TJPA - 0828080-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 05:09
Decorrido prazo de LAURA MIRANDA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:29
Decorrido prazo de LAURA MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:28
Decorrido prazo de ALINE MIRANDA DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ALINE MIRANDA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 07:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 12:57
Processo Reativado
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0828080-12.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: L.
M.
D.
O., ALINE MIRANDA DE LIMA Nome: L.
M.
D.
O.
Endereço: Passagem Santa Maria, 16, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-750 Nome: ALINE MIRANDA DE LIMA Endereço: Passagem Santa Maria, 16, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-750 INVENTARIADO: VALDENIR DE OLIVEIRA PANTOJA Nome: VALDENIR DE OLIVEIRA PANTOJA Endereço: Passagem Cavalcante, 18, quadra 10, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-530 DESPACHO O processo se encontra devidamente sentenciado. À UPJ, para que adote as providências cabíveis, evitando conclusão desnecessária.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051423081663300000025135021 1 - Petição Inicial de Inventário Petição 21051423081679500000025136439 2 - procurações de Laura e Aline Procuração 21051423081691700000025135027 3 - RG Certidão de Nascimento e CPF Documento de Identificação 21051423081703300000025136435 4 - Comprovante de residência atual Documento de Comprovação 21051423081722000000025136437 5 - Declarações de Hipossuficiência Documento de Comprovação 21051423081729100000025136443 6 - Certidão de óbito Documento de Comprovação 21051423081736500000025136445 7 - Artigo de Jornal Documento de Comprovação 21051423081742200000025136446 8 - documentos pessoais e contracheque Documento de Comprovação 21051423081756100000025136447 9 - CRLV de motocicleta Documento de Comprovação 21051423081763700000025136448 10 - print com numero da conta no bradesco Documento de Comprovação 21051423081769300000025136449 11 - fotografias do casal Documento de Comprovação 21051423081774300000025136450 12 - comprovantes de residência em comum Documento de Comprovação 21051423081784800000025136451 13 - Declaração de separação de corpos Documento de Comprovação 21051423081792500000025136452 14 - Certidão de casamento anterior Documento de Comprovação 21051423081799000000025136453 15 - print whatapp Documento de Comprovação 21051423081804500000025136454 tuela antecipada Petição 21051716264238700000025197589 Pedido de tutela antecipada Petição 21051716264245400000025197591 Decisão Decisão 21051816363318900000025216206 Decisão Decisão 21051816363318900000025216206 Manifestação pela redistribuição Petição 21060313091869500000025892072 substabelecimento Petição 21102019314923600000036227867 Exceção de suspeição Exceção de suspeição 22050622482630800000057438398 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22050622482650500000057438399 PROCURAÇÃO ALINE LIMA Procuração 22050622482696800000057438400 Despacho Despacho 23011614441522500000080652828 Despacho Despacho 23011614441522500000080652828 Petição Petição 23012319243431700000081048953 Certidão Certidão 23032008473378400000084551812 Sentença Sentença 23111010420870300000097874815 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24010809302576600000100321721 Certidão Certidão 24010810075449900000100323461 -
16/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 09:30
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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13/12/2023 04:46
Decorrido prazo de VALDENIR DE OLIVEIRA PANTOJA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:03
Decorrido prazo de ALINE MIRANDA DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:03
Decorrido prazo de LAURA MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:51
Decorrido prazo de LAURA MIRANDA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:51
Decorrido prazo de ALINE MIRANDA DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:51
Decorrido prazo de VALDENIR DE OLIVEIRA PANTOJA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0828080-12.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: L.
M.
D.
O., ALINE MIRANDA DE LIMA Nome: VALDENIR DE OLIVEIRA PANTOJA Endereço: Passagem Cavalcante, 18, quadra 10, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-530 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de inventário, em que este juízo determinou à parte autora a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que fossem cumpridas as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Contudo, transcorrido o prazo para o cumprimento da ordem, o demandante não deu cumprimento à determinação deste juízo, conforme certificado em Id 89136962.
Vieram-me conclusos. É o sucinto Relatório.
Decido.
Do quadro delineado alhures, exsurge manifestamente aplicáveis à matéria os seguintes dispositivos do atual Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ante o exposto, considerando que a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência que lhe competia no prazo estabelecida, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER DE MÉRITO, em consonância com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pela autora.
Contudo, defiro a assistência judiciária gratuita postulada na inicial, de modo que a exigibilidade das custas processuais fica suspensa.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais havendo, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se sua baixa e remetendo-o, em momento oportuno, ao Setor competente.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 10 de novembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
10/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:42
Indeferida a petição inicial
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20/03/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:41
Decorrido prazo de VALDENIR DE OLIVEIRA PANTOJA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:41
Decorrido prazo de ALINE MIRANDA DE LIMA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:41
Decorrido prazo de LAURA MIRANDA DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 04:27
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828080-12.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: L.
M.
D.
O., ALINE MIRANDA DE LIMA INVENTARIADO: VALDENIR DE OLIVEIRA PANTOJA Nome: VALDENIR DE OLIVEIRA PANTOJA Endereço: Passagem Cavalcante, 18, quadra 10, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-530 Este Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital não possui competência para reconhecimento de união estável, estando este pedido afeto a vara de família.
Assim, DETERMINO a intimação da parte requerente para, querendo, proceder à EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e de extinção do feito sem resolução de mérito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051423081663300000025135021 1 - Petição Inicial de Inventário Petição 21051423081679500000025136439 2 - procurações de Laura e Aline Procuração 21051423081691700000025135027 3 - RG Certidão de Nascimento e CPF Documento de Identificação 21051423081703300000025136435 4 - Comprovante de residência atual Documento de Comprovação 21051423081722000000025136437 5 - Declarações de Hipossuficiência Documento de Comprovação 21051423081729100000025136443 6 - Certidão de óbito Documento de Comprovação 21051423081736500000025136445 7 - Artigo de Jornal Documento de Comprovação 21051423081742200000025136446 8 - documentos pessoais e contracheque Documento de Comprovação 21051423081756100000025136447 9 - CRLV de motocicleta Documento de Comprovação 21051423081763700000025136448 10 - print com numero da conta no bradesco Documento de Comprovação 21051423081769300000025136449 11 - fotografias do casal Documento de Comprovação 21051423081774300000025136450 12 - comprovantes de residência em comum Documento de Comprovação 21051423081784800000025136451 13 - Declaração de separação de corpos Documento de Comprovação 21051423081792500000025136452 14 - Certidão de casamento anterior Documento de Comprovação 21051423081799000000025136453 15 - print whatapp Documento de Comprovação 21051423081804500000025136454 tuela antecipada Petição 21051716264238700000025197589 Pedido de tutela antecipada Petição 21051716264245400000025197591 Decisão Decisão 21051816363318900000025216206 Decisão Decisão 21051816363318900000025216206 Manifestação pela redistribuição Petição 21060313091869500000025892072 substabelecimento Petição 21102019314923600000036227867 Exceção de suspeição Exceção de suspeição 22050622482630800000057438398 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22050622482650500000057438399 PROCURAÇÃO ALINE LIMA Procuração 22050622482696800000057438400 -
20/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 22:48
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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20/10/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 21:40
Conclusos para despacho
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16/06/2021 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 23:18
Conclusos para decisão
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14/05/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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