TJPA - 0800456-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800456-81.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE / RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A [Representante: Celso Luiz de Oliveira – OAB/SP 77977; e Aldemir Ferreira de Paulo Augusto – OAB/PA 29093-A) - ID 18304638, pág. 31] AGRAVADO / RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Pará) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 20971067) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 20105320, que ancorada na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 21885317). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça - juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil), porquanto exaurida a instância ordinária.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:04
Juntada de Petição de reconvenção
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 25 de julho de 2024.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
25/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800456-81.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A [Representante: Celso Luiz de Oliveira – OAB/SP 77977; e Aldemir Ferreira de Paulo Augusto – OAB/PA 29093-A) - ID 18304638, pág. 31] RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Pará) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 18304638), interposto por Votorantim Cimentos N/NE S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República.
Consta dos autos que a ora recorrente nos autos do Mandado de Segurança - processo n.º 08644496-76.2021.8.14.0301 - requereu liminarmente a anulação da Decisão de Revogação do Regime Especial nº 08/2019, procedida pelas autoridades coatoras que se ampararam na existência de débitos quando da emissão do CVIT do dia 02/09/2021, o que foi indeferido pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, razão por que foi interposto o agravo de instrumento processado nos presentes autos.
Entretanto, a decisão liminar proferida em primeiro grau foi confirmada pelo Desembargador Relator do agravo de instrumento em decisão monocrática juntada sob o ID Num. 10299478, na qual consignou a regularidade do procedimento adotado pelo Fisco Estadual.
Tudo com fundamento no disposto no art. 205 do Código Tributário Nacional (CTN), c/c o art. 795, §2º, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Referida decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos (ID Num. 12360562).
Irresignada, a empresa ora recorrente interpôs agravo interno, que foi desprovido, consoante os termos do acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, sintetizado na seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL Nº 08/2019.
CERTIDÕES ESPECIAIS DE REGULARIDADE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
REVOGAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (ID Num. 15345972).
Referido acórdão foi embargado; todavia, rejeitados os aclaratórios, à falta dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo sido consignado ainda pela Turma Julgadora que teria sido evidenciado o mero inconformismo com decisão desfavorável.
Nas razões do excepcional, a recorrente alegou divergência com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça havida no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1811681 - PR (2019/0120602-9) e ofensa ao disposto nos arts. 489, §1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão - ID Num. 19008630). É o relatório.
Decido.
De início, necessário gizar que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, à falta de lei regulamentadora, de rigor seguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Com efeito, compulsando os autos, constato que o acórdão impugnado não alterou o indeferimento do pedido liminar proferido pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém no Mandado de Segurança impetrado pela recorrente – processado nos autos de nº 08644496-76.2021.8.14.0301, cujo mérito não foi julgado, o que autoriza a incidência do óbice contido na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal e do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no que toca ao recurso especial, consoante posicionamento adotado pelo STJ em casos análogos.
Ilustrativamente: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÚMULA 126/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que o Estado de Pernambuco, ora recorrente, fornecesse ao recorrido o medicamento Diazóxido 25 mg, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prescrição médica. (...) 3.
Consoante reiterada jurisprudência do STJ, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 8.5.2006). 4.
Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5.
Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.929.488/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.).
No mesmo sentido, são inúmeras as decisões monocráticas proferidas por Ministros do STJ, dentre as quais, cito, para ilustrar, as recém-proferidas no AREsp n. 2525088 (Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 04/06/2024); e no AREsp n. 2586674 (Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 03/06/2024).
Em relação à suposta ofensa do disposto nos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso também não ultrapassa a admissibilidade, na medida em que o acordão impugnado está em conformidade com entendimento da Corte Superior segundo o qual os embargos de declaração não prestam à veiculação de mero inconformismo.
Ilustrativamente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTO - ANCT.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão proferida no acórdão de origem dirimiu, de modo integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta.
O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 3.
Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.352/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL.
FINOR E FINAM.
DEDUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 9.069/1995.
APLICAÇÃO DO ART. 111 DO CTN.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 5.
Na apreciação dos Aclaratórios, a Corte a quo reafirmou que "não há que se falar na aventada omissão, porquanto o acórdão embargado fundou-se em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de incentivos fiscais fica condicionada à prova da regularidade fiscal por parte do contribuinte.
Considerou o julgado a comprovação nos autos da existência de pendência fiscal, suficiente ao indeferimento do benefício". 6.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não se trata de omissões a serem sanadas, mas de mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que lhe foi desfavorável. 7.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 60 DA LEI 9.069/1995 E 111 DO CTN - INTERPRETAÇÃO LITERAL. 8.
A controvérsia cinge-se à interpretação da expressão "quitação de tributos e contribuições", contida no art. 60 da Lei 9.069/1995: "Art. 60.
A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais". 9.
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido deu "conotação extremamente rígida" ao dispositivo legal transcrito e que tal interpretação foge do razoável.
Afirma que "exigir-se a quitação de todos os tributos, ainda que estejam com sua exigibilidade suspensa (na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional), para usufruto do benefício fiscal, configura exigência praticamente impossível de ser cumprida por qualquer uma das empresas brasileiras". 10.
O recorrente pretende, em última análise, que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) sejam enquadradas no conceito de "quitação", para fins de concessão do benefício fiscal. 11.
Não é essa, porém, a melhor compreensão acerca do tema. É assente no STJ que as normas tributárias que versem sobre a concessão de benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, nos termos expressos do art. 111, II, do CTN.
Precedentes :AgInt no REsp 1.636.917/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; REsp 1.129.750/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.2.2018; REsp 1.128.717/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31.8.2017; AgRg no REsp 1.225.148/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2012. (...). 15.
Modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente de que cumpriu todos os requisitos para a fruição do benefício fiscal, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedentes: AgInt no REsp 1.703.608/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; AgRg no AREsp 652.496/MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.12.2016; REsp 1.601.098/RS, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 8.6.2016.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 37 DO CARF E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.041.237/SP - HIPÓTESES DIFERENTES DA TRATADA NOS PRESENTES AUTOS 16.
Não se aplicam ao presente caso a Súmula 37 do CARF e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.041.237/SP, uma vez que versam sobre o momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal para fruir de incentivo fiscal, e não sobre o conceito de quitação para o mesmo fim. 17.
O enunciado sumular e o acórdão não autorizam a concessão do benefício fiscal sem a comprovação da regularidade fiscal do postulante.
A manifestação do CARF faz expressa referência à "prova da quitação".
O julgado do STJ deixa claro que está a tratar do momento da exigência de Certidão Negativa de Débito (prova de quitação de todos os tributos), e não de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (prova da existência de débitos com causa suspensiva de sua exigibilidade ou garantia averbada). (...) 21.
A própria recorrente admite a existência de débitos não quitados, quando afirma que "deixar de reconhecer o benefício em razão de débitos com exigibilidade suspensa configura a negativa de vigência ao artigo 60 da Lei 9069/95 e ao artigo 206 do Código Tributário Nacional". 22.
Não se vislumbra violação perpetrada pelo acórdão recorrido aos arts. 60 da Lei 9.069/1995; 111 e 206 do CTN, bem como à Súmula 37 do CARF e à compreensão firmada no STJ acerca da matéria. 23.
Recurso Especial não provido” (REsp n. 1.761.544/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.) Incidente, pois, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, pela incidência do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal e dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), consoante orientação adotada pelo STJ em casos análogos.
Decorrido o prazo para impugnação da presente decisão por meio do agravo previsto nos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o seu trânsito em julgado, seguindo-se o retorno dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:06
Recurso Especial não admitido
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16/04/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 07:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:05
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:34
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:13
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:28
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0804601-83.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 19/1/2023. -
19/01/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:25
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 00:01
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e não-provido
-
25/02/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 17:23
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões DO RECURSO
-
27/01/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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