TJPA - 0830447-09.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0830447-09.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL Endereço: Travessa Timbó, 2730, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-127 Reclamado: Nome: CLOVES LISBOA SANTOS Endereço: Rua Galdino Oliveira, 132, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-120 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por CLOVES LISBOA SANTOS, sob alegação da prescrição das taxas condominiais e cobradas pela parte autora CONDOMÍNIO PORTO DO SOL.
O excipiente alega a incidência da prescrição quinquenal sobre as taxas condominiais vencidas de dezembro/2015 e janeiro a abril/2016, cobradas na presente ação de Execução, proposta em 31/05/2021.
Requer o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos condominiais e a extinção da presente execução (Id. 121944892).
O excepto CONDOMÍNIO PORTO DO SOL afasta a prescrição, informando a anterior propositura da ação de execução, autuada sob o n° 0807169-52.2016.8.14.0301, para a cobrança das mesmas taxas em discussão nestes autos.
Sustenta o não cabimento da exceção de pre-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória, bem como afasta a nulidade da execução, pela desconstituição do prazo prescricional.
Requer a continuidade da execução e a aplicação da multa de 2%, nos termos do Art. 1.336, § 1º CC/02, e juros moratórios de 3% ao mês, a partir do vencimento de cada cota (art. 397 CC/02). É o breve relatório.
Passo à análise.
Inicialmente, verifico a cobrança de taxas condominiais vencidas no dia 10 dos meses de dezembro/2015 e janeiro a abril/2016, referentes à unidade 2401, atribuídas ao executado CLOVES LISBOA SANTOS, cobradas pelo condomínio exequente CONDOMÍNIO PORTO DO SOL.
De acordo com o Tema 949 do STJ: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” Para além do prazo quinquenal, as taxas condominiais são prestações de trato sucessivo, cujo prazo prescricional inicia-se a partir do primeiro dia após o vencimento de cada parcela, pelo que, a prescrição se opera individualmente sobre cada parcela.
Estabelecidas as premissas do caso e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que independe de dilação probatória, passo à análise do caso dos autos, cujas taxas cobradas foram, também, objeto de ação diversa e anterior, autuada sob o n°0807169-52.2016.8.14.0301, proposta pelo CONDOMÍNIO DO ED.
PORTO DO SOL, em 13/12/2016, em desfavor de CLOVIS LISBOA DOS SANTOS.
Naqueles autos, foi determinado o “cite-se para pagar”, em 06/04/2017 (Id. 1405945), contudo, a diligência restou infrutífera e, ao ser oportunizada a apresentação de endereço alternativo para a citação, o condomínio exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias.
Deferido o pedido e decorrido o prazo de suspensão, o exequente não compareceu aos autos ou apresentou endereço, apesar de intimado, incorrendo no abandono da ação, conforme reconheceu o Juízo, que extinguiu o feito.
Nesta toada, o artigo art. 202, inciso I, do Código Civil prevê que a interrupção da prescrição somente ocorrerá uma vez e, dentre as hipóteses de ocorrência, poderá decorrer do despacho do Juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Os parágrafos primeiro e segundo do artigo art. 240 do CPC determinam que: “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação” (§ 1º); e “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º” (§ 2º).
Conforme se extrai do texto legal, a ordem de citação do executado interromperia a prescrição, desde que constatado que o interessado tenha realizado os atos necessárias para viabilizar a citação.
Desta feita, em que pese a ordem judicial para citação do executado, nos autos da ação n°0807169-52.2016.8.14.0301, evidente que a conduta perpetrada pelo condomínio exequente configurou o abandono da causa, especialmente destacando-se que deixou de apresentar novo endereço para citação e promover as providencias necessárias para a citação válida do executado.
Neste sentido: De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor.
Na espécie, não vislumbro a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº. 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
A atuação desidiosa do credor, no entanto, ao não se empenhar para a localização do citando em todos os endereços encontrados na consulta BACENJUD, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.” Acórdão 1263027, 00027310920148070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Não configurada a causa interruptiva, a prescrição quinquenal corre desde o vencimento de cada taxa cobrada, que já havia chegado ao fim na data da propositura da presente ação, em 31/05/2021.
Prosperam os argumentos apresentados pelo excipiente, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos condominiais pela prescrição e a extinção da presente execução.
Quanto ao pedido para a condenação do excepto ao pagamento de honorários e custas, INDEFIRO, eis que não há previsão legal, em se tratando de primeiro grau em sede de Juizados Especiais.
Nesta oportunidade, esclareço que a Lei 9.099/95 prevê a condenação em custas tão somente com fundamento no artigo 51, §2°, o que não se aplica ao caso, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO COM MÉRITO, com fulcro no art. 924, V, c/c 925 CPC.
Intime-se as partes.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805349-07.2022.8.14.0133
Estado do para
Biscaro Engenharia LTDA
Advogado: Adriana Biscaro de Castro Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 19:23
Processo nº 0000804-25.1999.8.14.0070
Adhemar Chavaglia
Compar Companhia Paraense de Refrigera
Advogado: Jefferson Maximiano Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2023 14:40
Processo nº 0006574-60.2000.8.14.0006
Estado do para - Fazenda Publica
A. C. Leal Comercio
Advogado: Humberto Luiz de Carvalho Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2002 07:16
Processo nº 0000804-25.1999.8.14.0070
Compar Companhia Paraense de Refrigera
Adhemar Chavaglia
Advogado: Luciana Costa Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2001 09:07
Processo nº 0001135-12.2008.8.14.0031
Consorcio Nacional Honda
Paulo Laercio Pereira Santos
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 13:04