TJPA - 0801734-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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08/02/2025 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:08
Decorrido prazo de LUNA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:08
Decorrido prazo de LUNA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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31/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/01/2025 15:05
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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20/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0801734-53.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II EXECUTADO: LUNA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, 6955, Rodovia Augusto Montenegro, s/n, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 EXECUTADO: LUNA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: LUNA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4.300, Sala 1112, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 [] SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II ingressa com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra LUNA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Em ID 109988301, depois infrutíferas tentativas de citação do executado, o exequente informa a existência de processo de falência em trâmite contra a parte requerida e pede sua redistribuição por dependência ao juízo falimentar. É o que havia a relatar.
Decido.
Indefiro o pedido ID 109988301, pois a presente ação executiva não pode prosseguir individualmente em razão do juízo de certeza já formado no processo de falência 0019057-61.2010.8.14.0301, em trâmite na 12a Vara Cível da Capital.
Em outras palavras e na esteira do entendimento do STJ colacionado abaixo, formado juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a falência, não há mais possibilidade de êxito para as execuções individuais.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.(STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo de execução.
O presente feito deve ser extinto com fundamento no inciso III do artigo 924, uma vez que o título judicial reclamado na presente demanda não pode ser cobrado individualmente, restando ao exequente a habilitação de seu crédito no juízo processante da recuperação judicial.
Por tais motivos, julgo EXTINTA a presente execução de título extrajudicial com fulcro no Artigo 924, III c/c art 771 do NCPC (extinção total da dívida por outro meio), Após certificado o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, ARQUIVE-SE.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 11:45
Decorrido prazo de LUNA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801734-53.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II EXECUTADO: LUNA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: LUNA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, LOJA 217, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110Despacho 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 29 de agosto de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011615273893100000080660578 Planilha de débitos Lote 08 Quadra 02 Documento de Comprovação 23011615273934200000080662581 02 - PROCURAÇÃO - CIDADE JARDIM 2 Procuração 23011615273963900000080662582 03 - Documento do síndico Documento de Identificação 23011615273996900000080662583 04 - ATA ELEIÇÃO DIRETORIA - 2021-2022 Documento de Comprovação 23011615274036000000080662584 05 - CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23011615274092400000080662585 06 - ATA TAXA ANO 2021 - R$ 726,00 Documento de Comprovação 23011615274222400000080662588 07 - ATA TAXA ANO 2019 - R$ 660,00 Documento de Comprovação 23011615274288800000080662589 08 - Ata AGO 22 01 2018 - R$ 660,00 Documento de Comprovação 23011615274344200000080662591 09 - ATA TAXA ANO 2017-2018 R$ 650,00 Documento de Comprovação 23011615274414700000080662592 Certidão Certidão 23012007000268400000080912936 Decisão Decisão 23012410401316700000080935118 Petição Petição 23021517250445300000082417186 Decisão Decisão 23060512051544700000089169923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308540088800000092543765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308540088800000092543765 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23081716123196800000093311044 espelho conta cidade jardim II L08 02 Documento de Comprovação 23081716123237500000093311045 custas 1ª parcela - Lote 08 Q02 Documento de Comprovação 23081716123270100000093311046 comprovante das custas 1ª parcela - Lote 08 Q02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23081716123305200000093311048 Certidão Certidão 23081807474498400000093329130 -
29/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0801734-53.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 3 de agosto de 2023.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:26
Decorrido prazo de LUNA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0801734-53.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO Indefiro o pedido de id 86796519 .
Contudo, nos moldes do §5°do art. 98 do CPC, CONCEDO o benefício de redução percentual em 10% (dez por cento) das despesas processuais, devendo a parte proceder com a comprovação do recolhimento no prazo de 15 dias, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso a parte não deseje pagar o valor em parcela única.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém, 5 de junho de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
05/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
08/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0801734-53.2023.8.14.0301 Despacho Analisando os autos, verifico que não houve pedido de justiça gratuita na inicial, bem como a parte autora não juntou nos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, conforme certidão id 85117646.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas judiciais iniciais, sob pena de extinção do processo.
Após conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
24/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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