TJPA - 0874431-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0874431-09.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares] REPRESENTANTE: ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA Endereço: AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Advogado(s) do reclamante: ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA VALOR DA CAUSA: 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 20 de maio de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101103180241800000075402698 carteirinha TEA Estado do Pará Documento de Identificação 22101103180280400000075402699 CE 173-ARTHUR GABRIEL JENNINGS SILVA DE FREITAS Documento de Comprovação 22101103180336000000075402700 CN-ARTHUR GABRIEL JENNINGS SILVA DE FREITAS Documento de Comprovação 22101103180387400000075402701 laudo 1 neuropediatra Documento de Comprovação 22101103180438400000075402702 Laudo Médico - Arthur Jennings Documento de Comprovação 22101103180476200000075402703 OAB Instrumento de Procuração 22101103180509700000075402704 Pedido de Reanálise Arthur Gabriel Documento de Comprovação 22101103180545100000075402705 Requisição (atualizada) Documento de Comprovação 22101103180590700000075402706 solicitação pedido 2 Documento de Comprovação 22101103180627000000075402707 Solicitação pedido Documento de Comprovação 22101103180667000000075402708 boleto_16331060 Documento de Comprovação 22101103180697800000075402709 Decisão Decisão 22101409505799500000075580610 Petição Petição 22111623485383800000077838410 Certidão Certidão 22122010425341800000079904538 Decisão Decisão 23012410395025900000081067758 Petição Petição 23021522441575500000082426308 Petição Petição 23021522471851000000082426309 Juntada pedido desistência Petição 23021522471869400000082426310 Certidão Certidão 23022310505151200000082701848 Decisão Decisão 23022409531891000000082776669 Citação Citação 23022409531891000000082776669 DILIGÊNCIA Diligência 23022610583665400000082862427 UNIMED 0874431-09.2022.8.14.0301 Devolução de Mandado 23022610583683900000082862428 Petição Petição 23022820080139800000083043588 PET HAB + CUMP LIM. - ARTHUR GABRIEL X UNIMED Documento de Comprovação 23022820080183200000083043590 GuiaSADTTISS3_1677274926002_303555106690514821 Documento de Comprovação 23022820080228100000083043591 Procuração Unimed 2023 Documento de Comprovação 23022820080262700000083043592 Ata da AGE da Unimed Bele'm de 22-01-2023 registrada Documento de Comprovação 23022820080320300000083043593 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 23022820080388400000083043594 Contestação Contestação 23031619222257500000084433565 RN 465 - Anexo II - DUT 2021 Documento de Comprovação 23031619222296200000084433567 10276-OAB Documento de Comprovação 23031619222357900000084433574 PARECERDOSOMA Documento de Comprovação 23031619222461600000084433576 CN-ARTHURGABRIELJENNINGSSILVADEFREITAS Documento de Comprovação 23031619222496900000084433577 Petição Petição 23040314260595200000085529444 Parecer - escola Arthur Documento de Comprovação 23040314260632600000085529453 Documento Comprovação - indisponibilidade de vaga Arthur Documento de Comprovação 23040314260669300000085529456 Petição Petição 23040409020709800000085571194 Mensagem prof.
Documento de Comprovação 23040409020746700000085571195 Decisão Decisão 23040412081107900000085590197 Decisão Decisão 23040412081107900000085590197 DILIGÊNCIA Diligência 23040515575703100000085711553 Angelica Silva Devolução de Mandado 23040515575721500000085711555 Habilitação nos autos Petição 23042819513621600000087028911 08744310920228140301 Petição 23042819510415900000087028912 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042819510445400000087028913 Decisão Decisão 23120713025003600000099464351 Decisão Decisão 23120713025003600000099464351 Certidão Certidão 24030810205637900000103851983 Petição Petição 24101915234484800000121301884 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101915234513100000121301885 Sentença Sentença 25032611194180800000130103117 Apelação Apelação 25042218135798200000131863238 RECURSO APELAÇÃO - ARTHUR GABRIEL JENNINGS SILVA DE FREITAS - 0874431-09.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 25042218135842200000131863239 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
20/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por A.G.J.S.D.F., menor impúbere, representado por sua genitora sra.
ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA, em face da UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a representante do autor, pleiteia a cobertura de tratamentos médicos essenciais para o seu desenvolvimento, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e epilepsia.
O pedido foi embasado em prescrição médica para a realização de exames e terapias, negados administrativamente pela ré.
Alega a representante do autor, possui atualmente 04 anos de idade e foi diagnosticado com 01 ano e meio como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e epilepsia, enfrenta desafios significativos no seu desenvolvimento.
Desde o diagnóstico inicial, a família buscou atendimento especializado, encontrando dificuldades em encontrar instituições que oferecessem tratamento adequado dentro da rede credenciada pela ré.
Alega ainda, que a Unimed de Belém indicou centros de atendimento que, no entanto, não ofereciam suporte individualizado conforme a recomendação médica, sendo muitas vezes limitados a terapias coletivas, ineficazes para a condição específica do autor.
Aduz, que diante disso, a genitora procurou serviços especializados fora da rede credenciada, identificando o NUPA (Núcleo Paraense de Recuperação Motora Cognitiva e Comportamental) como a melhor alternativa para o tratamento do menor.
O laudo da neuropediatra indicou a necessidade de um pacote intensivo de terapias, incluindo psicologia comportamental, terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, musicoterapia, fonoterapia para linguagem e psicopedagogia, totalizando 14 horas semanais.
A família iniciou as sessões, arcando com os custos, mas não possui condições financeiras para manter o tratamento na intensidade necessária.
Aduz ainda, fora prescrito pela médica neuropediatra que o acompanha, a necessidade de realizar exame painel genético para autismo e o vídeo eletroencefalograma de 24 horas, a fim de investigar melhor o quadro genético do autor e poder ter melhor parecer sobre seu transtorno, contudo, a ré negou autorização dos dois exames, bem como o recurso administrativo interposto pelo requerente.
Afirma que, a negativa da ré foi baseada no entendimento restritivo do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, ignorando a necessidade médica e a urgência do tratamento precoce para otimizar o desenvolvimento do autor.
Requereu em sede de tutela antecipada, para que seja determinado ao Plano de Saúde requerido, que Autorize/forneça o pacote com as sessões de terapia nos termos do laudo médico junto à clínica NUPA – Núcleo Paraense de Recuperação Motora Cognitiva e Comportamental, onde o autor já fez Integração Sensorial e já desenvolveu vínculo terapêutico no ambiente, já que há indisponibilidade em TODAS as clínicas credenciadas à empresa ré e possibilidade de atendimento neste centro particular, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas.
Requerendo ainda, a inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita.
No mérito, requer que seja julgado totalmente procedente a ação, transformando a tutela provisória em definitiva, forneça os tratamentos especializados indicado pela médica que assiste o menor.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 79379582), para que, o autor adequasse os pedidos ou que juntasse documentação que evidenciasse negativa de realização do pacote de terapias nos termos do laudo médico juntado aos autos.
Tendo o mesmo se manifestado em Id. 81807598.
Fora determinada nova emenda a inicial (Id. 85293779).
Foi apresentada a emenda do autor, inicial requerendo a desistência do pedido de terapias modelo ABA/DENVER e em relação ao exame Painel Genético para o Autismo, o autor requereu o prosseguimento do feito, requerendo em sede de tutela de urgência que seja realizado exame médico solicitado pela médica neuropediatra especificado: PAINEL GENÉTICO PARA AUTISMO, conforme prescrição médica.
Em sede de tutela de urgência (Id. 87195350), foi deferida a liminar determinando à ré a autorização e custeio dos exames painel genético para autismo e exame de vídeo eletroencefalograma, sob pena de multa diária.
Bem como, deferida a inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita.
Em id. 87489847, a ré informa o cumprimento da liminar.
A ré apresentou contestação (Id. 89006424), argumentando a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos indicados.
O autor requereu em Id. 90224958, pedido de Tutela Provisória De Urgência Incidental, requerendo que desconsidere o pedido de desistência realizado no ID nº 86807100, e o deferimento da Tutela Provisória de Urgência em caráter Incidental, impondo à Ré que Forneça no prazo máximo de 10 dias a disponibilidade de todas as terapias e cargas horárias definidas apontadas pela neuropediatra nos termos do laudo médico, junto à clínica NUPA – Núcleo Paraense de Recuperação Motora Cognitiva e Comportamental, onde o autor já fez Integração Sensorial e já desenvolveu vínculo terapêutico no ambiente, já que há indisponibilidade de vagas e atendimento ao menor junto à UNIMED BELÉM e ainda há possibilidade de atendimento neste centro particular, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas.
Em decisão de Id. 90292303, foi deferido o pedido de tutela de urgência pretendida.
E decisão de saneamento processual (Id. 105738457), foram delimitadas as das questões de fatos, e fixado os pontos controvertidos.
Por não haver necessidade de dilatação probatória, foi determinado o julgado antecipadamente da lide.
Relatados.
Decido.
O mérito da presente ação será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula do STJ nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O cerne da questão reside na obrigação da ré em custear os tratamentos prescritos, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS, considerando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. É incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes, conforme documento de ID 86807098 - Pág. 2.
Também é incontroverso a comprovação do autor que fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 e F84.0) de nível 03, apresentando ainda quadro de epilepsia de difícil controle associada a má formação cerebral, conforme laudo médico e da psicoterapeuta de Ids. 79198290 e 79198289, nos quais inclusive constam prescrição da profissional que o acompanham quanto a necessidade de submissão ao método ABA, bem como, as guias de solicitação da terapia Id. 79198294 e Id. 79198295.
Encontra-se evidenciada a recusa da ré em autorizar o custeio do exame prescrito pelo médico, pois o mesmo não cumpre os requisitos exigidos na Diretriz de Utilização DUT 110.41 do Anexo II da RN nº 465/202, bem como, que o exame solicitado está elencado no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa – RN nº 465/2021 da ANS, conforme descritos pedido de reanálise em Id. 79188537 - Pág. 1 a 8.
A recusa, contudo, não se justifica.
Isso porque o fato de eventual exame e tratamento médico não constar no rol de procedimentos da ANS não significa dizer que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo.
Ademais, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020).
A requerida alega em sua pesa de defesa, que a Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que elenca seu Rol atualizado bienalmente e entrou em vigor em abril/2021, traz previsto expressamente o seguinte: Art. 2º Para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde.
Destaco, que recentemente com a publicação da Lei 14.454 no Diário Oficial da União, em 21/09/2022, sancionada pelo Presidente da República, a qual definitivamente derrubou o chamado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde.
Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A lei vem de encontro ao posicionamento do STJ que vem se manifestando no sentido que “a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa” (AgInt no REsp 1949270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
Com o advento da nova Lei, existindo comprovação científica de sua eficácia, recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e/ou que exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, os planos de saúde devem custear o procedimento e/ou tratamento, senão vejamos: Art. 1º.
Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Art. 2º.
A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: .......................................................................”(NR) “Art. 10........................................................................... § 4ºA amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. ....................................................................................... § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e ou plano terapêutico; II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”(NR) Desse modo, reconhecida a natureza exemplificativa do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, forçoso reconhecer a obrigatoriedade de cobertura do medicamento pleiteado pela beneficiária autora.
Verifico que a empresa ré se baseia no bojo de sua contestação decisão da 4ª Turma do STJ do Recurso Especial n.º 1.733.013-PR, afirmando se tratar de decisão com força vinculante, de forma a obrigar este juízo a segui-la, porém não se trata de decisão uniformizada da jurisprudência da referida Corte, nos termos do art. 926 do CPC, não se enquadrando nos casos constantes nos incisos do art. 927 do CPC.
Destaco que a Nota Técnica nº 55818 de 01.12.2021 elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL conclui pela indicação do método em questão para público adulto e infantil, abrangendo as patologias paralisia cerebral, aplicável ao caso concreto, cuja conclusão transcrevo: “Conclusão Tecnologia: PEDIASUIT ou THERASUIT Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE que estudos conduzidos em crianças com paralisia cerebral demonstraram a maior efetividade da terapia neurointensiva com suit( Pediasuit ou Therasuit) do que a fisioterapia convencional para a melhora da parte neuromuscular, aquisição de habilidades motoras e melhora da densidade mineral óssea, CONSIDERANDO-SE que a ciência ABA é uma das de maior evidência científica para o tratamento de crianças com TEA CONSIDERANDO-SE que a integração neurosensorial consta como prática com Página 3 de 5 evidência científica para o tratamento do autismo, ESTE PARECER É FAVORÁVEL a esta demanda judicial em favor do menor em questão.
Há evidências científicas? Sim” (griso nosso).
Assim, não há que se falar em tratamento experimental.
Deste modo, o plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento ou procedimento a ser ministrado para determinada doença, considerando abusiva toda e qualquer cláusula que determina tal exclusão da cobertura.
Friso que o direito à vida possui maior valor para a estrutura do nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que nenhum outro direito subsiste sem que haja proteção à vida humana.
Ressalta-se que, juntamente com o direito à vida, deve-se proteger o direito à saúde e da dignidade da pessoa, isto é, os direitos fundamentais e princípios constitucionalmente protegidos que subjugam qualquer legislação ordinária.
Logo, agiu a requerida em clara contradição, violando a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, colocando a parte autora em clara desvantagem, tendo em vista que o contrato firmado não exclui a cobertura da doença acometida pelo menor, configurando-se abusiva a postura do plano pelo simples fato de não constar o procedimento indicado pelos profissionais dentro do rol dos procedimentos autorizados pela ANS, cabendo, única e exclusivamente, ao médico ou profissional habilitado a definir qual o melhor tratamento para o paciente.
Ora, observando os princípios da boa fé objetiva, da função social do contratual e as normas disciplinadoras do Código de Defesa do Consumidor, não pode a ré limitar o tipo de tratamento a ser realizado, devendo autorizar o custeio, conforme prescrito pelo médico de confiança da parte autora, a quem incumbe decidir qual é o tratamento mais adequado.
Entender de modo contrário colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé objetiva e com a equidade, além de retirar a própria substância do contrato, qual seja, a prestação do serviço médico-hospitalar.
Nesse sentido, o artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, considera exagerada a vantagem que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual”.
Assim, a não cobertura do tratamento indicado pelo médico restringiu o direito do autor, bem como a obrigação fundamental da ré, inerente ao contrato, de custeá-la.
Diante disso, confirmo as tutelas concedidas para condenar a requerida em obrigação de fazer correspondente a autorização do procedimento(exame) e a tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica e psicoterapeuta, sem qualquer custo extra para o autor.
Relativamente aos danos morais, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC.
Assim, a recusa de cobertura contratual em situações tais surpreende o consumidor, já evidentemente combalido emocional e fisicamente pelo problema grave de saúde, o que causa dissabor juridicamente relevante com violação das normas protetivas do consumido.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a requerida ser submetida à obrigação de tal reparação civil.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter no somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Não pode, assim, ignorar o considerável porte da empresa requerida.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno a demandada a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, confirmando as tutelas antecipadas (Id. 87195350 e Id. 90292303), para condenar definitivamente a requerida ao fornecimento da cobertura integral do tratamento de saúde de que precisa ao autor, consistente na TERAPIA INTENSIVA MÉTODO ABA, nos exatos moldes estabelecidos por sua médica neuropediatra e Psicoterapeuta responsáveis, conforme laudos de Ids. 79198290 e 79198289.
E, por fim, condeno a requerida a pagar ao autor a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente desde o arbitramento, ou seja, a data de publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela requerida, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
P.
R.
I.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Belém, 25 de março de 2025.
LAILCE MARRON Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 10:20
Expedição de Informações.
-
08/03/2024 05:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:55
Decorrido prazo de ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 02:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:34
Decorrido prazo de ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:18
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874431-09.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.G.J.S.D.F REPRESENTANTE: ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por A.G.J.S.D.F., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ANGÉLICA DE FÁTIMA JENNINGS SILVA DE FREITAS em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o autor que é beneficiário do serviço médico hospitalar fornecido pela empresa Ré, na modalidade NA04 Básico Ambulatorial + Hospitalar.
Relata que possui atualmente 04 anos de idade, e foi diagnosticado com idade de 01 ano e meio como portador de TEA; também nesta mesma idade começou a apresentar crises convulsivas constantes e sucessivas, vindo a ser diagnosticado posteriormente com epilepsia.
Suscita que fora prescrito pela médica neuropediatra que o acompanha, exame painel genético para autismo, a fim de investigar melhor o quadro genético do autor e poder ter melhor parecer sobre seu Transtorno do Espectro, as crises epiléticas e seu Desenvolvimento, bem como a realização de vídeo eletroencefalograma de 24 horas, porém o plano de saúde negou a autorização dos dois exames, bem como o recurso administrativo interposto pelo requerente.
Juntou documentos.
Este juízo determinou a emenda à inicial ao ID 79379582 no sentido de que o autor adequasse os pedidos ou que juntasse documentação que evidenciasse negativa de realização do pacote de terapias nos termos do laudo médico juntado aos autos.
O autor ao ID 81807598 emendou a inicial requerendo a desistência do pedido de terapias modelo ABA/DENVER e em relação ao exame Painel Genético para o Autismo, o autor requereu o prosseguimento do feito para melhor estudo e aperfeiçoamento de sua CID.
Determinada nova emenda à inicial ao ID 85293779.
O autor emendou devidamente a inicial ao ID 86807100.
Requer em sede de tutela de urgência que seja realizado exame médico solicitado pela médica neuropediatra especificado: PAINEL GENÉTICO PARA AUTISMO, conforme requisição em anexo.
Relatados, passo a decidir.
Sabe-se que apenas com a indicação dos elementos capazes de convencimento do juízo acerca do direito da parte e com a demonstração efetiva do perigo de dano, é possível a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a probabilidade do direito invocado fora caracterizado pela comprovação da filiação do autor plano de saúde conforme ID 86807098 - Pág. 2, laudo médico de ID 79198293 - Pág. 1, guia de requisição de exame médico de painel genético para autismo de ID 79198295 - Pág. 1 e Parecer de negativa de cobertura do exame médico solicitado, conforme ID 79188537 - Pág. 1.
O perigo de dano resta caracterizado, à medida que a demora na realização do exame médico ocasionará perdas irreparáveis ao desenvolvimento autor, que atualmente possui 04 anos de idade.
Transcrevo entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
ESPECTRO AUTISTA.
MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (7979380, 7979380, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-01-31) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
MÉTODO THERASUIT.
INTERFERÊNCIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL QUE FAZ O ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE PARAENSE.
A COBERTURA DA PATOLOGIA ATRAI A COBERTURA DO RESPECTIVO TRATAMENTO, AINDA QUE EXPERIMENTAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (9165333, 9165333, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-18, Publicado em 2022-04-28) Deve-se neste momento processual de cognição sumária, privilegiar os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, conforme prevê a Constituição Federal.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir a ré a promover, no prazo não superior a 5 (cinco) dias, a realização/cobertura/custeio dos exames painel genético para autismo e exame de vídeo eletroencefalograma, conforme guias de exame de Ids 79198295 - Pág. 1 e 79198294 - Pág. 1 e laudo médico de ID 79198293 - Pág. 1, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, pois presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da parte.
Anote-se no sistema a tramitação do processo como prioridade legal em razão do interesse de menor envolvido.
Já consta o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor nos termos legais, consoante decisão de ID 79379582 - Pág. 1.
Tendo em vista o desinteresse do autor na realização da audiência de conciliação ou mediação, não tendo sido requerido na inicial, deixo de designar audiência.
Dessa forma, cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, todos da nova lei processual civil.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
CUMPRA-SE EM MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101103180241800000075402698 carteirinha TEA Estado do Pará Documento de Identificação 22101103180280400000075402699 CE 173-ARTHUR GABRIEL JENNINGS SILVA DE FREITAS Documento de Comprovação 22101103180336000000075402700 CN-ARTHUR GABRIEL JENNINGS SILVA DE FREITAS Documento de Comprovação 22101103180387400000075402701 laudo 1 neuropediatra Documento de Comprovação 22101103180438400000075402702 Laudo Médico - Arthur Jennings Documento de Comprovação 22101103180476200000075402703 OAB Procuração 22101103180509700000075402704 Pedido de Reanálise Arthur Gabriel Documento de Comprovação 22101103180545100000075402705 Requisição (atualizada) Documento de Comprovação 22101103180590700000075402706 solicitação pedido 2 Documento de Comprovação 22101103180627000000075402707 Solicitação pedido Documento de Comprovação 22101103180667000000075402708 boleto_16331060 Documento de Comprovação 22101103180697800000075402709 Decisão Decisão 22101409505799500000075580610 Petição Petição 22111623485383800000077838410 Certidão Certidão 22122010425341800000079904538 Decisão Decisão 23012410395025900000081067758 Petição Petição 23021522441575500000082426308 Petição Petição 23021522471851000000082426309 Juntada pedido desistência Petição 23021522471869400000082426310 Certidão Certidão 23022310505151200000082701848 -
26/02/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 05:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
08/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874431-09.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Vistos, etc.
Diante do teor da petição ID 81807598 em resposta à decisão de ID 79379582, emende o autor a inicial, no prazo legal de quinze dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), para esclarecer os pedidos a serem analisados pelo juízo, uma vez que não será mais objeto da presente ação as terapias anteriormente requisitadas, bem como juntar carteira do plano ou contrato, a fim de comprovar o liame obrigacional entre as partes (art. 320 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101103180241800000075402698 carteirinha TEA Estado do Pará Documento de Identificação 22101103180280400000075402699 CE 173-ARTHUR GABRIEL JENNINGS SILVA DE FREITAS Documento de Comprovação 22101103180336000000075402700 CN-ARTHUR GABRIEL JENNINGS SILVA DE FREITAS Documento de Comprovação 22101103180387400000075402701 laudo 1 neuropediatra Documento de Comprovação 22101103180438400000075402702 Laudo Médico - Arthur Jennings Documento de Comprovação 22101103180476200000075402703 OAB Procuração 22101103180509700000075402704 Pedido de Reanálise Arthur Gabriel Documento de Comprovação 22101103180545100000075402705 Requisição (atualizada) Documento de Comprovação 22101103180590700000075402706 solicitação pedido 2 Documento de Comprovação 22101103180627000000075402707 Solicitação pedido Documento de Comprovação 22101103180667000000075402708 boleto_16331060 Documento de Comprovação 22101103180697800000075402709 Decisão Decisão 22101409505799500000075580610 Petição Petição 22111623485383800000077838410 Certidão Certidão 22122010425341800000079904538 -
24/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 02:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 20:30
Decorrido prazo de ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:44
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 03:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 03:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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