TJPA - 0805872-09.2022.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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04/03/2023 03:54
Decorrido prazo de ROSELI MARQUES MAUES em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 13:56
Decorrido prazo de ROSELI MARQUES MAUES em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n.º: 0805872-09.2022.8.14.0201 MEDIDAS DE URGÊNCIA SENTENÇA-MANDADO DE INTIMAÇÃO Requerente: ROSELI MARQUES MAUÉS, residente e domiciliada na Travessa Haroldo Veloso, nº 978, em frente à Oficina do Sabá, Bairro: Tapanã, Belém-PA, telefone: 91 98992-9028.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitado pela autoridade policial em favor da requerente ROSELI MARQUES MAUÉS contra a requerida DEISIANE DA CONCEIÇÃO DE VILHENA, por fato ocorrido em 01/12/2022.
Os autos foram inicialmente encaminhados ao plantão judicial, que determinou a redistribuição do feito para uma das varas de violência doméstica da Capital para fins de análise do pedido.
O feito foi encaminhado, contudo, para a Vara Criminal de Icoaraci que, por sua vez, julgou-se incompetente em razão do foro e determinou e encaminhamento dos autos a uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA.
Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido ameaçada pela requerida.
Pela análise dos autos, em especial, pelas declarações da requerente perante a autoridade policial, verifico que as circunstâncias e a motivação não demonstram fatos decorrentes de violência de gênero, mas de conflitos familiares motivados pela situação dos netos da requerente.
Não vislumbro, além disso, que haja qualquer relação de dominância/subordinação de uma parte para a outra, requisito que, além do gênero, é mandatório para o deferimento de medidas protetivas no âmbito da Lei nº 11.340/06.
Com efeito, infere-se do depoimento prestado perante a autoridade policial que o presente caso foge daqueles dispostos no art. 5°, da Lei n° 11.340/06, que assim dispõe: Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (destaquei).
Extrai-se desse texto, como a própria denominação sugere, que as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes: (1) contra a vítima mulher; e (2) baseada no gênero (sexo feminino dominado social e culturalmente).
A Jurisprudência pátria, incluindo o TJ/PA, assim tem se posicionado acerca da competência das varas de violência doméstica.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CRIME DO ART. 129, §9º DO CP - AGRESSÃO ENTRE IRMÃS MOTIVADA POR DESAVENÇAS SOBRE A HERANÇA DEIXADA PELA MÃE DE AMBAS – ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE QUE É PRIVATIVA PARA APRECIAR FEITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITANTE O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. 1.
As provas colhidas nos autos demonstram, prima facie, que a lesão sofrida pela vítima foi provocada por sua mãe, em virtude de desavenças sobre a herança deixada pela mãe de ambas.
Dessa forma, ainda que o crime tenha sido cometido no âmbito familiar, não se faz presente a vulnerabilidade da vítima, requisito essencial para se fixar a competência do juízo suscitado que é privativa para apreciar as ações penais que versem sobre violência doméstica.
Precedentes desta Seção e do TJ-DF. 2.
Conflito negativo de jurisdição improcedente.
Decisão unânime. (Conflito Negativo de Jurisdição Nº 0003906-26.2017.8.14.0005.
Ac.
Nº 201.546.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Órgão Julgador: Seção de Direito Penal.
Julgado em 25.02.2019).
Pelo exposto, considerando que não vislumbro a existência de motivos autorizadores para a concessão de Medida Protetiva pleiteada ante a ausência de violência baseada no gênero, INDEFIRO o pedido.
Intimado o Ministério Público.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém-PA, 24 de janeiro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
24/01/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:38
Indeferida a petição inicial
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24/01/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:12
Declarada incompetência
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12/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/12/2022 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 21:04
Não concedida medida protetiva
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07/12/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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