TJPA - 0805297-81.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:38
Juntada de despacho
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18/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 10:51
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 20:42
Juntada de Certidão
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15/06/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:45
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
24/04/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 09:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/04/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 09:11
Juntada de Informações
-
20/03/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 13:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/03/2023 13:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/03/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 09:00 Vara Criminal de Redenção.
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16/03/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2023 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 08:56
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 10:01
Juntada de Ofício
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06/03/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:25
Juntada de Mandado
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06/03/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 09:05
Apensado ao processo 0800075-98.2023.8.14.0045
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06/03/2023 08:59
Juntada de Decisão
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02/03/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:19
Mantida a prisão preventida
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16/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
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15/02/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2023 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:23
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 09:50
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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27/01/2023 09:50
Entrega de Documento
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25/01/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2023 08:15
Juntada de Informações
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25/01/2023 08:06
Juntada de Informações
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805297-81.2022.8.14.0045 DENUNCIADO: JOÃO DAVI ALMEIDA DO NASCIMENTO, DN 11/10/2002, CPF n. *71.***.*08-29, filho de MANOEL SILVAN GOMES DO NASCIMENTO e MIRAMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO - Rua sete, n. 559, setor Marechal Rondon, telefone: (94) 99191-2008, Redenção/PA.
RÉU PRESO DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO RH em razão do excesso de serviço e a retomada integral do expediente presencial nos termos da Portaria n° 2663/2021-GP, de 11 de agosto de 2021, que atualiza o anexo da Portaria 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Vistos, 1 – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e de inexistirem motivos para rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida e DETERMINO A CITAÇÃO do(s) acusado(s) para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas , inclusive, de que a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP).
No ato de citação, DEVE o Oficial de Justiça perguntar se o(s) denunciado(s) tem advogado particular ou necessita(m) da atuação da Defensoria Pública, o que deve constar na respectiva certidão.
Havendo intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(s) acusado(s) de Defensor Público, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na defesa do denunciado, a qual deverá ser intimada.
Restando infrutífera a diligência, havendo requerimento do Órgão Ministerial, CITE-SE POR MEIO DE EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias (CPP, art. 361), para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CP), devendo ser observados os requisitos do art. 365 do mesmo diploma legal. 2 – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Considerando o princípio da celeridade, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e por tratar-se de crime grave, diante do elevado acervo processual em trâmite nesta unidade, designo, desde logo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 DE MARÇO DE 2023, ÀS 09H00MIN, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NzgwZWY4YjAtOGEyMy00MjA3LWJhN2ItZmE2NDg0ZjUxNTJj@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7D Diante da ausência de prejuízo, na abertura da audiência serão analisadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP eventualmente suscitadas pela defesa.
INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que os agentes policiais/policiais militares arrolados como testemunhas e requisitados pelo juízo possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra durante o depoimento no mesmo processo (ofícios de solicitação deste juízo n. 40 e 41/2020).
As testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s) presencialmente, utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, preferencialmente com esquema vacinal contra Covid19 completo.
Caso existam testemunhas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de videoconferência, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Requisitem-se os agentes policiais na forma determinada.
Oficie-se.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE.
DEPOIMENTO ESPECIAL: A Resolução n. 329 de 30/07/2020 do CNJ, regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Prevê em seu art. 18 a possibilidade de realização de depoimento especial por videoconferência, nos seguintes termos: "Art. 18.
Deverá o magistrado ter especial atenção aos atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos e crimes contra a liberdade sexual, com a adoção de salvaguardas e medidas adequadas para evitar constrangimento e revitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do respectivo tribunal.
Parágrafo único.
Não deverá ser realizado o ato por videoconferência, quando não for possível assegurar sua realização livre de interferências e a segurança necessária para o ofendido ou testemunha, nas seguintes hipóteses: I – depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previstos no art. 10 da Lei nº 13.431/2017;" Destacou-se.
Assim, DETERMINO a tomada de depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) adolescente(s) na audiência por videoconferência acima designada.
INTIME-SE a equipe multidisciplinar da Comarca para cumprimento.
Caso a equipe técnica entenda não ser possível assegurar sua realização livre de interferências e garantindo a segurança necessária para a(s) menor(es), deverá comunicar a este juízo fundamentadamente com a máxima urgência.
Com a manifestação, INTIME(M)-SE a(s) vítima(s)/testemunha(s) para comparecer(em) presencialmente nas dependências do Fórum da Comarca de Redenção, na Sala Secreta do Salão do Júri, para realização do depoimento especial presencialmente com a equipe técnica, respeitando-se o uso de EPI e distanciamento social mínimo (observância das regras de segurança necessárias ao controle epidemiológico da SARS-CoV-2, delimitadas nos protocolos), por todos aqueles que dele participar.
O depoimento deverá ser simultaneamente realizado, gravado e transmitido em tempo real por videoconferência pela plataforma da Microsoft-Teams em relação aos demais participantes da audiência por videoconferência que se realizará na mesma data.
OFICIE-SE a Direção do Fórum para adotar as providências necessárias para realização do ato.
INTIMAÇÃO/PARTICIPAÇÃO/INTERROGATÓRIO DO RÉU: Ao(s) acusado(s) será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, também por videoconferência.
Ao(s) acusado(s) preso(s), o estabelecimento penal deverá disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa (Ofício n. 39/2020), devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s).
Caso haja indisponibilidade técnica, EXPEÇA-SE carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s).
Prazo de 30 (trinta) dias. 3 – DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: À vista da manifestação das partes, há necessidade de se proceder à reavaliação periódica da prisão decretada neste Juízo.
Da leitura atenta dos autos, constata-se que a prisão foi imposta, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal.
Por ora, não se verifica a presença nos autos de elementos que viabilizem a substituição do decreto prisional por outras medidas cautelares, neste diapasão: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.
IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).
V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 99.992/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Ademais, há gravidade concreta na conduta pela descrição narrada na denúncia, tratando-se, em tese, de crime contra o patrimônio, havendo relatos de que o(s) acusado(s), supostamente mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes teria subtraído os pertences das vítimas, constando que as vítimas estavam a caminho de sua residência quando supostamente foram interceptadas pelo acusado e seu comparsa, sendo que o acusado estaria na garupa da motocicleta, com a mão embaixo da camisa, enquanto seu comparsa portava uma arma de fogo, tipo pistola, oportunidade em que teriam anunciado o assalto, supostamente ameaçando as vítimas para que parassem a motocicleta, sendo que, ao pararem, o condutor da motocicleta teria mandado que entregassem seus pertences, ocasião em que o acusado supostamente puxou a vítima ALINNY e determinou que entregasse o anel e o cordão, e que saíssem de perto da motocicleta, oportunidade em que o acusado teria subtraído os celulares das vítimas e os colocado em uma sacola, ademais, o comparsa do acusado teria puxado o cabelo da vítima AMANDA, momento em que a vítima teria caído e a motocicleta caiu por cima dela, momento em que passava uma viatura da polícia militar pelo local, ocasião em que as vítimas teriam gritado por socorro, oportunidade em que o comparsa do acusado puxou o cordão de ouro da vítima ALINNY e evadiu-se do local, sendo que o acusado não teria conseguido subir na motocicleta, tendo ainda tentado correr, sem êxito, sendo capturado pela polícia, havendo vulneração, portanto, da garantia da ordem pública, não há, ainda, elementos concretos de que solto(s) não se evadir(ão) do distrito da culpa, logo garantindo a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.
O andamento processual demonstra que o feito está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Importa ressaltar que: “Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (HC 373018 / MS HABEAS CORPUS 2016/0256040-7). Noutro giro, como já ressaltado pela jurisprudência, eventuais “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade”.(RHC 60415 / SP 2015/0135750-6 Relator(a) Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/09/2015).
Não há documentos que indiquem/comprovem que o(s) acusado(s) façam parte do grupo de rico do COVID-19, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, não havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do(s) acusado(s) por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade), acolho o parecer Ministerial, ao tempo em que INDEFIRO o pedido da defesa e, em corolário lógico, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOÃO DAVI ALMEIDA DO NASCIMENTO, qualificado(s) na denúncia, recomendando-o ao cárcere em que se encontra. 4 – INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defesa foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado.
Fica(m) o(a) advogado(a) cientificado(a) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado. 5 – DILIGÊNCIAS Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada.
Proceda a inserção no sistema de controle de presos provisórios e tabela de controle de presos desta vara criminal e SINIC.
Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, assim como a CPR e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência.
Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias.
Aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), conforme o caso.
Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito titular da Vara Agrária de Redenção Respondendo pela Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 3959/2022-GP.
Belém, 28 de outubro de 2022) -
24/01/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 13:25
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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24/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 09:00 Vara Criminal de Redenção.
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24/01/2023 13:02
Juntada de Ofício
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24/01/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:12
Juntada de Ofício
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09/12/2022 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 09:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/11/2022 11:29
Juntada de Ato coator
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20/11/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/11/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 10:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/10/2022 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:57
Juntada de Informações
-
04/10/2022 13:50
Juntada de Informações
-
04/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 14:14
Audiência Custódia designada para 04/10/2022 11:01 Vara Criminal de Redenção.
-
03/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2022 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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