TJPA - 0802775-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de JORGE TADEU MORAES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de JORGE TADEU MORAES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0802775-55.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JORGE TADEU MORAES DE SOUZA Endereço: Passagem Bom Jardim, 32, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-120 RÉU: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Acato o pedido do julgamento antecipado da lide, encerrando a instrução da demanda sem mais provas a serem produzidas. À UNAJ para cálculo de eventuais custas finais pendentes, caso a parte não seja amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Se a parte for beneficiária da gratuidade, certifique a Secretaria acerca do mesmo e torne os autos conclusos para análise do mérito.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 9 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:45
Decorrido prazo de JORGE TADEU MORAES DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de JORGE TADEU MORAES DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:27
Decorrido prazo de JORGE TADEU MORAES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 21:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0802775-55.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JORGE TADEU MORAES DE SOUZA Endereço: Passagem Bom Jardim, 32, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-120 RÉU: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Determino a intimação da parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a devida concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, no mesmo prazo, efetive o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
A simples declaração de hipossuficiência não se constitui em prova suficiente para a concessão do benefício.
Faz-se necessária a apresentação de algum documento que comprove a renda do peticionante ou que tal condição de hipossuficiência seja de pronto depreendida quando da simples análise da inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da referida diligência, proceda a Secretaria a certidão atestando o feito para que se promova o indeferimento da ação por falta dos pressupostos processuais nos termos do fundamento acima mencionado.
Intimar e cumprir.
Belém, 30 de janeiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 21:49
Conclusos para decisão
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25/01/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0802775-55.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE TADEU MORAES DE SOUZA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 DECISÃO EM PLANTÃO Os autos me vieram em regime de Plantão Judiciário.
Pois bem, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada à garantia constitucional do acesso à Justiça e busca oferecer à população a prestação jurisdicional ininterrupta, tudo em observância ao direito fundamental de acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
O Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que “o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato” (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
E que “objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado” (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722- 6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
Portanto, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o que se extrai da Resolução n. 013/2009 do TJPA, que praticamente reproduz a Resolução n. 71/2009 do CNJ: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No caso em apreço, verifico que não há urgência que justifique o cumprimento da medida em sede de plantão judicial.
Somado a isso, não vislumbro prejuízo para análise do caso em regime de expediente normal.
Ante o exposto e considerando os documentos acostados nos autos, não resta demonstrada a urgência da medida, não sendo caso de plantão.
Remeta-se os autos ao juízo natural.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011911031702600000080870018 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23011911031736800000080870024 CPF Documento de Comprovação 23011911031767000000080870025 DECLARAÇÃO JORGE Documento de Comprovação 23011911031797900000080870026 JORGE TADEU MORAES DE SOUZA green Documento de Comprovação 23011911031828700000080870027 JORGE TADEU Documento de Comprovação 23011911031859800000080870028 PROCURAÇÃO JORGE Documento de Comprovação 23011911031896700000080871030 RG frente Documento de Comprovação 23011911031927900000080871031 rg verso Documento de Identificação 23011911031958600000080871032 Belém, datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz Plantonista -
19/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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