TJPA - 0828211-62.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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31/12/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:53
Baixa Definitiva
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11/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0828211-62.2022.8.14.0006) Requerente: Maria do Socorro Guimarães dos Santos Adv.: Dr.
Roberges Júnior de Lima - OAB/PA nº 27856-A Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Adv.: Dr.
Wilson Sales Belchior - OAB/PA nº 20601-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada procedente, sendo declarada a inexigibilidade do débito questionado e o demandado condenado a pagar a sua adversária, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alcançado o trânsito em julgado da decisão acima mencionada, a postulante suscitou o presente incidente de cumprimento de sentença.
O demandado, uma vez intimado, informou o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença condenatória, bem como depositou a quantia de R$ 5.897,59 (cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), na subconta nº 2024029237, no dia 22/07/2024.
A postulante, ciente da providência acima mencionada, requereu o levantamento do valor depositado por seu adversário, tendo, entretanto, silenciado se o respectivo importe seria suficiente para a satisfação da dívida exequenda.
Diante do silêncio da pleiteante, forçoso é presumir-se que ela reputou a quantia depositada como suficiente para a quitação do débito reclamado, o que deve conduzir ao encerramento do presente incidente.
A pretensão da postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome de seu patrono merece guarida, já que este, por possuir poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 84095112, está autorizado a receber o crédito pertencente a sua cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pelo acionado, que se encontra acautelado na subconta nº 2024029237, na conta corrente nº 20532-X, da agência nº 3325-1, do Banco do Brasil S.A., de titularidade do patrono da postulante, isto é, do Dr.
ROBERGES JÚNIOR DE LIMA, portador do CPF/MF nº *16.***.*05-66, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 02/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/12/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 05:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/07/2024 23:59.
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06/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:04
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0828211-62.2022.8.14.0006) Nome: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DOS SANTOS Endereço: Rua União, 355, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-590 Advogado: ROBERGES JUNIOR DE LIMA OAB: PA27856-A Endereço: desconhecido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Paulista, 1294, 4 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314 Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais é caso de julgamento antecipado da lide conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pela parte autora, as quais dispensaram a produção de outras provas.
Não há necessidade de prova oral porque a documental é a forma adequada e suficiente para a demonstração dos fatos tratados na lide.
Outrossim, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica mantida entre elas se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Ausente preliminares, passo a análise do mérito.
O pedido merece ser acolhido.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito cobrado pela parte requerida no valor R$ 1.659,61 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), incluído nos órgãos de proteção em 05/02/2021 (ID 84095114), bem como a condenação em danos morais.
Pois bem.
O artigo 373 do CPC dispõe em seu inciso II que: “O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Certo é que a defesa constitui um ônus para o réu, e sua contumácia produz efeitos.
Entretanto, esta não é absoluta, cabendo ao magistrado analisar as alegações do autor em confronto com as provas apresentadas.
Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus da prova.
Não há sequer demonstração de existência dos débitos imputados ao autor ou prova do contrato entabulado entre as partes.
Demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial.
De fato, ao contestar o feito a requerida não juntou o contrato firmado entre as partes ou qualquer outro documento apto a comprovar a existência da relação jurídica que origina a dívida contestada.
A requerida se limitou a afirmar, de forma genérica e desamparada de qualquer meio de prova que a requerente firmou consigo contrato, sendo legítima a cobrança.
No entanto, a mera alegação nesse sentido, não o exonera do ônus de trazer aos autos os documentos que alicerçaram a suposta contratação, de modo que se impõe reconhecer a inexistência da relação jurídica com a declaração da inexigibilidade do débito. É ônus da requerida averiguar, com cautela e segurança, os dados e documentos que lhes são apresentados ao realizar cadastros, a fim de evitar a ação de estelionatários e para não prejudicar cidadãos, indevidamente.
Denota-se dos autos que a requerida sequer esclarecer qual a natureza do contrato supostamente firmado pela requerida e não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de validar seus argumentos, sendo medida de direito reconhecer a falha na prestação do serviço.
Registra-se ainda que a inscrição no banco de dados de inadimplentes foi realizada sem a notificação da requerente, fato incontrovertido pelo demandado que sequer contra-argumentou este ponto.
Assim, a declaração da negativa do débito é medida que se impõe.
No mesmo cotejo, tem-se que a inserção do nome da parte autora no cadastro dos maus pagadores por um débito indevido reverbera violação do ordenamento jurídico, ocasionando danos morais.
A propósito, o seguinte julgado proferido em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EFEITOS DA REVELIA.ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O BANCO PAN EM DANOS MORAIS NO IMPORTE EQUIVALENTE A R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
AUTOR QUE TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE ANOTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E POR TEMPO CONSIDERÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o cabimento da inscrição do nome da parte promovente nos cadastros de proteção ao crédito. 2.{...}. 3.Restou confirmado nos autos, que o requerido, Banco Panamericano S.A, quedou-se inerte, não ofertando defesa, o que levou o magistrado a considerar como verdadeiras as afirmações do autor, nos termos do art. 344 do NCPC.
Assim, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do débito, a anotação do nome do demandante mostra-se indevida. 3.
A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 4.
Considerando-se as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, tenho que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) revela-se suficiente para a reparação dos danos sofridos, não comportando redução. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 01526040820178060001 CE 0152604-08.2017.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020).
No caso em tela, constata-se a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da incidência de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, registra-se que não se aplica ao caso a STJ Súmula nº 385 do STJ, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, tendo em vista que não existem outras anotações em nome do requerente no banco de dados de inadimplentes.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Assim, considerando os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.
Dispositivo.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e em consequência: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica e por via de consequência a inexigibilidade do débito descrito na Inicial, no valor R$ 1.659,61 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), determinando a baixa definitiva da negativação em nome da parte autora pela parte requerida do cadastro de inadimplentes; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
12/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:31
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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04/05/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
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07/02/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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04/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n° 0828211-62.2022.8.14.0006 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DOS SANTOS ADV: Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERGES JUNIOR DE LIMA - PA27856-A REQUERIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Paulista, 1294- 18 ANDAR, 18 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte REQUERIDA CITADA a respeito da AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] que lhe move REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DOS SANTOS.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
INTIMADAS, AINDA, para comparecer à audiência de Conciliação, a qual foi marcada para o dia 04/05/2023 09:00.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2QxOTliNTAtYzdmMS00ZGRjLWE0NmUtMmFkY2Q3OTliNTYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a85add71-e92f-4dcf-907f-5eb0f2a6edb7%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 23 de janeiro de 2023 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
23/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 13:07
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/12/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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