TJPA - 0800127-07.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 21:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA. em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de OLIVEIRA MAGAZINE COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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06/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0800127-07.2023.8.14.0074 AUTOR: OLIVEIRA MAGAZINE COMERCIO DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA., BANCO SOFISA SA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO, C/C ANULAÇÃO DE TITULO DE CREDITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por OLIVEIRA MAGANIZE COM DE MOVEIS LTDA em face de MIXTEL DISTRIUIDORA LTDA e BANCO Sofisa s. a., todos devidamente qualificado nos autos do processo em referência.
No id 85761073, a parte demandante manifestou o interesse de desistir da ação. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado.
Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido, malgrado a demanda possa ser novamente proposta em Juízo, vez que não se encontra presente o óbice do § 4º, do referido artigo.
Ex positis, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 200 c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a liminar anteriormente deferida, caso concedida.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Tailândia (PA), 28 de abril de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia -
02/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:26
Extinto o processo por desistência
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28/04/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 08:37
Decorrido prazo de OLIVEIRA MAGAZINE COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800127-07.2023.8.14.0074 AUTOR: OLIVEIRA MAGAZINE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: OLIVEIRA MAGAZINE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: TRAVESSA CURUÇA, 56, LOJA, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA., BANCO SOFISA SA Nome: MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA.
Endereço: FREI GASPAR DA MADRE DE DEUS, 830, BRCAO 29, NOVO MUNDO, CURITIBA - PR - CEP: 81050-590 Nome: BANCO SOFISA SA Endereço: ALAMEDA SANTOS JARDIM PAULISTA Nº 1496, 1496, predio, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 DECISÃO R.H.
Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação sobre AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO, C/C ANULAÇÃO DE TITULO DE CREDITO E TUTELA ANTECIPADA.
Sendo assim, faz-se necessário, à título de cognição processual, que a parte autora junte aos autos: 1) Justifique o procedimento pleiteado, haja vista que em uma análise preliminar não se vislumbra nenhuma das hipóteses do §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95; 2) Promova a juntada de comprovante comprobatório da anulação da compra.
Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito, intime-se a autora, por meio de seu causídico, para que apresente os elementos probatórios acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos.
Intime-se e publique-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 17 de janeiro de 2023 Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de direito -
18/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
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17/01/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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