TJPA - 0855853-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:32
Juntada de decisão
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28/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 24 de agosto de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
24/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:08
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N° 0855853-95.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: OLAVO DE MACEDO VIEIRA propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO ITAÚCARD S.A., narrando, em síntese, o seguinte: Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com a requerida e se vale da presente para questionar cláusulas que reputa por abusivas.
Requereu a revisão relativamente às taxas de juros remuneratórios praticados e tarifas que reputa por abusivas.
A autora pleiteou pela concessão de tutela de urgência para autorizar a consignação dos valores em juízo, bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome do devedor no rol dos inadimplentes, e se abstenha de ajuizar ação de busca e apreciação.
O juízo indeferiu a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, momento em que sustentou a improcedência da demanda, sob o fundamento de que as cláusulas contratuais questionadas estão dentro da legalidade.
A parte requerente apresentou réplica.
O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (id 91149868).
Em petição id 94012362, o autor pugna pela realização de perícia contábil.
Era o que se tinha sumariamente a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Apesar de o art. 369 do CPC/2015 garantir às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 fixou ao magistrado o dever de indeferir, através de decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com o fito de se garantir a celeridade processual e a utilidade dos atos praticados.
No caso em análise, observa-se que a parte autora pretende produzir prova inútil à discussão sobre a qual se funda a presente demanda, uma vez que foi reconhecido pela ré, por ocasião da contestação, que há utilização de juros capitalizados mensalmente no contrato, o que nos termos do art. 374, II do CPC/2015 dispensa a produção de qualquer nova prova neste sentido, já que a matéria é incontroversa.
A média de juros não necessita de perícia, já que este juízo pode consultar as taxas perante o site do Banco Central do Brasil.
Assim, por ser incontroversa a existência de cláusula contratual que prevê a capitalização dos juros e a possibilidade de verificação da média de juros aplicável pelo Bacen, este juízo indefere a produção de perícia contábil requerida pela autora, com fulcro nos art. 370, parágrafo único do CPC/2015 c/c art. 374, II do CPC/15.
Passa-se a decidir a questão com base no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a presente demanda depende tão somente da análise do contrato celebrado entre as partes em consonância com os precedentes de observância obrigatória oriundos dos Tribunais Superiores: recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas do STJ e do STF, não havendo a necessidade de produção de mais provas.
Sobre o significado dos precedentes para a constituição do Direito Judicial, assim ensina o eminente Karl Larenz: ‘‘Indirectamente, qualquer resolução judicial pode, por isso, actuar mediante o conteúdo de sua fundamentação, para além do caso concreto decidido.
Com efeito, na medida em que responda à pretensão nela suscitada, representa um paradigma, um modelo para futuras resoluções que se refiram a casos semelhantes, nos quais tenha relevância a mesma questão jurídica.
De facto, os tribunais, especialmente os tribunais superiores, procuram orientar-se em grande medida por tais resoluções paradigmáticas – pelos precedentes –, o que é útil à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 8ª edição, 2019, p. 610/611).
Sobre a descoberta do Direito através dos precedentes, Traz-se à colação as seguintes lições de Karl Engisch: ‘‘Como é sabido, este método foi elaborado no domínio dos direitos anglo-saxónicos sob o nome de Case Law.
RADBRUCH descreveu o método em questão de um modo sucinto mas certeiro.
Seja-me permitido, pois, reportar-me à sua exposição.
A especificidade do Case Law reside em que o apoio que o juiz continental normalmente encontra na lei é, neste sistema, representado pelas decisões individuais anteriores de um tribunal superior (House of Lords, Court of Appeal), e isto não só quanto àqueles pontos sobre os quais a lei é pura e simplesmente omissa, mas também quanto àqueles outros em que se trata de uma interpretação duvidosa da mesma lei.
Se o caso a decidir é igual a um outro que já foi decidido por um tribunal investido da correspondente autoridade, deve ser decidido de modo igual.
Ora é evidente que cada caso apresenta as suas particularidades, de modo que surge sempre o problema de saber se o novo caso é igual ao outro, anteriormente decidido através do precedente judicial, sob os aspectos considerados essenciais.
Além disso, a regra jurídica expressa num anterior precedente judicial «apenas é vinculativa na medida em que foi necessária para a decisão do caso de então; se ela foi concebida com maior amplitude do que a que teria sido necessária, não constitui essa parte uma ‘ratio decidendi’ decisiva para o futuro, mas, antes, um ‘obtier dictum’ irrelevante… do juiz» (…) Pelo que respeita agora ao método anglo-saxónico da transposição do ponto de vista jurídico da decisão anterior para o caso actualmente sub judice, diremos que ele tem claramente um certo parentesco estrutural com a nossa analogia, pois que se trata na verdade de uma conclusão do particular para o particular, e isto pelo recurso ao pensamento fundamental que está na base da decisão anterior’’ (ENGISCH, Karl.
Introdução ao Pensamento Jurídico.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 10ª edição, 2008, p. 364-366).
Conforme se pode observar, a parte requerente maneja a pretensão de revisão contratual, questionando a abusividade de cláusulas constantes de contrato de financiamento celebrado entre as partes, pelo que este juízo passa a apreciar a matéria de direito à luz dos precedentes aplicáveis ao caso.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente aos juros pactuados no contrato, quanto à incidência de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado, em sede de RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS, no sentido de sua admissibilidade em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merecem acolhimento as asserções da parte requerente constantes da petição inicial neste particular.
Nos termos da jurisprudência do STJ, basta para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Assim, está preenchido, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de empréstimo com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito.
Eis o teor do recurso repetitivo acima mencionado: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos 246, 247.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)’’ Desse modo, não merecem acolhimento as asserções da parte requerente constantes da exordial, dado que o contrato questionado possui a diferenciação da taxa mensal e anual de juros, pelo que permitida está a incidência de capitalização mensal de juros ao caso em tela.
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. ‘‘(STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017)’’. (grifou-se) Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: ‘‘Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)’’ Assim, rechaça-se a alegação de abusividade neste particular.
DOS JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO: Relativamente à taxa de juros incidentes no contrato, o Superior Tribunal de Justiça chancela a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: ‘‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’’.
Traz-se também à colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria, em sede de recurso repetitivo: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)’’ (grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: ‘‘JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional’’.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
No caso em análise, verifica-se que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros remuneratórios são de 2,13% ao mês e 28,77% ao ano, conforme evidenciado no id 69885240.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 2,13% ao mês e 28,77% ao ano, sendo que a média do BACEN para dezembro de 2020, mês da contratação, foi de 1,47% a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 2,205% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (2,13% a.m.) é inferior ao limite admissível (2,205% a.m.), este juízo reputa válido o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Relativamente à taxa anual, o contrato prevê a taxa de 28,77% ao ano; a taxa anual prevista pelo bacen é de 19,20, sendo o limite 28,8% ao ano (média + 50%), logo, a taxa anual se mostra escorreita e ausente qualquer abusividade.
DAS TARIFAS BANCÁRIAS – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA: A parte requerente sustenta na inicial a abusividade de uma série de tarifas.
Analisando o contrato acostado aos autos, verifica-se que há a previsão de tarifa de registro do contrato perante o Detran cobrada no montante de R$368,33; bem como a tarifa de avaliação no valor de R$570,00.
Não há cobrança de tarifa de cadastro.
Sobre o assunto, o STJ também já pacificou a matéria por meio do seguinte recurso repetitivo: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Tema Repetitivo 958.
Situação do tema: Trânsito em Julgado.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)’’ (grifou-se).
Nos moldes do recurso repetitivo acima transcrito, válida é a incidência da tarifa de registro de contrato de financiamento perante o Detran, que é inclusive uma exigência constante da Resolução CONTRAN nº 320/2009, não havendo qualquer abusividade neste particular.
Válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, uma vez que se trata de veículo usado, o qual necessitou de avaliação para fins de estabelecimento da garantia fiduciária e análise da concessão do crédito.
DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: Considerando que este juízo reputou por válidas as cláusulas questionadas pelo requerente, improcedente é a pretensão de indenização por danos morais e materiais (repetição em dobro) em razão da ausência de ato ilícito.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes os pedidos constantes da exordial, tendo em vista que não se verifica do contrato infração às súmulas do STJ e STF e recursos especiais repetitivos ao norte referidos.
Custas processuais pela parte autora, as quais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, tudo com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA.
Condena-se o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, uma vez que a matéria em apreciação se encontra devidamente pacificada por meio de precedentes dos Tribunais Superiores de observância obrigatória.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/05/2023 23:59.
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31/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0855853-95.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os fatos discutidos na presente demanda, verifico que a questão fática referente ao contrato se encontra incontroversa, vez que incontroversa a pactuação do contrato e existência das cláusulas questionadas pelo autor.
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as matérias de direito, quais sejam: a) abusividade da taxa de juros fixada no contrato; b) se há abusividade na cobrança da tarifa de registro e avaliação; c) se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores das parcelas e das tarifas e ao recálculo das prestações; d) se a parte autora sofreu dano moral.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 18 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:31
Decorrido prazo de OLAVO DE MACEDO VIEIRA em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
08/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da manifestação de ID 82489614, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
JULIANA SARRAF DAIBES MARQUES -
24/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 19:24
Juntada de Carta
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04/09/2022 02:13
Decorrido prazo de OLAVO DE MACEDO VIEIRA em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 11:06
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:20
Declarada incompetência
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13/07/2022 18:00
Conclusos para decisão
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13/07/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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