TJPA - 0800639-06.2021.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:14
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR - ME em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800639-06.2021.8.14.0059 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR - ME Endereço: 4ª Rua, 670, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Endereço: Avenida Professor Magalhães Neto, 1752, Salas 1010 e 1011, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41810-012 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte requerida, Suzano Papel e Celulose S.A, pugnando pelo saneamento de contradição contida na sentença proferida nos autos.
No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos, reconheço a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Ocorre que, no mérito, observo que a decisão embargada não padece dos vícios relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão é suficientemente clara, concatenada e completa.
Portanto, fazendo uma leitura atenta da peça interposta, observo que pretende discutir matéria que não reflete qualquer vício na sentença, mas sim rediscutir matéria afeta a competência restrita a via recursal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela Embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Soure - PA, 25 de abril de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
26/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 07:33
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR - ME em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:50
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR - ME em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800639-06.2021.8.14.0059 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR - ME Endereço: 4ª Rua, 670, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Endereço: Avenida Professor Magalhães Neto, 1752, Salas 1010 e 1011, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41810-012 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR - ME em face de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Para tanto, aduz o requerente que tem relação comercial com a ré e que, em 11/2020, realizou um pedido no valor de R$ 47.955,80.
No entanto, afirma que não foram entregues todos os itens, sendo emitida uma nota fiscal de devolução no valor de R$ 1.272,70 a ser compensada no próximo pedido da autora junto à requerida.
Ademais, relata que no mesmo mês efetuou novo pedido, dessa vez no valor de R$ 24.335,88, sem constar o abatimento na nota fiscal.
Diante disso tentou diversas vezes resolver o problema com a requerida, sem sucesso.
Destaca que em julho de 2021 foi obrigado a pagar o valor integralmente cobrado, acrescido de R$3.650,42 a título de juros, uma vez que constava anotação do seu CNPJ no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA, tendo como apresentante a própria ré, por pretenso inadimplemento de título no valor de R$ 24.335,88.
Desse modo, requer a indenização no valor de R$ 4.923,12, sendo R$ 1.272,70 referente à mercadoria não entregue e R$ 3.650,42 que foi cobrado a título de juros do 2º pedido.
Outrossim, postula o pagamento de R$. 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da negativação indevida do CNPJ da Autora.
Citada, a requerida afirma que em momento algum foi reconhecido que o produto não foi enviado e que seria devido o crédito à empresa autora.
Alega que a parte autora efetuou o pagamento do 2ª pedido feito em novembro/2021 no valor de R$ 24.335,88 somente em julho/2021, por esse motivo procedeu à inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, com juros e multa.
Por fim, afirma que adotou todos os procedimentos legais para cobrança do crédito e requer a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não obstante decisão de Id 85160941, após melhor análise dos autos verifico que a pretensão da empresa autora tem por fundamento produto destinado à revenda.
Assim, oportuno esclarecer que o processo será analisado sob a égide da legislação civilista, porquanto a empresa autora é comerciante e revendedora dos produtos adquiridos, não é destinatária final, nos termos do art. 2º do CDC.
Ao adquirir o produto do fornecedor ou fabricante, o comerciante/autor o fez para revenda, não se tratando de relação consumerista, e sim, comercial, sendo aplicada as regras do Código Civil.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando as provas dos autos, verifica-se que a parte autora colaciona os seguintes documentos relevantes: a) Nota fiscal do primeiro pedido, datada de 19/11/2020, no valor de R$ 47.730,02 (Id 30380745); b) Nota de devolução de 10 fardos de fralda descartável, datada de 27/11/2020, totalizando o valor de R$ 1.272,70 (Id 30380748); c) Nota fiscal do segundo pedido, datada de 23/11/2020, no valor de R$ 24.335,88 (Id 30380749); d) Boleto do segundo pedido, com vencimento em 30/11/2020, no valor de R$ 24.335,88 (Id 30380755); e) Comprovante de pagamento no valor de R$ 27.986,30, efetuado em 13/07/2021, referente ao segundo pedido (Id 30380757); f) E-mails enviados à requerida (Id 30380758 e 30380763); g) Conversas em aplicativo de mensagens (Id 30380760).
No caso em questão, a parte autora notificou a requerida sobre os produtos não entregues (10 fardos de fralda descartável) e emitiu nota fiscal de devolução no dia 27/11/2020, sendo enviada para um representante da requerida por meio de aplicativo de mensagem (Id 30380760, fl. 1).
Ademais, juntou aos autos diversos e-mails em que trata sobre o abatimento do valor de R$ 1.272,70.
Vale ressaltar, ainda, o e-mail constante no Id 30380763, fl. 2, em que uma representante da requerida afirma que foi "autorizado abatimento de R$ 1.272,70 no valor de R$ 27.986,30, conforme e-mail anexo".
Outrossim, cumpre mencionar que a requerida impugnou as provas juntadas somente de modo genérico, motivo pelo qual é possível inferir que os e-mails e conversas de aplicativo de mensagem juntadas aos autos são, de fato, atribuídas a representantes da empresa requerida.
Com efeito, considerando o conjunto probatório, bem como o procedimento de nota fiscal de devolução adotado pela requerente, entendo que havia um acordo entre as partes de abatimento do valor dos produtos não entregues, o que não foi cumprido pela empresa requerida.
Tendo em vista que o segundo pedido estava com valor incorreto em razão do não abatimento dos produtos não entregues, entendo não ser cabível a cobrança de juros, motivo pelo qual determino a devolução do pago pela parte autora a esse título.
Não obstante se tratar de uma relação comercial e, não, consumerista, entendo que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar o direito do autor à indenização por danos materiais no valor de R$ 4.923,12, referente a R$ 1.272,70 dos produtos não entregues no primeiro pedido e R$ 3.650,42 dos juros cobrados do segundo pedido.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, a solução está em se identificar a existência de um dano puramente moral, ligado à honra objetiva, ou seja, concernente à parte social do patrimônio não-econômico da pessoa jurídica lesada, que mereça indenização nesse plano.
E tal identificação só se fará no exame de cada caso concreto.
O mesmo entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.637.629/PE (de 06/12/2016), no qual a Relatora Ministra Nancy Andrighi entendeu que se faz necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido, não sendo possível danos morais de pessoa jurídica in re ipsa.
Na hipótese, embora houvesse controvérsia a respeito do abatimento do valor das mercadorias não entregues, existia uma dívida não paga referente ao segundo pedido, o que provocou a inscrição da empresa autora no cadastro de inadimplentes.
Por fim, destaco que a requerida promoveu o cancelamento após a parte autora efetuar o pagamento do valor.
Diante disso, entendo que não restou configurado ato ilícito da requerida, no ponto, a ensejar indenização por danos morais à pessoa jurídica.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar ao autor, o valor de R$ 4.923,12 a título de danos materiais, a incidir juros de mora no percentual de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC/15) e correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento do débito (data do efetivo prejuízo), nos termos da súmula 43 do STJ.
Havendo dois pedidos distintos (indenização por danos materiais e por danos morais), o acolhimento de somente um pleito implica reconhecimento da sucumbência recíproca.
Diante da sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil) cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes.
Soure - PA, 26 de fevereiro de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
29/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para
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11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800639-06.2021.8.14.0059 Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor: GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR - ME Endereço: 4ª Rua, 670, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Réu: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Endereço: Avenida Professor Magalhães Neto, 1752, Salas 1010 e 1011, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41810-012 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do NCPC. 2.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não foram arguidas preliminares do artigo 337 do NCPC, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do NCPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do NCPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 3.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) invalidade ou inexistência do valor de R$ 1.272,70 (um mil, duzentos e setenta e dois reais, setenta centavos) questionada pela parte autora nos autos; b) se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: 1) conduta; 2) dano; 3) nexo causal entre a conduta e o dano; c) se houve ofensa a direito da personalidade da parte autora, capaz de ensejar dano moral; e) a quantificação da compensação pelos danos morais supostamente sofridos pela autora. 4.
Por se tratar de questão consumerista, bem como sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade do consumidor de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar a inexistência de fato constitutivo do direito do autor, a exemplo de que a dívida questionada é existente e válida e que corresponde ao consumo real e efetivo da unidade consumidora da requerente, nos moldes do artigo 6º, VII do CDC e 373, II do NCPC. 5.
Consideram-se intimadas as partes, nas pessoas de seus advogados, via DJE, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão, indicarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento (artigo 357, § 1º do NCPC), com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 6.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC. 7.
Sendo requerida a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, devem as partes, desde logo, declinarem se desejam que a audiência seja realizada por meio de videoconferência e, em caso positivo, informando os números de contatos telefônicos e emails para recebimento do link dos advogados, partes, prepostos e testemunhas. 8.
Havendo pedido de julgamento antecipado do mérito, encaminhem-se os autos á UNAJ para cálculo das custas finais do processo.
Após, intime-se o autor para recolher as custas finais do processo no prazo de 15 dias.
Na sequência, conclusos para julgamento. 9. À Secretaria para que habilite o escritório Lara, Pontes & Nery Advogados, registrado na OAB/MA sob nº 247 para que todas as intimações e/ou notificações direcionadas ao Requerido e relacionadas a este processosejam dirigidas e/ou publicadas em nome do escritório.
Soure (PA), 20 de janeiro de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
20/01/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 05:37
Decorrido prazo de PAULO VICTOR VIEIRA PANTOJA em 01/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:37
Decorrido prazo de WAGNER BARBOSA MELO em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 20:22
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
20/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 20:22
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 20:22
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 04:58
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
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06/04/2022 08:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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