TJPA - 0902925-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 23:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0902925-78.2022.8.14.0301 DECISÃO PROCESSO: 0902925-78.2022.8.14.0301 DECISÃO Em ID 108871522, após a sua regular citação, a parte executada ingressa com exceção de pré-executividade alegando prescrição total da dívida, pois, em se tratando de execução fundada em cédula de crédito bancário, o termo inicial do prazo prescricional deveria ser contado do vencimento antecipado da dívida.
Intimado por ato ordinatório a se manifestar, o exequente manifestou-se em ID 115452853. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-se, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
No presente feito, verifica-se as alegações da parte executada se enquadram nas questões expostas, uma vez que alega prescrição, matéria cognoscível de ofício nos termos do artigo 193 do CC e artigo 487, II do CPC.
No caso dos autos, assiste razão ao excipiente em pretender a incidência do prazo de 3 anos previsto na Lei Uniforme de Genebra combinada com a Lei 10931/2004 a qual regula as cédulas de crédito bancário e determina em seu artigo 44 a aplicação da legislação cambiária a essa espécie de título.
Nesse sentido, eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL .
LUG.
QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n . 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353 .702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2.
Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)
Por outro lado, não merecem acolhida os argumentos do excipiente quanto ao termo inicial do prazo prescricional uma vez que é também do Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado de que tal termo é contado a partir do vencimento da última parcela e não do vencimento antecipado da dívida como alega o excipiente.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO .
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Assim, tendo em vista que a execução foi distribuída em dezembro de 2022 e cobra dívidas cujas últimas parcelas tem vencimento para junho de 2025 e abril de 2026, não há que se falar em decurso do prazo prescricional, o qual já foi interrompido nos termos do artigo 240, §§ 1°e ss do Código de Processo Civil Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade ID 121069719 e determino o prosseguimento da presente execução.
Sem condenação em honorários nos termos de entendimento pacificado do STJ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO . 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento.
Precedentes.
Divergência prejudicada .
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Considerando que a última planilha do débito juntada aos autos data da propositura da ação, intime-se a parte exequente para que junte, em 15 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, bem como para que se manifeste requerendo medidas concretas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 1 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
01/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/10/2024 22:39
Conclusos para decisão
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10/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0902925-78.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte adversa, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação à Exceção de Pré - Executividade, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de maio de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/02/2024 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO IRINUE ALVES em 09/02/2024 23:59.
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29/12/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 02:15
Decorrido prazo de BANPARA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO IRINUE ALVES em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0902925-78.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DESPACHO Indefiro o pedido ID 88359147, uma vez que, tratando-se de execução por título extrajudicial, aplicam se as disposições dos artigos 827 e seguintes do CPC.
Por essa razão, a decisão ID 85125932 determina uma sequência de ordens a serem cumpridas pelo oficial de justiça responsável pela citação caso o devedor não seja encontrado, nos termos do artigo 830 do CPC.
Intime o exequente a cumprir integralmente o ato ordinatório ID 87729212, sob pena de extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 28 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
01/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0902925-78.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Exequente, por seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição do mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça específica do ato citação, penhora e avaliação.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 3 de março de 2023.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 05:33
Decorrido prazo de BANPARA em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0902925-78.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANPARA EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES, neste ato representado pela Sra.
MARIA LUIZA OLIVEIRA ALVES Endereço: Rua São Miguel, nº 765, bairro do Jurunas, CEP 66033-112 - Belem/PA.
DECISÃO Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121410513786800000079520259 KIT HABILITAÇÃO 2022_compressed Documento de Identificação 22121410513814800000079520262 Contrato Consignado 4052461 e 4422685 - Francisco Irineu_2020_08_24_08_15_46_959 2 Documento de Comprovação 22121410513856800000079521693 PLANILHA_CONSIGNADO (2) Documento de Comprovação 22121410513903000000079521695 CONSOLIDADO-CONSIGNADO Documento de Comprovação 22121410513921600000079521697 Cartas e Ar - Francisco Irineu_2020_08_24_08_34_50_026 2 Documento de Comprovação 22121410513943300000079521702 Certidao de Obito - Francisco Irineu_2020_08_24_08_43_52_759 2 Documento de Comprovação 22121410513968800000079521704 Certidao Registro de Imoveis- 1 e 2 Oficio_2020_08_24_08_39_25_271 2 Documento de Comprovação 22121410514007400000079521705 AUTOS ALVARÁ_0846092-40.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22121410514072000000079521707 autos_processo auxilio funeral_0819522-22.2019.8.14.0301_compressed (3) Documento de Comprovação 22121410514122800000079521709 Petição JUNTADA DE CUSTAS Petição 22121910184504200000079836081 BOLETO CUSTAS PAGO_EXECUÇÃO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121910184560200000079836082 contaProcesso_EXECUÇÃO Documento de Comprovação 22121910184609000000079836084 Certidão Certidão 23012006303535300000080912929 -
24/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 06:30
Conclusos para decisão
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20/01/2023 06:30
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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