TJPA - 0802783-32.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 06:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO RICARDO SANTANA DE LIMA em 28/02/2023 23:59.
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19/07/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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08/03/2023 13:00
Homologada a Transação
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08/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:33
Juntada de
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08/03/2023 12:32
Audiência Una realizada para 08/03/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/03/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:26
Juntada de Informações
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28/02/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 10:27
Juntada de informação
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14/02/2023 08:27
Decorrido prazo de ADALBERTO SOARES CASTANHEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO RICARDO SANTANA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2023 20:45
Conclusos para decisão
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10/02/2023 20:43
Juntada de Petição de
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10/02/2023 10:26
Juntada de Petição de
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06/02/2023 21:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 20:32
Juntada de
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24/01/2023 14:02
Juntada de informação
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24/01/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 10:27
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0802783-32.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ALESSANDRO RICARDO SANTANA DE LIMA RECLAMADO: ADALBERTO SOARES CASTANHEIRA Nome: ADALBERTO SOARES CASTANHEIRA Endereço: Passagem Cabedelo, 38, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 DECISÃO EM PLANTÃO Os autos me vieram em regime de Plantão Judiciário.
Pois bem, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada à garantia constitucional do acesso à Justiça e busca oferecer à população a prestação jurisdicional ininterrupta, tudo em observância ao direito fundamental de acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
O Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que “o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato” (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
E que “objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado” (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722- 6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
Portanto, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o que se extrai da Resolução n. 013/2009 do TJPA, que praticamente reproduz a Resolução n. 71/2009 do CNJ: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No caso em apreço, verifico que sequer há pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ou qualquer outra questão que demonstre a urgência da medida.
Somado a isso, não vislumbro prejuízo para análise do caso em regime de expediente normal.
Ante o exposto e considerando os documentos acostados nos autos, não resta demonstrada a urgência da medida, não sendo caso de plantão.
Remeta-se os autos ao juízo natural.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011911082057000000080869575 PETIÇÃO INICIAL Petição 23011911082077700000080869577 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23011911114391100000080871891 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23011911114507000000080871896 CNH - IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23011911114555400000080871898 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23011911114596300000080871900 FOTOS ACIDENTE Documento de Comprovação 23011911114633500000080871902 ORÇAMENTO 400 Documento de Comprovação 23011911114666400000080871904 ORÇAMENTO 712,00 Documento de Comprovação 23011911114696200000080871906 Belém, datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz Plantonista -
19/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 11:08
Audiência Una designada para 08/03/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/01/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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