TJPA - 0800012-96.2022.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/08/2022 09:00 Vara Única de Bujarú.
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09/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:43
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 00:00
Intimação
0800012-96.2022.8.14.0081 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: FRANCISCO XAVIER MIRANDA JUNIOR Endereço: Ramal Mariai, KM 25, S/N, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 267, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-100 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art.38, caput, da Lei nº.9.099/95.
Da análise dos autos virtuais, constata-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, conforme comprova o termo de audiência constante no evento nº 74569161 É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, a ausência imotivada da parte autora à audiência dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099 /95.
VI.
No presente caso, a reclamante, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído (ID nº 67673099), deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme termo de audiência anexo aos autos, além de não apresentar qualquer justificativa tempestiva para tanto, razão pela qual outra medida não havia senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora e de seu advogado à audiência de conciliação, REVOGO os efeitos da decisão do ID nº 47095347, cassando a tutela antecipada concedida ao reclamante e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art.55, caput, da Lei nº9.099/95.
Custas pelo autor, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 28 do FONAJE, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/EDITAL Bujaru (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito, titular da UJ de Bujaru/PA -
20/01/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/12/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:00 Vara Única de Bujarú.
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27/06/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 25/04/2022 11:30 Vara Única de Bujarú.
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02/05/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 11:30 Vara Única de Bujarú.
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29/01/2022 16:54
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 09:56
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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