TJPA - 0801693-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 01:06
Decorrido prazo de NATTURALI INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS NATURAIS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 21:53
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:04
Homologada a Transação
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13/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 13:06
Mandado devolvido cancelado
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20/10/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 05:02
Decorrido prazo de NATTURALI INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS NATURAIS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:30
Decorrido prazo de NATTURALI INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS NATURAIS LTDA em 11/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:29
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0801693-86.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Considerando a certidão retro, cumpra-se a liminar de id 85162758.
Belém, 3 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
04/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0801693-86.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inciso IX, do art. 317 e do art. 321, todos do CPC, DETERMINO ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sem prorrogação, deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do CPC/2015.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 19 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
19/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:19
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:33
Decorrido prazo de NATTURALI INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS NATURAIS LTDA em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801693-86.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
S.
REU: N.
I.
E.
C.
D.
A.
M.
N.
L.
Nome: N.
I.
E.
C.
D.
A.
M.
N.
L.
Endereço: BR 316, S/N, CAJUEIRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por B.
B.
S., em desfavor de N.
I.
E.
C.
D.
A.
M.
N.
L.., qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 84831691) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 84831689).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA: FORD, MODELO: CARGO 2422 CN 6X2 3E 2P, ANO/MODELO: 2011/2012, COR: PRATA, PLACA: OFJ1670, RENAVAM: 407448276, CHASSI: 9BFYEA5V6CBS94257.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Deste modo, nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, CASO NÃO SE TRATE DE CONTRATO DIGITAL, intime-se a parte autora para apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o cumprimento da liminar vinculado ao cumprimento pelo autor desta determinação, devendo a Secretaria certificar acerca da apresentação ou não do referido título, e de que este confere ou não com o título juntado aos autos.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 20 de janeiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011614120212100000080653771 01-PETICAO INICIAL48691493 Petição 23011614120228600000080653772 02-ATOS CONTITUTIVOS BRADESCO48203133 Documento de Comprovação 23011614120259700000080653773 03-PROCURACAO48203135 Documento de Comprovação 23011614120290500000080653775 04-STATUTO SOCIAL BRADESCO48203136 Documento de Comprovação 23011614120344800000080653777 05-CONTRATO48203137 Documento de Comprovação 23011614120380200000080653778 07-NOTIFICACAO POSITIVA48395036 Documento de Comprovação 23011614120425100000080654731 08-CALCULO48648420 Documento de Comprovação 23011614120456300000080654733 09-INICIAIS4870650848857221 Documento de Comprovação 23011614120487400000080654734 10- comprovante NATTURALI INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS4880276248857220 Documento de Comprovação 23011614120535100000080654735 Certidão Certidão 23012007394071300000080912947 -
24/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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