TJPA - 0800244-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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17/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 23/05/2023 23:59.
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22/06/2023 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:14
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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03/05/2023 01:37
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JOSÉ LUIZ GONÇALVES FARIAS, igualmente identificado nos autos, com fundamento no art. 7845, inciso X do Código de Processo Civil.
Em seguida, o requerente noticiou que as partes celebraram acordo extrajudicial em Id.87998604, para pagamento à vista da dívida no valor de R$ 40.286,52 (quarenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), incluindo honorários advocatícios, programado para o dia 23/03/2023. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução, em que o exequente informou a celebração do acordo extrajudicial para pagamento à vista da obrigação, nos termos do item 2 do pacto celebrado.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista que a obrigação foi satisfeita.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Condeno igualmente as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 90, §2º do Código de Processo Civil, anotando-se que ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes de prolatada a sentença (art.90, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 03:10
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:00
Intimação
Emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), adequando a presente ação ao procedimento da ação executiva conforme os pedidos apresentados, juntando aos autos o titulo executivo extrajudicial.
Intime-se Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
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07/02/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,20 de janeiro de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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