TJPA - 0806885-53.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 22:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0806885-53.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por BANCO PAN S/A em face de WAGNER WILLAMY BARBOSA CORREA, devidamente qualificados nos autos.
Decisão no ID 83626501 concedendo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação.
No ID 90434338 o autor apresentou petição requerendo a extinção do feito por falta de interesse, por ter realizado acordo com o réu para pagamento do débito.
Certidão no ID 90486300 atestando que deixou de citar e de apreender o veículo diante da petição juntada aos autos pelo banco autor requerendo a extinção do processo.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Em vista dos autos verifica-se que a parte requerente não possui mais interesse na tramitação deste processo conforme informado na petição juntada no ID 90434338.
A existência do interesse processual está condicionada à verificação de três requisitos: necessidade, utilidade e adequação da via eleita para obter o provimento jurisdicional almejado.
Assim, diante da petição apresentada pelo autor requerendo a extinção do processo, resta evidente a caracterização de sua ausência de interesse no resultado útil do feito, incorrendo em hipótese de ausência das condições da ação, no caso, o interesse processual.
Com efeito, se o interesse processual é diretamente ligado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, conforme preleciona Daniel Amorim (In “Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 74), pode-se chegar à conclusão de que, no presente caso, o próprio requerente propiciou, com seu comportamento, a inutilidade da prestação jurisdicional almejada na inicial.
Diante do exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente.
Custas pelo Autor, nos termos da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos da lei.
Havendo interposição de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC e do Provimento nº 006/2006-CJRMB, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 14 de abril de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
17/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 13:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/01/2023 23:59.
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07/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 05:12
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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26/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0806885-53.2022.8.14.0133 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR Requerente: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Requerido(a): WAGNER WILLAMY BARBOSA CORREA Endereço: Avenida Parque das Palmeiras, 17, Alameda Menino Deus, Nova Marituba, MARITUBA - PA - CEP: 67213-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intimo o banco autor para juntar todos os documentos exigidos pela Lei de custas estadual, especialmente o relatório de conta processo, no prazo de 05(cinco) dias.
DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A. em face de WAGNER WILLAMY BARBOSA CORREA, com base no Decreto-Lei nº 911/69. 2.
De início, verifico que o contrato de alienação fiduciária que fundamenta a ação foi firmado eletronicamente com a parte requerida. 3.
Por sua vez, alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixou(aram) de efetuar o pagamento das parcelas decorrentes do negócio jurídico firmado entre as partes. 4.
Devidamente notificada para o adimplemento voluntário, conforme comprovante nos autos, a parte requerida quedou-se inerte. 5.
Brevemente relatados.
Decido. 6.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante da petição inicial esclareço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC. 7.
No âmbito das ações de busca e apreensão de veículo automotor, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, revigorado pela Lei nº 13.043/2014, que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 8.
Volvendo os olhos para a demanda, em sede de cognição sumária, entendo que estão demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência. 9.
Isso porque subsistem tanto a aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes, quanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial, a qual foi entregue no endereço da parte demandada informado no ato da celebração do negócio jurídico.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69. 10.
Assim, estão evidenciados o indicativo do direito material alegado e o perigo da demora.
O primeiro aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Já o segundo, ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado. 11.
Ante o exposto, estando documentalmente comprovada a mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do BEM MÓVEL descrito na inicial em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Na mesma oportunidade, com fundamento no §14, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, INTIME-SE o(a) requerido(a) para que entregue ao Sr.
Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo. 12.
ADVIRTO ao(à) Oficial(a) de Justiça de que ainda que não apreendido o bem, a parte requerida deverá ser citada. 13.
O(A) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir o Mandado com observância do art. 212 do CPC. 14.
Autorizo, também, a utilização da ordem de arrombamento e força policial para o cumprimento da medida, acaso necessário. 15.
Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes da parte autora. 16.
CITE-SE a parte requerida e CIENTIFIQUE-SE de que, após o cumprimento desta decisão: a) terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos (REsp nº 1770863 / PR (2018/0256845-9) para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte requerente na Inicial e comprová-lo nestes autos, conforme disposto no §2º, do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ficando advertida, porém, de que, em não o fazendo, será consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor da parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69). b) terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar Contestação aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 17.
O pagamento da dívida poderá ser efetuado através de depósito judicial em qualquer agência bancária ou diretamente em subconta judicial vinculada a este processo, mediante solicitação do boleto respectivo à Secretaria desta unidade.
Fica autorizada desde já a abertura de subconta judicial, acaso solicitado pela parte requerida. 18.
Expeça-se Mandado de busca, apreensão e citação e o que mais se fizer necessário para o cumprimento da presente, condicionando-o a: a) indicação dos dados do(a) depositário fiel pela parte autora; e b) comprovação de quitação das custas respectivas nos autos.
DO DEPOSITÁRIO FIEL. 19.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome e o contato telefônico do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que o informe, no prazo de 5(cinco) dias.
DA RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO BEM. 20.
Nos termos do §9º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, autorizo o bloqueio judicial da circulação do bem descrito na petição inicial, através do Sistema RENAJUD, condicionando-o ao pagamento das custas devidas, e respectiva comprovação nos autos, bem como o levantamento de tal restrição após a apreensão do veículo. 21.
Intimo a parte autora para, querendo, comprovar o recolhimento das custas relativas à diligência no sistema RENAJUD, eis que até o momento não juntou o relatório de conta processo a fim de permitir a averiguação do recolhimento da custas, à revelia da Lei de Custas estadual.
Todavia, primeiro, expeça-se o mandado determinado acima e, somente após, retornem conclusos para inclusão da restrição deferida.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 14 de dezembro de 2022 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
20/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 09:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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12/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
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08/12/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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