TJPA - 0896092-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 06:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:49
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0896092-44.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL.
Requerente : LUIZ CARLOS DE SOUZA.
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte Autora LUIZ CARLOS DE SOUZA, contra a sentença de ID. 104918986, em que o juízo à época respondendo pelo feito julgou procedente o pedido para conceder sobre o vencimento-base do Autor, a elevação de nível de progressão funcional em 30% (trinta por cento), correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa.
Em suas razões recursais de ID. 105202067, o Embargante alegou, em síntese, que houve erro material, pois o Juízo, na parte da fundamentação da sentença, fez uma referência à Lei do Plano de Cargos e Salários, Lei nº. 7.528/1991, que por sua vez, não se aplica ao ora Embargante, vez que é servidor público lotado na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA.
Sustenta que ao seu caso concreto, devem ser aplicados somente os dispositivos da Lei nº. 7.507/91, a qual estabelece que a progressão funcional deve ser efetuada a cada interstício de 5 (cinco) anos.
Suscitou também que houve erro material na parte dispositiva da sentença, pois ao determinar a concessão da progressão apenas sobre o vencimento-base do Autor, excluiu a totalidade dos vencimentos percebidos, tais como a gratificação por tempo integral, abono, triênio, etc.), e que integram a remuneração do servidor.
Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos, para que a sentença seja reformada.
Instada a se manifestar, a parte embargada não ofertou contrarrazões (ID. 110182460). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, verifico o erro material apontado pelo Embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo, de fato, incorreu em erro material quando fez referência à Lei nº. 7.528/1991 na parte da fundamentação da sentença, haja vista esta lei versar sobre a organização das atividades do Magistério, estabelecendo o regime jurídico dos profissionais de educação do Município de Belém.
O ora Embargante, contudo, é servidor público com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, no cargo de Agente de Bem Estar Social – AUX.18.
Logo, está ele apenas regido pela Lei nº. 7.507/91, a qual estabelece que a progressão funcional deve ser efetuada a cada interstício de 5 (cinco) anos, e não pela citada Lei nº. 7.528/1991.
Mas alega também o Embargante haver erro material em relação à parte dispositiva da sentença, quando o juízo determina a concessão da progressão apenas sobre o vencimento-base do Autor, e não sobre a totalidade dos vencimentos percebidos, tais como: a gratificação por tempo integral, abono, triênio e etc.), que integram a remuneração do servidor.
Quanto a este ponto, entendo que também houve erro material, diante do raciocínio do juízo contido na parta da fundamentação da sentença.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos e ACOLHO-OS como PROCEDENTES, para que sejam excluídas do teor da sentença, mormente da parte da “fundamentação”, toda e quaisquer referências à Lei nº. 7.528/1991, que rege a carreira do Magistério municipal.
De outro lado, deve constar na parte “dispositiva” da sentença o seguinte: “Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que determino ao MUNICÍPIO DE BELÉM a imediata concessão sobre os vencimentos da parte Autora, da elevação de nível de progressão funcional em 30% (trinta por cento), correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa e com reflexos nas demais verbas atreladas (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito), tudo nos termos da Lei nº. 7.507/91, segundo a qual a progressão funcional deve ser efetuada a cada interstício de 5 (cinco) anos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno ainda o ente municipal ao pagamento retroativo dos valores advindos da progressão que não fora implementada, até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos”.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3. -
19/03/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:01
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0896092-44.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL MUNICIPAL – SERVIDOR PÚBLICO.
Requerente : LUIZ CARLOS DE SOUZA.
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLEMENTAÇÃO E INCORPORAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA, já qualificado nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Relata o Autor à inicial, em síntese, que é servidor público do Município de Belém, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, desde 01 de julho de 1991, por meio de concurso público nº 001/91-PMB-SEMAD, na qualidade de Agente de Bem Estar Social – AUX.18, Grupo Auxiliar, Subgrupo III, Referência 11, conforme Decreto nº 23.027/91-PMB de 12 de julho de 1991 (documento anexo), exercendo 31 (trinta e um) anos de serviço público efetivo neste órgão.
Afirma que consoante os dispositivos dos arts. 8º, 11, 12 e 19 da Lei nº. 7.507/91, possui direito à progressão funcional, que se procederá com interstício de 05 (cinco) anos entre cada referência, sendo aplicado a diferença salarial de 5% entre uma e outra, em um total de 5% (cinco por cento).
Contudo, diz que até o presente momento, os efeitos financeiros da progressão funcional não foram percebidos pelo Autor.
Assim, ingressa com a presente ação, na pretensão de corrigir tais incorreções quanto à não percepção da progressão funcional, cumulando com a cobrança de parcelas salariais retroativas.
Requer a procedência da presente Ação, com a implementação de Progressão Funcional aos seus vencimentos, no percentual de 30%, e o pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigidos das diferenças salariais decorrentes do não recebimento da progressão funcional.
Juntou documentos à inicial.
Em defesa, o MUNICÍPIO DE BELÉM alegou, em síntese, a improcedência da ação com base na prescrição do direito autoral, e no mérito, que os efeitos pecuniários da progressão funcional ainda dependem de regulamentação.
Réplica da parte Autora.
Manifestação Ministerial opinando pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária em que a parte Autora, servidor público municipal, requer a sua progressão funcional na carreira.
De início, é sabido que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Grifei).
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei).
Logo, de fato, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte Requerente, restringindo-se essa, apenas à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Sigo para o exame do mérito da causa.
A parte Autora busca o direito à concessão, sobre seu vencimento-base, da elevação de nível de progressão em um total de num total de 30% (trinta por cento), correspondendo aos níveis de referência da parcela denominada “progressão funcional”, alegando que o requerido não teria procedido ao seu devido enquadramento para tais fins, na forma da Lei Municipal nº. 7.507/91, não havendo sido implantado o Plano de Carreira previsto em tal norma.
Ou seja, segundo a parte Autora, não foi aplicada em seus vencimentos a escala progressiva de vencimentos por promoção, com variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra, com interstício de 2 (dois) anos.
Passo, então, a abordar a questão relativa à implementação da progressão funcional aos vencimentos da parte Requerente.
A Constituição Federal consagra em seu art. 37, os princípios que regem a Administração Pública, devendo obedecer à Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Sobre o tema, cabe mencionar a lição de HELY LOPES MEIRELLES: A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa "poder fazer assim" para o administrador público significa "deve fazer assim" (in: Direito administrativo brasileiro. 23ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 1998.p. 85). (Grifei).
Assim, não pode a Administração Pública desrespeitar o direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal, não havendo margem para a discricionariedade, ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve a Administração remunerar o servidor calculando corretamente seus vencimentos.
Quanto ao ponto fulcral em análise, o direito à Progressão Funcional, a Lei nº. 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, em seu art. 19, assim dispõe: Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Nesse sentido, da análise do artigo 11 da referida lei, somado aos art. 1º, incisos I e III da Lei nº. 7.546/91 (que alterou a redação de dispositivos vetados da Lei nº. 7.507/91, especificamente, quanto aos arts. 12 e 16), assegura a seguinte progressão funcional na carreira, senão vejamos: Art. 11 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 1º (omissis) I - O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém. (...) III - O art. 16 terá a seguinte redação: Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado.
Quanto a tal ponto, de forma ainda mais específica, a Lei nº. 7.528/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, em seu art. 19 (entendimento que se observa também da leitura do art. 2º da Lei nº 7.673/93), assim dispõe: Art. 19 - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém (grifei).
Os aludidos artigos demonstram que a progressão horizontal por antiguidade será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência de dois anos e o efetivo exercício no Município.
Cumprido isso, nasce o direito subjetivo à progressão.
No caso dos autos, verifico possuir direito a parte Autora às progressões, visto que a lei supra confere aos servidores públicos municipais o direito à progressão, na forma nela estabelecida.
Por outro lado, conforme se pode constatar dos documentos dos autos, o Autor é servidor público efetivo, nomeado em virtude de aprovação em concurso público, pelo que ora requer enquadramento em razão da sua progressão funcional, na referência e nos percentuais de acréscimo que julgava corretos quando do ajuizamento desta ação (total de 30%), com reflexo em seus vencimentos, pela incorporação de tal vantagem.
Ademais, acerca da progressão funcional dos servidores públicos municipais, a Lei nº 7.507/91 estabelece em seu art. 19 que: “a cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra”.
Assim, demonstrado está o direito da parte Autora de ser reenquadrado, aplicando-se a diferença salarial de 5% (cinco por cento) para cada referência, sendo considerado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício para a progressão por antiguidade.
Nesse sentido já se manifestou a Corte de Justiça do Estado do Pará, vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CABIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 7.507/1991.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 01.
A progressão funcional incorpora-se aos proventos do servidor inativo. 02.
Direito líquido e certo vislumbrado. 03.
Correção monetária a contar da impetração do mandamus por se tratar de prestação de trato sucessivo. 04.
Apelação e Reexame conhecidos, mas não providos.
Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA.
Processo nº. 2003.3.005.433-4.
Relatora: Dr.ª Vera Araújo de Souza, julgado em 10.07.2008).
Dessa forma, o tempo de serviço prestado pela parte Autora não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para o servidor.
Com isso, destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Os fatos deduzidos na inicial quanto a esse ponto, portanto, não encontraram resistência.
Destarte, o comando legal determina que, completado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício do Magistério no Município, incluindo-se o tempo de serviço exercido sob as regras da lei trabalhista comum, ainda que anterior a Lei Municipal n°. 7.453/89 (“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis do Município e suas autarquias e fundações, previstos no art. 39 da Constituição e dá outras providências”), os servidores públicos efetivos terão direito à elevação à referência imediatamente superior na escala da categoria funcional a que pertençam (arts. 11 e 12, caput, da Lei Municipal n°. 7.507/91, com redação alterada pela Lei Municipal n° 7.546/91).
Tal elevação terá reflexos financeiros na base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por referência elevada, dentro de uma escala de 19 referências (art. 19, da Lei Municipal n° 7.507/91).
A progressão funcional é cogente, vinculando a Administração e deve ser cumprida de modo automático quando o servidor implementa os requisitos objetivos: interstício de 2 (dois) anos no efetivo exercício de cargo público municipal, ainda que exercidos anteriormente a publicação da Lei Municipal n° 7.453/89, não sendo lícito defini-la como norma de eficácia limitada, tampouco a depender de requerimento administrativo do interessado, pois nela já se encontram todos os elementos capazes de gerar os efeitos a que se propôs.
No caso dos autos, pois, verifico possuir a parte Autora direito às progressões, visto que a lei supra confere aos servidores públicos municipais o direito à progressão, na forma nela estabelecida.
Ainda na esteira deste raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se posicionou sobre a aplicabilidade concreta da Lei Municipal n° 7.507/91, que regulamenta a progressão funcional dos servidores públicos municipais, como a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA – MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA – REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação em Ação de Cobrança para Pagamento de Progressão Funcional por Tempo de Serviço decorrentes do Plano de Carreira: 2.
Recursos interpostos tanto pelo autor quanto pelo réu.
Análise dissociada pela não coincidência das matérias. 3.
Recurso do Município de Belém: 4.
A questão principal versa acerca da Progressão de Servidora Pública Municipal pelo Critério Antiguidade. 5.
Prejudicial de Mérito: prescrição trienal, rejeitada.
A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias, ressaltando que o referido dispositivo legal faz referência à reparação civil, incompatível, portanto, com o caso vertente, com a ressalva de que a ação fora ajuizada em 30/11/2012, contando-se daí o quinquídio a que se refere o verbere sumular n.° 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Mérito: 7.
A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros 8.
O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8° da referida Lei. 9.
O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n.° 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro. 10.
Do recurso da autora: 11.
O MM.
Juízo ad quo condenou o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que, à luz do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, não se afigura adequado, uma vez que o valor principal da condenação fora remetido à liquidação de sentença.
O advogado é essencial à administração da Justiça.
Art. 133 da Constituição Federal. 12.
Reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13.
Correção de erro material, devendo passar a constar no dispositivo da sentença o Município de Belém, sendo, assim, retirado o IPAMB – Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. 14.
Recursos conhecidos, negando provimento ao interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e DANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA AUTORA, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de corrigir erro material, consistente na exclusão do dispositivo da sentença do IPAMB e inclusão do MUNICÍPIO DE BELÉM. 15.
Reexame de Sentença: manutenção os demais termos da sentença atacada.
Decisão unânime. (TJPA – Acórdão n° 167.946, DJe 24/11/2016, 4ª CCI).
Impende frisar a alegação do Município de Belém em outros casos acerca da inconstitucionalidade nas progressões funcionais.
Quanto a isso, vejo que se trata de impedimento nas situações em que tal progressão se dá de maneira vertical e não horizontal, como, em verdade, requer a parte demandante. É o que se depreende do Acórdão 66.700, em julgado proferido pelo E.
TJE/PA, cuja ementa transcrevo: Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei municipal de Belém nº 7.673, de 21.12.1993 - Ascensão funcional - Grupo ocupacional magistério do município - Progressão funcional vertical - inconstitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º - Procedência parcial - Decisão unânime.
Estabelecendo a constituição do Estado do Para de 1989 em seu art. 34, § 1º, reproduzindo ipsis litteris, o princípio da Constituição Federal de 1988, de investidura de cargo ou emprego público, através de concurso público de provas e títulos, a ascensão funcional vertical, prevista nos arts. 1º, 4º e 5º, da Lei 7.673/93, está afrontando de forma direta dispositivo da carta constitucional do estado, merecendo que sejam declarados inconstitucionais.
Ação julgada parcialmente procedente.
Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 66700 / Nº DO PROCESSO: 200530025277 / RAMO: CIVEL / RECURSO/AÇÃO: AÇÃO DIR.
INCONSTITUCIONALIDADE / ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO / COMARCA: BELÉM / PUBLICAÇÃO: Data: 04/06/2007 Cad.2 Pág.7/ RELATORA: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE) Tal entendimento, conforme o voto da relatora, foi delimitado em relação à progressão vertical, uma vez que traduzia mudança de cargos sem o devido concurso público, motivo que levou à declaração de sua inconstitucionalidade.
Esse não foi o destino da progressão horizontal, a qual permanece vigente atualmente.
Assim, enquadrado pelo próprio ente municipal no cargo efetivo referido, em que se encontra e à luz do disposto art. 15, I, da Lei Municipal nº 7.528/91, entendo cabível o pleito da parte Autora para que sua progressão funcional se dê de acordo com a qualificação profissional, sendo aplicável a diferença entre as referências de 5% a cada dois anos de efetivo exercício, como amparado em sede jurisprudencial.
Em consonância com tal entendimento, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01).
Ademais, a própria Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no caput do Art. 5º, o tratamento desigual para os iguais.
Importante observar que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, esta vedação é sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF), tampouco a parte Autora busca esse fim.
O que se quer, em verdade, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais da servidora, a fim de que sejam incorporados em seus vencimentos.
Logo, considerando que a parte Autora é servidor público estatutário, nomeado em vista de aprovação em concurso público, sendo a progressão funcional exclusiva dos servidores efetivos, entendo que deve ser contemplado pela Lei do Plano de Cargos e Salários, fazendo jus à progressão, de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiver completado o interstício de 2 anos, considerando, ainda, que a Lei do Plano de Cargos e Salários, a Lei nº. 7.528, é datada de 1991.
Reconhecido, portanto, o direito da parte Autora, faz-se mister que se determine a incorporação da Progressão Funcional e o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes a tal adicional.
Logo, a procedência da ação é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que determino ao MUNICÍPIO DE BELÉM a imediata concessão sobre o vencimento-base da parte Autora, da elevação de nível de progressão funcional em 30% (trinta por cento), correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno ainda o ente municipal ao pagamento retroativo dos valores advindos da progressão que não fora implementada, até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se a data da publicação da Lei Estadual nº. 9.322/2021, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesa processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no Sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
27/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0896092-44.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido DECISÃO Ante o teor da petição de ID. 96782389, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
21/08/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 20:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/05/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0896092-44.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido DESPACHO Diante do teor do parecer de ID. 93709856, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do ali exposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:42
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0896092-44.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 92031228, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
25/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 13:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 03:24
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0896092-44.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido DESPACHO Diante da apresentação de réplica da contestação, conforme a certidão de ID. 88089813, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
21/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 05:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
08/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PROC. 0896092-44.2022.8.14.0301 AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 24 de janeiro de 2023 CAMILLE DA SILVA AZEVEDO ATAIDE SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 05:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:55
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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