TJPA - 0800365-54.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:53
Baixa Definitiva
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12/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:37
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 07:29
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JEZAIAS DE SOUZA RAMOS em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 15 de fevereiro de 2023 -
15/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de JEZAIAS DE SOUZA RAMOS em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:50
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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04/02/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800365-54.2023.8.14.0000 COMARCA: ALTAMIRA / PA AGRAVANTE(S): BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO(A)(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA 13.846.
AGRAVADO(A)(S): JEZAIAS DE SOUZA RAMOS.
ADVOGADO(A)(S): NÃO HABILITADO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDO COMO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Altamira/PA, que intimou o requerente para emendar a inicial e comprovar a notificação do réu para constituição em mora.
Nas razões do recurso, o Agravante sustenta, em síntese, que a mora resta comprovada, vez que foi enviada para o endereço constante no contrato, não sendo exigida a assinatura do destinatário.
Afirma também que a impossibilidade de entrega da notificação para constituição em mora não deve prejudicar o Agravante.
Por fim, informa caber ao requerido indicar corretamente seu endereço e, por esse motivo, bastaria o envio ao endereço indicado no contrato. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
As razões do agravo não procedem.
Ocorre que a notificação extrajudicial, mesmo que devidamente enviada ao endereço constante no contrato, retornou pelo motivo de “endereço insuficiente”, ou seja, o AR não teve seu recebimento efetivado.
Isso posto, conclui-se que para que a mora reste perfeitamente demonstrada, se faz necessário não somente a comprovação de encaminhamento para o endereço mencionado no contrato, como também o efetivo recebimento do AR, seja pela parte requerida ou por terceiro.
Nesse sentido, eis o que diz o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829084/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019).
De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a decisão agravada estaria em consonância com os tribunais superiores.
Ademais, ressalto que o Agravante, ao firmar contrato com o Agravado, já tinha ciência do endereço apresentado pelo fiduciante, não questionando o endereço apresentado.
Desta forma, entendo pela inexistência de comprovação da mora.
ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de manter integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:49
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/01/2023 11:11
Conclusos ao relator
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19/01/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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