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) IRAN FERREIRA SAMPAIO, MM(A) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR da Vara Única desta Comarca de Concórdia/PA., no uso de suas atribuições legais, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de quinze (__) dias, que se processando por este Juízo e Secretária desta Vara Única, aos termos dos Autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) [Crimes de Trânsito] PROCESSO n.º 0800630-66.2022.8.14.0105, que o AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA move contra, REU: CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA atualmente encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica(m) CITADO(S) para que, querendo e no prazo de dez (dez) dias, ofereça a resposta/defesa que tiver.
E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir este, que será publicado na Imprensa Oficial e afixado em local público de costume.- Dado e passado nesta cidade de Concórdia -PA., aos 23 de janeiro de 2023.- ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA Auxiliar Judiciário art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 - 
                                            
23/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2023 11:41
Expedição de Edital.
 - 
                                            
23/01/2023 11:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
 - 
                                            
22/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/01/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/01/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/01/2023 09:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/01/2023 08:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2022 07:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
27/11/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/11/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/10/2022 11:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/10/2022 11:00
Recebida a denúncia contra CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA - CPF: *04.***.*04-16 (AUTOR DO FATO)
 - 
                                            
20/10/2022 20:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2022 18:57
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
08/10/2022 01:49
Decorrido prazo de CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
 - 
                                            
05/10/2022 03:58
Decorrido prazo de CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
 - 
                                            
04/10/2022 04:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 13/09/2022 23:59.
 - 
                                            
27/09/2022 05:03
Decorrido prazo de CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
 - 
                                            
20/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2022 20:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
14/09/2022 22:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/09/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/09/2022 01:15
Publicado Decisão em 01/09/2022.
 - 
                                            
01/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
 - 
                                            
30/08/2022 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
30/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 08:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/08/2022 08:30
Juntada de Ofício
 - 
                                            
30/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 23:14
Concedida a Liberdade provisória de CLAUDEMIR VITORINO DA SILVA - CPF: *04.***.*04-16 (AUTOR).
 - 
                                            
29/08/2022 20:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2022 13:51
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2022 09:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
28/08/2022 21:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/08/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2022 21:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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