TJPA - 0880630-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 07:39
Decorrido prazo de SILVIO LUCAS LISBOA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 09:56
Juntada de Alvará
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03/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
03/02/2024 03:21
Decorrido prazo de SILVIO LUCAS LISBOA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/10/2023 02:02
Decorrido prazo de SILVIO LUCAS LISBOA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:02
Decorrido prazo de SILVIO LUCAS LISBOA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
 - 
                                            
13/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:43
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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25/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:58
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880630-47.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SILVIO LUCAS LISBOA DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1190, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DESPACHO À Secretaria para certificar se ocorreu o trânsito em julgado da ação.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
14/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por SÍLVIO LUCAS LISBOA DA SILVA, já qualificado na inicial, com fundamento na Lei 6.858/80, objetivando levantar os valores deixados em vida por KIRLEY KAREM SANTOS MENDES, falecido em 15 de julho de 2022, decorrentes de saldo em conta bancária. 2.
Após a realização de emenda à inicial, o Juízo deferiu a gratuidade e determinou a realização de consulta via SISBAJUD. 3.
Nesta data, foram localizados valores no Banco Santander e outros pequenos valores em outros bancos, conforme espelho anexado, frisando-se que, embora a inicial não tenha elencado as filhas da de cujus de maneira direta, subliminarmente entende-se que o requerente não deixou de mencionar que as filhas menores KETHELEN RIHANA MENDES DE CASTRO e KASSIA SUMAIA MENDES DE SOUZA são legítimas herdeiras e também fazem jus a receber os valores. 4.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
De acordo com o artigo 666 do CPC, os pagamentos de valores previstos na Lei 6.858/80 prescindem de inventário ou arrolamento.
Não havendo bens a inventariar, o artigo 2º da Lei 6.858/80 permite aos herdeiros, em comum acordo, maiores e capazes, o levantamento dos valores até 500 ORTN. 6.
No presente caso, há demonstração de que o requerente e as filhas menores são os únicos herdeiros da de cujus, não havendo outros bens a inventariar, demonstrando-se ainda a titularidade dos valores em questão. 7.
Assim, julgo procedente o pedido, determinando a expedição de Alvará para levantamento dos valores informados no anexo desta sentença, cabendo 50% para o requerente SÍLVIO LUCAS LISBOA DA SILVA e 25% para cada uma das filhas, KETHELEN RIHANA MENDES DE CASTRO e KASSIA SUMAIA MENDES DE SOUZA, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Naturalmente, o genitor das menores deverá receber os valores em nome das filhas. 8.
Isento de custas em razão da gratuidade. 9.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 10.
P.
R.
I.
Belém, 06 de agosto de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª vara cível e empresarial - 
                                            
07/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2023 08:00
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2023 01:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a ordem de expedição de ofício à instituição financeira. 2.
Nesta data foi efetivada a consulta SISBAJUD, conforme espelho anexado. 3.
Retornem os autos conclusos em 3 dias para verificação de êxito na operação. 4.
Em tempo, gratuidade deferida. 5.
Intime-se.
Belém, 18 de julho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito - 
                                            
19/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:23
Decorrido prazo de SILVIO LUCAS LISBOA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:20
Decorrido prazo de SILVIO LUCAS LISBOA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/02/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:06
Publicado Decisão em 25/01/2023.
 - 
                                            
07/02/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
 - 
                                            
07/02/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
 - 
                                            
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0880630-47.2022.8.14.0301 Nome: SILVIO LUCAS LISBOA DA SILVA Endereço: Avenida Perimetral, S/N, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1190, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 ID: DECISÃO Defiro o pedido formulado em ID n. 82790832 e concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a emenda a inicial, sob pena de indeferimento e julgamento sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, CPC.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito - 
                                            
23/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/12/2022 11:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/11/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2022 19:08
Decorrido prazo de SILVIO LUCAS LISBOA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
 - 
                                            
25/11/2022 03:57
Decorrido prazo de SILVIO LUCAS LISBOA DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
 - 
                                            
27/10/2022 03:26
Publicado Decisão em 27/10/2022.
 - 
                                            
27/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
 - 
                                            
25/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:43
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2022 15:04
Conclusos para decisão
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23/10/2022 15:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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