TJPA - 0803483-42.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:51
Determinado o arquivamento definitivo
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07/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:29
Juntada de intimação de pauta
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25/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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10/10/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 19:55
Decorrido prazo de ALDENORA BARBOSA NECO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:27
Decorrido prazo de ALDENORA BARBOSA NECO em 16/06/2023 23:59.
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18/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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13/06/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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30/05/2023 16:32
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2023 00:00
Intimação
0803483-42.2022.8.14.0010 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação possessória ajuizada por JOAO MESSIAS NECO em face de ALDENORA BARBOSA NECO, ambos qualificados.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação possessória.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o caso mais aproxima de interdito proibitório, cujos requisitos encontram-se encartados no art. 567 do Código de Processo Civil.
São eles: a qualidade de possuidor direto ou indireto, violência iminente e justo receio de turbação ou esbulho.
Como se sabe, o interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho.
Assim, o que se busca com tal demanda processual é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, pg. 1409).
Dessa forma, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito (art. 567 do CPC).
Portanto, incube ao autor comprovar a posse e o iminente esbulho ou turbação (art. 561 do CPC).
A esse respeito, destaque-se que, de acordo com a teoria objetiva da posse (deVon Ihering), que foi parcialmente adotada pelo Código Civil de 2002, é considerado possuidor quem, em seu próprio nome, demonstra o exercício de um dos atributos do domínio sobre a coisa.
Veja: "Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Dessa forma, a posse é a situação de fato, que lhe traduz a prerrogativa do exercício de um dos poderes inerentes ao domínio, e que é tutelada pelos interditos proibitórios.
Nessa senda, Pontes de Miranda leciona que “a posse é o estado de fato de quem se acha na possibilidade de exercer poder como o que exerceria quem se fosse proprietário ou tivesse, sem ser proprietário, poder que sói ser incluso no direito de propriedade (usus, fructus, abusus)”. (Tratado de Direito Privado, Tomo X, 1ª ed., 2000, Atualizada por Vilson Rodrigues Alves, Bookseller, p. 31).
Dessa maneira, em face do caráter fático da posse, não é suficiente a comprovação do ato ou negócio jurídico que lhe conferiu o direito de possuir o bem. É, pois, necessário a comprovação da posse fática, situação sem a qual não é possível identificar os campos de existência de atualidade.
Nessa sistemática, vale a citação doutrinária de Arruda Alvim: “Tendo havido um negócio jurídico, em que também tenha sido ajustada a transferência da posse, se esta não ocorrer, conquanto realizado o negócio jurídico, terá havido sucessão singular em direitos e obrigações, mas não na posse.
No âmbito dessa sucessão poderá constar o direito à sucessão na posse,mas, em realidade, isso deverá ser entendido como um direito a vir a ter a posse, salvo, curialmente, se ocorreu materialmente a assunção do controle material da coisa ou o início da posse pelo cessionário. É por isso que, em tal hipótese,não cabe àquele a quem a posse haveria de ter sido transferida - e, por hipótese, não o tenha sido - ação de reintegração de posse - seja em relação àquele que haveria de ter transferido a posse, seja em relação a terceiro (que deverá ter uma relação com o alienante ou o que está indicado para transmitir a posse), que esteja na posse, indevidamente -, porquanto essa cabe para recuperação de precedente posse por aquele que foi o desapossado.
Recupera-se ou se reintegra alguém na posse que precedentemente tinha.
Já na hipótese aqui figurada, se aquele a quem se haveria de ter feito a tradição não recebeu a coisa, e, pois, nunca teve posse, nem pelo fato de ser sucessor em direitos e obrigações, tem titulação para a ação de reintegração de posse. (Notas sobre o ius possessionis e o ius possidendi e sua proteção no processo, in EXECUÇÃO CIVIL, RT, 2007, p. 428).
Dessa forma, a posse suscita a indagação de quem exerce alguma faculdade dominial no plano dos fatos, e não de quem tem direito de exercê-la.
Nessa linha José Carlos Moreira Alves destaca o seguinte: “Dada a simetria que a concepção de posse - como é a adotada em nossa ordem jurídica, pela qual é o exercício de fato de algum dos poderes da propriedade - estabelece entre a relação sujeito e objeto em que ela se traduz e o conteúdo do direito a ela correspondente, tudo o que puder ser objeto de direito real susceptível de correspondência com a posse poderá também ser objeto desta. (Posse, Vol.
II, Tomo I, 2ª ed., Forense, p. 152).” Nesse sentido, a posse é um direito autônomo e se sobrepõe a qualquer direito real ou pessoal relacionado ao bem litigioso, conforme ensina a doutrina: “As ações possessórias stricto sensu gravitam em torno dessa situação do ius possessionis, dado que, nos processos em que a situação possessória fica amoldada às possessórias stricto sensu, é essa situação desligada da invocação, ou, mais precisamente, da própria possibilidade de invocação (ao menos útil) de um direito à posse.
A discussão ou a lide do processo fica circunscrita à posse mesma, compreendendo as consequências que derivam diretamente da ocorrência de um ilícito possessório.
O juiz poderá examinar títulos de domínio, apenas e tão-somente, para entender a situação possessória.
O plano de discussão e avaliação da situação possessória é como situação de fato (situação possessória, exclusivamente), ou seja, fundamentalmente, tendo em pauta o ius possessionis e não o ius possidendi.
Nada impede que haja referência ao direito, mas isso há de ser feito apenas com vistas ao esclarecimento da situação possessória (ad colorandum et corroborandum possessorium).
Não é o direito que estará sendo julgado, senão que a situação possessória, esclarecida e entendida por dados que possam advir da titulação que expressa o direito, apenas, para entendê-la, mas não para que o direito influa além disso.
Nos tipos de ação possessória stricto sensu não se perquire a fundamentação do direito de possuir - que é externa à própria posse e que depende de um título assentado no ordenamento jurídico -, senão que a proteção existe para a posse, que é o seu próprio "título", enquanto posse e em si mesma considerada, e porque a situação possessória de controle material sobre a coisa resultou violada (esbulho), ou perturbada (turbação), ou, ainda, quando há ameaça de que possa vir a ser cometido um ilícito possessório. (Notas sobre o ius possessionis e o ius possidendi e sua proteção no processo, in Execução Civil, RT, 2007, p. 424).
Postas estas premissas jurídicas, passa-se à análise da “res deducta in Iudicio”, do caso concreto deduzido na demanda processual.
In casu, o Autor não conseguiu demonstrar a conduta ilícita da parte ré no sentido de molestar a sua posse mansa e pacífica.
De igual modo, não restou comprovada a alegada ameaça ou qualquer outro ato ilícito que importe em turbação ou esbulho da posse do autor.
Após análise percuciente das provas produzidas, restou demonstrado que a parte Ré é, por lei, copossuidora sobre parte ideal do imóvel cuja posse anterior pertencia ao seu falecido pai, em razão da abertura da sucessão, situação em que, de acordo com o princípio de saisine, transmite a herança automaticamente aos herdeiros, criando, entre eles, um condomínio indiviso.
Segundo o princípio de saisine, a que se refere o artigo 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, os herdeiros são imediatamente investidos da posse e domínio de toda a herança, não sendo, portanto, necessária a prática de nenhum ato para a transmissão dos bens.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou sobre o tema: “DIREITO CIVIL.
POSSE.
MORTE DO AUTOR DA HERANÇA.
SAISINE.
AQUISIÇÃO EX LEGE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Modos de aquisição da posse.
Forma ex lege: Morte do autor da herança.
Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2.
A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesmas garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3.
A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.
O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4.
Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 537.363 / RS, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Des.
Convocado do TJ-RS), Terceira Turma, Julgado em 20.04.2010, Publicação no DJe em 07.05.2010).
A transmissão aos herdeiros do domínio e da posse, no momento da abertura da sucessão, cria uma composse sobre os bens do espólio, que somente poderá ser extinta ao final do processo do inventário, com a partilha dos bens aos herdeiros.
O artigo 1.791 do Código Civil deixa claro que a herança é um bem indivisível até efetuada a partilha, confira-se: “(...) Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. (...)” Portanto, havendo vários herdeiros, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel usucapir dos demais a parte ideal que lhes caberia na sucessão, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se proceda à partilha.
Apenas após a comprovação que a composse deixou de existir e que, depois disso, houve o exercício da posse exclusiva, mansa e pacífica, por um dos condôminos sobre toda a área ou sobre parte certa e limitada dela, é que se tem como possível a pretensão usucapienda.
No caso, com falecimento do pai da requerida, e tio do Autor, seus herdeiros passaram a ter, por força de sucessão a título universal, o domínio e a posse de toda a sua herança, gerando entre eles um condomínio indiviso, que somente será extinto ao final do processo de inventário, com a partilha dos bens.
Em relação à alegação autoral de abandono do imóvel, a Requerida comprovou a sua saúde abalada e a tentativa de solução pacífica da questão junto à defensoria pública.
Ademais, deve-se acrescentar que se trata de área dividida entre parentes próximos, conforme reconhecido tanto pelo Autor quanto pela ré na instrução.
Na verdade, o Autor, possuidor de terreno contíguo e por ser sobrinho do de cujus e primo da Requerida deve ser reconhecido como mero detentor da posse da área pertencente aos seus primos, sucessores do tio falecido.
Em que pese tratar-se de ação de natureza dúplice, deixo de analisar eventual pedido contraposto de proteção possessória, tendo em vista não haver nos autos delimitação da área que pertence aos sucessores do genitor da Requerida, nem tampouco a nomeação e qualificação destes, tanto pelos limites do juizado quanto pelo fato da ré encontrar-se sem a assistência de advogado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
12/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:14
Audiência Una realizada para 12/04/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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09/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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11/02/2023 14:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:46
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA BRANDAO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:26
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA BRANDAO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:24
Decorrido prazo de JOAO MESSIAS NECO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:34
Decorrido prazo de ALDENORA BARBOSA NECO em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 20:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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22/01/2023 20:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 00:00
Intimação
0803483-42.2022.8.14.0010 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOAO MESSIAS NECO ADVOGADOS DO RECLAMANTE: ALEX DA SILVA BRANDÃO, OAB-PA 13.741; JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FILHO, OAB-PA 24.284 REU: ALDENORA BARBOSA NECO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da redesignação da audiência UNA para o dia 12/04/2023 15:00.
Breves/PA, em 16 de janeiro de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
19/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:53
Juntada de Mandado
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16/01/2023 17:52
Audiência Una redesignada para 12/04/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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11/01/2023 08:29
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 17:53
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 14:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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13/12/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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