TJPA - 0830447-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0830447-09.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL Endereço: Travessa Timbó, 2730, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-127 Reclamado: Nome: CLOVES LISBOA SANTOS Endereço: Rua Galdino Oliveira, 132, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-120 DECISÃO/MANDADO A parte autora CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL interpôs recurso inominado da sentença.
Esclareço que, pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, a admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 143175075 nos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já há contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 1 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
01/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0830447-09.2021.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 29 de maio de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
29/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0830447-09.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL Endereço: Travessa Timbó, 2730, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-127 Reclamado: Nome: CLOVES LISBOA SANTOS Endereço: Rua Galdino Oliveira, 132, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-120 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por CLOVES LISBOA SANTOS, sob alegação da prescrição das taxas condominiais e cobradas pela parte autora CONDOMÍNIO PORTO DO SOL.
O excipiente alega a incidência da prescrição quinquenal sobre as taxas condominiais vencidas de dezembro/2015 e janeiro a abril/2016, cobradas na presente ação de Execução, proposta em 31/05/2021.
Requer o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos condominiais e a extinção da presente execução (Id. 121944892).
O excepto CONDOMÍNIO PORTO DO SOL afasta a prescrição, informando a anterior propositura da ação de execução, autuada sob o n° 0807169-52.2016.8.14.0301, para a cobrança das mesmas taxas em discussão nestes autos.
Sustenta o não cabimento da exceção de pre-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória, bem como afasta a nulidade da execução, pela desconstituição do prazo prescricional.
Requer a continuidade da execução e a aplicação da multa de 2%, nos termos do Art. 1.336, § 1º CC/02, e juros moratórios de 3% ao mês, a partir do vencimento de cada cota (art. 397 CC/02). É o breve relatório.
Passo à análise.
Inicialmente, verifico a cobrança de taxas condominiais vencidas no dia 10 dos meses de dezembro/2015 e janeiro a abril/2016, referentes à unidade 2401, atribuídas ao executado CLOVES LISBOA SANTOS, cobradas pelo condomínio exequente CONDOMÍNIO PORTO DO SOL.
De acordo com o Tema 949 do STJ: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” Para além do prazo quinquenal, as taxas condominiais são prestações de trato sucessivo, cujo prazo prescricional inicia-se a partir do primeiro dia após o vencimento de cada parcela, pelo que, a prescrição se opera individualmente sobre cada parcela.
Estabelecidas as premissas do caso e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que independe de dilação probatória, passo à análise do caso dos autos, cujas taxas cobradas foram, também, objeto de ação diversa e anterior, autuada sob o n°0807169-52.2016.8.14.0301, proposta pelo CONDOMÍNIO DO ED.
PORTO DO SOL, em 13/12/2016, em desfavor de CLOVIS LISBOA DOS SANTOS.
Naqueles autos, foi determinado o “cite-se para pagar”, em 06/04/2017 (Id. 1405945), contudo, a diligência restou infrutífera e, ao ser oportunizada a apresentação de endereço alternativo para a citação, o condomínio exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias.
Deferido o pedido e decorrido o prazo de suspensão, o exequente não compareceu aos autos ou apresentou endereço, apesar de intimado, incorrendo no abandono da ação, conforme reconheceu o Juízo, que extinguiu o feito.
Nesta toada, o artigo art. 202, inciso I, do Código Civil prevê que a interrupção da prescrição somente ocorrerá uma vez e, dentre as hipóteses de ocorrência, poderá decorrer do despacho do Juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Os parágrafos primeiro e segundo do artigo art. 240 do CPC determinam que: “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação” (§ 1º); e “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º” (§ 2º).
Conforme se extrai do texto legal, a ordem de citação do executado interromperia a prescrição, desde que constatado que o interessado tenha realizado os atos necessárias para viabilizar a citação.
Desta feita, em que pese a ordem judicial para citação do executado, nos autos da ação n°0807169-52.2016.8.14.0301, evidente que a conduta perpetrada pelo condomínio exequente configurou o abandono da causa, especialmente destacando-se que deixou de apresentar novo endereço para citação e promover as providencias necessárias para a citação válida do executado.
Neste sentido: De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor.
Na espécie, não vislumbro a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº. 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
A atuação desidiosa do credor, no entanto, ao não se empenhar para a localização do citando em todos os endereços encontrados na consulta BACENJUD, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.” Acórdão 1263027, 00027310920148070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Não configurada a causa interruptiva, a prescrição quinquenal corre desde o vencimento de cada taxa cobrada, que já havia chegado ao fim na data da propositura da presente ação, em 31/05/2021.
Prosperam os argumentos apresentados pelo excipiente, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos condominiais pela prescrição e a extinção da presente execução.
Quanto ao pedido para a condenação do excepto ao pagamento de honorários e custas, INDEFIRO, eis que não há previsão legal, em se tratando de primeiro grau em sede de Juizados Especiais.
Nesta oportunidade, esclareço que a Lei 9.099/95 prevê a condenação em custas tão somente com fundamento no artigo 51, §2°, o que não se aplica ao caso, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO COM MÉRITO, com fulcro no art. 924, V, c/c 925 CPC.
Intime-se as partes.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
25/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:31
Declarada decadência ou prescrição
-
04/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:21
Decorrido prazo de CLOVES LISBOA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 10:58
Decorrido prazo de CLOVES LISBOA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de CLOVES LISBOA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0830447-09.2021.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO DO SOL.
EXECUTADO: CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, conforme o teor do art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95.
A parte Exequente informou, na petição de ID 92842760 - Pág. 1, acerca da propositura da demanda sob o n.º 0807169-52.2016.8.14.0301, envolvendo as mesmas taxas condominiais cobradas neste feito.
Mediante a apresentação de novas informações, entendo que os embargos de declaração apresentados perderam o objeto.
A exceção de pré-executividade apresentada foi parcialmente acolhida, de modo que este Juízo reconheceu a prescrição quinquenal de parte do débito pleiteado na inicial.
Em consulta realizada no sistema PJE, apurou-se que a demanda proposta pelo Exequente em 2016 afasta a preliminar, até então reconhecida por este Juízo, motivo pelo qual a sentença recorrida merece ser anulada.
Ademais, verifico que a ação preventa tramitou perante o Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca.
Desse modo, considerando que a análise e o julgamento do presente feito deverão observar a prevenção referente aos autos de n.º 0807169-52.2016.8.14.0301, conforme dispõe o art. 286, II, do CPC, torno sem efeito a sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada e determino a redistribuição desta demanda para a 3ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado competente e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
02/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:17
Decorrido prazo de CLOVES LISBOA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:42
Decorrido prazo de CLOVES LISBOA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CLOVES LISBOA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2023 03:54
Decorrido prazo de CLOVES LISBOA SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:46
Decorrido prazo de CLOVES LISBOA SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de CLOVES LISBOA SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:14
Decorrido prazo de CLOVES LISBOA SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 16:18
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
07/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:43
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CLOVES LISBOA SANTOS - CPF: *63.***.*87-34 (EXECUTADO)
-
20/01/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:26
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 09:04
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000804-25.1999.8.14.0070
Adhemar Chavaglia
Compar Companhia Paraense de Refrigera
Advogado: Jefferson Maximiano Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2023 14:40
Processo nº 0006574-60.2000.8.14.0006
Estado do para - Fazenda Publica
A. C. Leal Comercio
Advogado: Humberto Luiz de Carvalho Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2002 07:16
Processo nº 0000804-25.1999.8.14.0070
Compar Companhia Paraense de Refrigera
Adhemar Chavaglia
Advogado: Luciana Costa Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2001 09:07
Processo nº 0001135-12.2008.8.14.0031
Consorcio Nacional Honda
Paulo Laercio Pereira Santos
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 13:04
Processo nº 0830447-09.2021.8.14.0301
Condominio do Edificio Porto do Sol
Cloves Lisboa Santos
Advogado: Joao Augusto Vieira Marques Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 11:47