TJPA - 0866267-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,4 de agosto de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:31
Desentranhado o documento
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04/08/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/08/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 02:15
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
GYSELLE MACIEL DE ALMEIDA e CARLOS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de THAÍSE PINHEIRO LIMA LAMEIRA, igualmente identificada.
Os autores relatarem que decidiram adquirir um imóvel em julho de 2021 na cidade de Belém, pois, apesar de trabalharem no Município de Breves, costumavam vir com frequência a capital.
Neste ponto, mencionaram que no mês seguinte a autora descobriu estar grávida, razão pela qual escolheram o bairro da Marambaia, onde visitaram um apartamento de propriedade da ré, o qual foi negociado pelo valor de R$265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) para pagamento mediante um sinal na quantia de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais) e o restante através de financiamento já aprovado com a Caixa Econômica Federal.
Lado outro, destacaram ter assinado o contrato de compra e venda do imóvel em 11 de outubro de 2021, bem como efetuado o pagamento do sinal dois dias depois, razão pela qual passaram para a fase de financiamento do bem, ocasião que alegaram ter descoberto que o imóvel permanecia como propriedade da incorporadora, fato que tinha sido omitido pela vendedora e impossibilitava o contrato bancário.
Ressaltaram, também, que foi autorizada a imissão dos autores na posse do imóvel em novembro de 2021 e que existia uma dívida referente a taxa de condominial, de forma que preferiram não entrar no bem.
Todavia, anotaram que, em 15 de fevereiro de 2022, as partes reuniram-se, tendo em vista que foi sanada a irregularidade na matrícula do imóvel, ocasião em que foi formalizado e aprovado o contrato com a CEF no valor de R$217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais), de modo que os compradores confirmaram ter tomado posse do bem no dia 25 do referido mês.
Contudo, mencionaram que, no mês de abril daquele ano, descobriram que seria necessário iniciar um novo procedimento de financiamento, já que o correspondente da imobiliária teria sido suspenso da instituição financeira.
Neste momento, ao atualizarem os documentos, foram informados acerca da existência de uma dívida condominial no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), que gerou uma nova negociação, na qual foi acordado que o valor do financiamento seria aletrado para R$142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), que foi aprovado pelo banco.
Ademais, disseram que a Caixa Econômica Federal negou o financiamento, diante da existência da dívida condominial e fiscal (IPTU).
Desta forma, ajuizaram a presente ação, que foi distribuída em 06 de setembro de 2022, na qual pretendem ser mantidos na posse do imóvel.
Pugnaram, por fim, pela extinção do contrato por culpa do réu e pelo recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor e outra por dano material, na quantia correspondente ao dobro do montante pago à título de sinal.
Foi indeferido o pedido de gratuidade e os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento da decisão, anotando-se que o relator do recurso concedeu a gratuidade à parte.
Este Juízo, então, indeferiu o pedido de tutela de urgência e a ré foi citada, porém não apresentou contestação no prazo legal, assim foi decretada a revelia da ré e os autores foram intimados para que especificassem as provas que pretendiam produzir, mas não foi requerida a produção de nenhuma prova. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram, em 11 de outubro de 2021, o contrato particular de compromisso de compra e venda, cujo objeto era unidade 204 do Edifício Residencial Jiama, situado na Rua Esperanto, n. 207, bairro da Marambaia, nesta cidade.
Constou no documento que foi acordado o preço total de R$265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), que seria pago mediante um sinal no valor de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais) e o restante mediante financiamento bancário já aprovado pela Caixa Econômica Federal.
Além do que, ficou convencionado que a posse somente seria transmitida após o pagamento do valor total do imóvel, bem como que, em caso de rescisão do contrato por culpa da vendedora, deveria ocorrer a devolução em dobro dos valores pagos.
Os promitentes compradores, então, ajuizaram a presente ação objetivando a rescisão do contrato, tendo em vista que o imóvel teria uma dívida de condomínio e outra referente ao IPTU, que inviabilizaria o financiamento do bem através de contrato bancário.
Assim, requereram a concessão de tutela para que fosse garantida sua permanência na posse do imóvel, além do que pugnaram pela rescisão do contrato diante do inadimplemento contratual da ré, a qual não entregou o imóvel livre de ônus, inviabilizando a concessão do financiamento.
Enfim, pleitearam o recebimento de uma indenização por dano morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) e outra por dano material correspondente ao dobro do valor adimplido, isto é, R$106.000,00 (cento e seis mil reais).
A ré foi regularmente citada, porém não apresentou resposta no prazo legal, nos termos da certidão anexada aos autos, no entanto, os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, dentre as quais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1.
Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
EFEITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - EFEITOS RELATIVOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NÃO COMPROVADO - DOCUMENTOS INSUFICENTES.
A declaração da revelia não implica automaticamente a procedência do pleito, porquanto a presunção de veracidade é relativa, frente às provas constantes dos autos.
A revelia não afasta da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A autora incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC (artigo 373 do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.333685-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUTORIA E IRREGULARIDADE DE INSTALAÇÃO DE CANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEZUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia é apenas relativa, razão pela qual somente após a análise dos elementos probatórios produzidos nos autos pela parte autora, associado à sua livre convicção, é que o julgador deverá decidir pela procedência ou não dos pedidos deduzidos na petição inicial.
II - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
Dessa forma, não havendo provas, mínimas que sejam, da autoria ou irregularidade da instalação de tubulação no imóvel da parte autora, não há de se falar em impor ao réu a obrigação de demolir tal construção.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.267340-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVELIA - INEXISTÊNCIA DE AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA APTA A LASTREAR AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - O instituto da revelia enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados da inicial, consoante art. 344 do CPC, de modo que não se cogita de procedência automática dos pedidos iniciais. - Muito embora lhe tenha sido assegurada a mais ampla defesa, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.217034-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - HIPÓTESE QUE SE RESTRINGE À INCAPACIDADE PROFISSIONAL - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INOCORRÊNCIA - REVELIA - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) está condicionada à perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício da sua autonomia.
Ou seja, não se confunde com a mera invalidez profissional. - Ausente comprovação de que o segurado encontra-se inválido funcionalmente por doença e sendo esta a cobertura da apólice de seguro contratada, a improcedência do pedido de pagamento de indenização é medida que se impõe. - "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006877-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) Assim, como a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, porém, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo. É certo que poderia o comprador rescindir o contrato com a restituição do valor pago e eventualmente a multa contratual, logo após decorrido o prazo para entrega dos documentos, na hipótese de a promitente vendedora ter descumprido sua obrigação e desde que não houvesse sido transmitida posse do apartamento.
Ocorre que, na situação em análise, os autores estão residindo no iimóvel desde 25 de fevereiro de 2022, sem intenção de restitui-lo à proprietária, já que formularam pedido para que fossem mantidos na posse do imóvel.
Neste cenário, não tem como prosperar o pedido do comprador de rescisão do contrato sem que haja a necessária devolução do imóvel, pois extinto o contrato de compra e venda exige-se a restituição das partes ao status quo ante, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO IMÓVEL.
FRUIÇÃO DO BEM.
POSSE INJUSTA.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A lei civil permite às partes estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé.
II.
Extinto o contrato de compra e venda de imóvel, exige-se a restituição ao status quo ante com devolução do bem ao vendedor e devolução de valores pagos.
III.
Havendo a rescisão da compra e venda de imóvel, encerra a posse pelo comprador e, via de consequência, transforma referida posse em esbulho, assegurando ao titular do bem requerer verba reparatória pela restrição ao seu direito de uso.
IV.
A indenização a título de fruição do bem, após extinção do contrato de compra e venda, se torna cabível, portanto, na hipótese em que configurada a posse injusta pelo promitente comprador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.203922-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ACOLHIDA - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR PRIMITIVO - PROPOSITURA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO - CONTRATO SEM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - POSSE JUSTA - BOA-FÉ COMPROVADA - RETOMADA DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - POSSE "AD USUCAPIONEM" - REQUISITOS - ANÁLISE LIMITADA À TESE DEFENSIVA - SENTENÇA MANTIDA.
Diante dos documentos presentes nos autos, estando suficientemente demonstrado que a parte não pode ser reputada hipossuficiente dentro do contexto socioeconômico do país, deve o benefício ser revogado.
Para lograr êxito na ação reivindicatória o proprietário deve comprovar o preenchimento de três requisitos, a saber: I) a propriedade sobre a coisa; II) a posse injusta do réu; e III) a individualização do imóvel reivindicado.
Ainda que inadimplente, a pretensão reivindicatória de imóvel alienado pressupõe a prévia rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição das partes ao "status quo ante", por se tratar de um pressuposto lógico da pretensão de retomada do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da parte apelante.
Se mostra contraditório pleitear a reivindicação contra terceiro do bem concomitantemente à execução do contrato de compra e venda contra o comprador inicial.
A ausência de reclamação acerca do contrato de origem gera ao novo comprador a legítima expectativa de regularidade dos pagamentos anteriores e da posse dos alienantes ("surrectio").
A análise da usucapião em defesa deve se restringir ao fundamento que favoreça o possuidor no bojo da ação em que é demandado, de forma a permitir a defesa de sua posse até eventual reconhecimento de propriedade em ação própria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.109399-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Ademais, tendo ocorrido a transmissão da posse do imóvel, caberia ainda o pagamento de indenização pelos meses/anos em que o imóvel foi usado pelos autores, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
A propósito, a jurisprudência reconhece ser devido o pagamento de valor fixado, a título de fruição do imóvel ao vendedor, considerando o tempo em que o comprador utilizou o bem, sem pagar aluguel, sob pena de enriquecimento sem causa, como se depreende dos julgados citados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA - INADIMPLEMENTO - CULPA DA PARTE RÉ - PAGAMENTO DE VERBA RELATIVA À FRUIÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - VALOR - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
Constatado o descumprimento contratual pela parte ré, a qual, inclusive, confessou o não pagamento das prestações do imóvel adquirido, bem como a tentativa da parte autora, por diversas vezes, em buscar o recebimento das mensalidades atrasadas e, com isso, a ocorrência do fato gerador da rescisão, não há como negar a responsabilidade daquela pela quebra do negócio-jurídico entabulado.
Revela-se possível o pagamento de valor fixado, a título de fruição do imóvel ao vendedor, considerando o tempo em que o comprador utilizou o bem, sem pagar aluguel, sob pena de enriquecimento sem causa.
O termo inicial para incidência da fruição é a data em que o comprador tomou posse do prédio.
Já o termo final é a data em que o comprador devolveu o imóvel.
A quantia devida pelo requerido, a título de fruição do imóvel (aluguel), deve ser apurada em liquidação por arbitramento. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.11.018414-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2016, publicação da súmula em 02/09/2016) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA DO BEM - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - ARTIGO 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECONVENÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. - Considerando o descumprimento do contrato verbal de compra e venda de imóvel, mister se faz a rescisão do pacto, devendo o bem ser restituído ao vendedor, com a condenação do adquirente inadimplente no pagamento de aluguéis mensais pelo período em que se utilizou do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. - Recurso principal não provido e recurso adesivo provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.10.020331-2/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2014, publicação da súmula em 04/12/2014) Enfim, saliento que os compradores sequer comprovaram nos autos o pagamento das taxas condominiais e dos impostos vencidos no período em que o ocuparam o bem, de modo que entendo incabível a rescisão contratual nos moldes pleiteados pelos autores, na medida que indiscutivelmente acarretaria enriquecimento sem causa para a parte que utilizou o imóvel por longo período e pretende a restituição integral do montante pago.
Por fim, destaco que somente humilhações e sofrimentos intensos, que interfiram bruscamente no comportamento da vítima podem ser reparados, nos termos da brilhante lição de Sérgio Cavalieri Filho que em seu livro Responsabilidade civil, 2ed.
Malheiros, 1998, p. 78, após citar a lição de Antunes Varela, diz: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Nem todo mal-estar configura dano moral, como assinala o juiz Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano moral indenizável, 3.ed., Método, p. 119, prosseguindo neste sentido na página 122: O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados há um dever geral de suportá-los.
O mero incômodo, o desconforto, o enfado, decorrentes de algumas circunstâncias, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
A vida moderna causa aborrecimentos, entretanto, transtornos rotineiros não podem ser interpretados como ofensa a moral, de forma, que o autor não provou nos autos que vivenciou uma dor, vexame, angústia ou aflição, que fugindo a normalidade, tenha influenciado intensamente em seu equilíbrio psicológico.
No caso concreto, insta salientar que o mero inadimplemento contratual não é apto a gerar, "in re ipsa", dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, como tem decidido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
COMPROVAÇÃO.
FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cancelamento de voo por condições meteorológicas adversas devidamente comprovada nos autos configura hipótese de força maior, afastando a caracterização de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. 2.
Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, a empresa aérea deve prestar assistência material aos passageiros em casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo. 3.
Inexistindo comprovação de negativa injustificada ou prestação deficiente do suporte devido afasta-se a pretensão de reparação material. 4.
O dano moral não se configura automaticamente pelo atraso ou cancelamento do voo, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, que ultrapasse o mero dissabor da situação. 5.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual, sem prova de abalo psicológico relevante, não enseja indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.013054-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INOCRRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO CONRTATUAL.
A inversão do ônus da prova não é automática, pois compete à parte requerente comprovar a verossimilhança de suas alegações, bem como sua condição de hipossuficiência técnica, que a impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito de forma irrestrita.
Simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano moral.
O mero inadimplemento contratual não é apto a gerar, "in re ipsa", dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
No caso concreto, as condições fáticas específicas do caso afastam a pretensão indenizatória, especialmente pela ausência de prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.052215-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido dos autores, na medida em que o pedido formulado na inicial não tem como prosperar, na medida em que a rescisão contratual exige a restituição das partes ao status quo ante, isto é, a devolução do imóvel, porém a parte requereu sua manutenção do imóvel além de não ter informado eventual valor devido decorrente do uso do imóvel deste fevereiro de 2021.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais em partes iguais, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade diante da concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 06:01
Decorrido prazo de GYSELLE MACIEL DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 21:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/03/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 02:05
Decorrido prazo de THAISE PINHEIRO LIMA LAMEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:05
Decorrido prazo de GYSELLE MACIEL DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:20
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:30
Decorrido prazo de THAISE PINHEIRO LIMA LAMEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:30
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 19:15
Decorrido prazo de THAISE PINHEIRO LIMA LAMEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:33
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:33
Decorrido prazo de GYSELLE MACIEL DE ALMEIDA em 10/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 01:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866267-55.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GYSELLE MACIEL DE ALMEIDA, CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR REU: THAISE PINHEIRO LIMA LAMEIRA Nome: THAISE PINHEIRO LIMA LAMEIRA Endereço: Rua Salomão Miguel Nasser, 731, Apt. 3, Bloco 26, Guatupê, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83060-230 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por GYSELLE MACIEL DE ALMEIDA e CARLOS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR em desfavor de THAISE PINHEIRO LIMA LAMEIRA, na qual os autores afirmam que adquiriram da ré um bem imóvel pelo valor de R$265.000,00 a ser pago através de uma entrada de R$53.000,00 e o restante por meio de financiamento bancário.
Anotam que se imitiram na posse do imóvel em fevereiro de 2022, porém não foi possível a concessão do financiamento em razão da existência de débitos condominiais e de IPTU vinculados ao imóvel.
Assim, pretendem a rescisão do contrato e a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de retomada do imóvel, uma vez que o financiamento foi negado por culpa exclusiva da ré que omitiu os débitos do imóvel.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Observa-se dos autos que as partes firmaram contato de compra e venda cujo saldo devedor seria liquidado por meio de financiamento bancário pré-aprovado que não se concretizou em razão da existência de débitos do imóvel.
Nesse passo, diante da impossibilidade de concessão do financiamento, cabe ao adquirente pagar o saldo devedor com recursos próprios ou requerer a rescisão do contrato, como é o caso dos autos, de modo que eventual inadimplemento da ré não justifica a posse dos autores no imóvel que, inclusive, necessita ser esclarecida já que o contrato prevê que a imissão dos autores na posse do imóvel ocorreria somente após o pagamento total do preço (cláusula terceira).
Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu THAISE PINHEIRO LIMA LAMEIRA para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090614392348800000073023910 1.1.
Procuração - Gyselle e Carlos Procuração 22090614392454500000073023913 1.3.
Comprovantes de Empréstimos Documento de Comprovação 22090614392561800000073023915 2.1.
Contrato Compra e Venda - Thaise x Carlos e Gyselle Documento de Comprovação 22090614392610400000073023916 2.2.
Comprovantes Sinal Documento de Comprovação 22090614392666400000073023917 3.
Aprovações Financiamento - CEF Documento de Comprovação 22090614392718900000073023918 4.
Negativa Financiamento - CEF Documento de Comprovação 22090614392757800000073023919 5.1. 0840420-22.2020.8.14.0301 - Execução Condominial Documento de Comprovação 22090614392794700000073023920 5.2. 0840420-22.2020.8.14.0301 - Execução Condominial Documento de Comprovação 22090614392891200000073023921 6.
Planilha Atualizada - JIAMA UND 204 Documento de Comprovação 22090614392964200000073023922 7.
Matrícula 304785 Documento de Comprovação 22090614393003400000073023923 8.
Dívida IPTU Documento de Comprovação 22090614393068300000073023925 9.
Certidão de Nascimento e Laudo - Helena (filha) Documento de Comprovação 22090614393120400000073023926 10.
Declaração síndico Documento de Comprovação 22090614393169100000073023927 11.
Email Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22090614431272900000073026079 12.
Ata Notarial Documento de Comprovação 22090614393209900000073026080 13.
Identidade Filha Ré Documento de Comprovação 22090614393279000000073026081 Despacho Despacho 22090812202691100000073121686 Despacho Despacho 22090812202691100000073121686 Petição Petição 22091416452676800000073646954 Certidão Certidão 22091911522208800000073975586 Decisão Decisão 22092309170207900000074269587 Decisão Decisão 22092309170207900000074269587 Petição Petição 22093015142332300000074855704 Agravo de Instrumento - Gyselle x Thaise Documento de Comprovação 22093015142345500000074855705 Comp Distr - Agravo de instrumento Documento de Comprovação 22093015142388900000074855707 Certidão Certidão 22102713173156900000076590207 Despacho Despacho 22112114140685600000077984163 Despacho Despacho 22112114140685600000077984163 Certidão Certidão 23011914405430800000080893677 Decisão Agravo 14 VC JG Decisão do 2º Grau 23011914405444300000080894932 Certidão Certidão 23011915003283400000080894941 Petição Petição 23012019083711300000080964961 Certidão Certidão 23021512385517100000082390093 certidão de transito em julgado agravo 0814103-46.2022.8.14.0000-proc 0866267-55.2022 - 14vc Certidão Trânsito em Julgado 23021512385529500000082390098 -
14/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Retifique-se a certidão de ID 80471153 e certifique-se se foi concedido o benefício da justiça gratuita aos autores pelo juízo de 2º grau ou se as custas iniciais foram recolhidas no prazo legal.
Intime-se. -
19/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GYSELLE MACIEL DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*97-87 (AUTOR).
-
20/09/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:24
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:43
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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