TJPA - 0800446-77.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 18:27
Decorrido prazo de ANA CLEUDE SOUSA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de outubro de 2023 Processo Nº: 0800446-77.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA CLEUDE SOUSA SILVA Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 05 dias.
Parauapebas/PA, 8 de outubro de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 06:17
Juntada de sentença
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21/06/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de abril de 2023 Processo Nº: 0800446-77.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA CLEUDE SOUSA SILVA Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 27 de abril de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 19:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 02:17
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800446-77.2023.8.14.0040 REQUERENTE: ANA CLEUDE SOUSA SILVA REQUERIDO(A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência Do Débito Cumulado Pedido De Restituição Em Dobro C/C Indenização Por Danos Morais proposta por ANA CLEUDE SOUSA SILVA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes já qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, narra a autora que seu esposo falecido em 12.03.2019 era proprietário da Conta Contrato nº 3015160631 e que no dia 30.07.2019 a Requerida realizou uma inspeção na residência da Requerida, momento em que alegou que existência de um gato e realizou um um TOI.
Afirma que não realizou a ligação clandestina, porém, diante da ameaça de corte de energia a Autora foi obrigada a realizar um acordo assumindo o débito e realizou os parcelamentos.
Aduz que quando recebeu a fatura do Mês de setembro de 2020, recebeu a primeira fatura do parcelamento, e esta veio a cobrança dos parcelamentos, ambos de 60X, sendo um com parcelas no valor de R$ 214,90, e outro no valor de R$ 127,57, sendo que a autora alega não reconhecer como válido nenhum dos parcelamentos, pois só os realizou porque precisava da energia elétrica, e a Requerida condicionou a transferência da unidade consumidora para o seu nome a assumir o débito.
Não obstante, a parte postulante ressalta que não concorda com a referida dívida.Assim, pretende a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores pagos, a regularização das cobranças e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, id 85143093.
Citada, a requerida apresentou contestação id 86135012, aduz que o objeto da reclamação está vinculado à conta contrato n. nº 3015160631, que está ligada em nome da parte autora, Sra.
ANA CLEUDE SOUSA SILVA, o que o torna titular de todos os direitos e obrigações vinculados à relação de consumo e que em cumprimento às disposições legais na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica aos seus clientes, sendo que foram realizadas fiscalizações na data 04.09.2018, 23.02.2019 e em 30.07.2019, e todas foram encontradas irregularidades na medição.
Descreve as datas, os termos de ocorrência e inspeção de todas, explica o critério de cálculo aplicado, e afirma que posteriormente o KIT CNR também foi entregue e assinado, o que comprova que lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
Argui que o período de cobrança foi de 27-11-2018 a 23-02-2019, sendo utilizado como parâmetro a média, perfazendo o total de 594 kWh consumidos, mas não pagos, gerando a fatura no valor de R$ 1.111,71.
Alega que em nenhum momento imputou ao demandante a autoria da irregularidade encontrada em sua conta contrato, mas, uma vez que possui a titularidade da referida unidade e se beneficiou da irregularidade encontrada, deve ressarcir a concessionária pelos KWh efetivamente consumidos e não cobrados a época da irregularidade, sendo a cobrança totalmente legal, pois os valores cobrados pela requerida estão respaldados pela resolução vigente da ANEEL.
Afirma ainda que foi emitido laudo pelo INMETRO, onde se verifica com bastante clareza que o medidor se encontrava registrando menos energia elétrica do que deveria se seu funcionamento estivesse normal.
Réplica juntada no id 87071429.
Os autos vieram conclusos, FUNDAMENTO e DECIDO.
Com efeito, é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Presentes as condições da ação e inexistindo preliminares a serem sanadas, adentro ao mérito.
Inicialmente, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
No caso dos autos verifico a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo, resta firmada a competência deste Juízo para exame do fato, além de ser o caso de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade da prestação de seu serviço.
O cerne da questão trazida ao exame reside em: a) Nulidade de cobrança relativa à recuperação de consumo, cobradas em dois parcelamentos ambos de 60X, sendo um com parcelas no valor de R$ 214,90, e outro no valor de R$ 127,57; b) Invalidade do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento da quantia devida, bem como da transferência da unidade consumidora para o seu nome, pois feito mediante coação.
A autora ainda requereu a repetição de indébito e reparação por danos morais.
Pois bem.
Conforme entendimento consagrado na jurisprudência, a obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica é destituída da natureza jurídica de obrigação propter rem, caracterizando-se como propter persona, ou seja, é de natureza pessoal (AgRg no AREsp 466.048/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014).
Desta forma, podemos dizer que a dívida de energia elétrica é obrigação vinculada ao consumidor e não ao imóvel em que se instala a unidade consumidora.
In casu, o primeiro contratante era o esposo da autora, porém este faleceu em 12/03/2019, antes do período objeto da recuperação de consumo.
E a demandante não comprovou que estava separada de fato do esposo e a própria certidão de óbito id 86145334 a demandante declarou ser a viúva de Idalecio Alves da Silva.
Assim, por certo que a requerente era a responsável pela utilização da energia elétrica durante o período da irregularidade.
Assim, em casos como o aqui tratado, de óbito do contratante e de existência de unidade familiar, por óbvio, responde pelo débito aquele que consumiu a energia cobrada.
Além disso, a assinatura de termo de confissão de dívida pela viúva do titular da UC e a declaração de troca de titularidade (id. 86145334) nas condições aqui expostas, é válida, pois ausente comprovação de coação quando do condicionamento do acordo.
Assim, tenho que a parte requerida comprovou com documentos, a regularidade da assinatura de termo de confissão de dívida, bem como a troca de titularidade da conta contrato em nome da autora.
Neste sentido é a Jurisprudência: ENERGIA ELÉTRICA.
AVARIA NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TITULAR.
CO COMPANHEIRA.
DANO MORAL.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
A companheira do titular da unidade consumidora responde pelo pagamento das tarifas relativas à recuperação de consumo.
Hipótese em que, depois do falecimento do titular sua companheira continuou a residir no imóvel. (...) Recurso da Ré provido em parte.
Negado seguimento ao recurso da Autora. ( Apelação Cível Nº *00.***.*86-29, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/02/2011).
Superada esta compreensão, e considerando que esta demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Em análise detida dos autos, analisando os documentos carreados pela concessionária ré, verifica-se que houve comprovação quanto ao cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
De maneira bastante direta e objetiva, não assiste razão em quaisquer dos seus pedidos à parte autora.
Na verdade, há uma tentativa de distorção dos fatos em seu benefício.
Ora, as irregularidades derivam de ligações ilegais, sendo estes fatos incontroversos, sendo que as situações apenas foram normalizadas quando foi realizada a inspeção na medição do consumo de energia elétrica conforme foi extraído dos termos de ocorrências e inspeções.
A requerida ainda apresentou o laudo do INMETRO PARÁ (Id. 86145329), que conclui nos seguintes termos: "Medidor apresentando furo dentro do borne Medidor apresentando registrador(mostrador) sem indicação de energia consumida após ensaio e travado na leitura inicial.
Medidor apresentando elemento motor da fase "A", deixando de registrar corretamente a energia consumida.
Medidor apresentando erros de medição na exatidão, fora das margens permitidas RTM conforme a classe do medidor.
Medidor não está de acordo com a portaria Nº 587 de 05 de novembro de 2012." Ademais, o débito correspondente foi apurado de acordo com o que dispõe o art. 130, inciso III da Resolução 414/2010 da ANEEL.
O procedimento administrativo regido pela resolução n. 414/2010 da ANEEL foi observado, pois o consumidor foi notificado do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI como consta dos autos, nos termos do artigo 129, § 2º da Resolução 414/2010 da ANEEL, verbis: Art. 129 (...) § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
Nos presentes autos, consta a assinatura da própria autora esposa do antigo titular da UC que acompanhou quase todas as inspeções, sendo uma única inspeção acompanhada pela prima Marlene, portanto fora observado o Princípio da Estrita Legalidade pela empresa requerida.
No mais, a inspeção realizada pela empresa requerida detectou o período de duração da irregularidade existente no medidor da unidade consumidora da parte autora, consoante determinação do artigo 132 da RES 414/2010 da ANEEL.
Além disso, as provas são precisas, uma vez que constam diversas fotos, as quais apontam a existência de consumo de energia através do amperímetro que demonstra consumo, sem que no medidor tenha registrado a passagem de energia.
Com efeito, a Concessionária demandada demonstrou de forma incontroversa em sua peça defensiva e documentação acostada.
Dessa forma, constatado o procedimento irregular por parte do consumidor, faz jus a Concessionária demandada proceder a recuperação da receita perdida.
Ressalte-se, ainda, que a decisão do E.
TJPA já se manifestou pela presunção de legitimidade iuris tantum dos atos praticados pela concessionária fornecedora do serviço público de energia elétrica no seguinte julgado que se ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS VENCIDAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO APRESENTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
OBJETIVO DA EXCEÇÃO.
AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
JUÍZ QUE JÁ FINDOU A SUA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DEMANDA.
MEDIDA INÓCUA.
APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO.
PRECLUSO.
O INCONFORMISMO COM A SENTENÇA FOI ATACADO NA VIA RECURSAL ADEQUADA.
PRELIMINAR.
CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO.
COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGENTES DELEGATÁRIOS.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE IURIS TANTUM.
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO AUTOR.
RÉU REVEL QUE SOMENTE ALEGOU NO SER O DEVEDOR DE UM DOS DÉBITOS QUE LHE FOI COBRADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (APELAÇÃO CÍVEL – Nº 2012.3.020429-4; COMARCA: MARABÁ/PA; REVISOR: Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO; RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO; 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; DJ N. 5951/2016 DE 18/04/2016) Para corroborar ainda mais o entendimento deste juízo, não há que se falar em perícia unilateral realizada pela empresa requerida, na medida em que o medidor da unidade consumidora da parte autora fora enviado ao INMETRO que, por sua vez, foi o órgão responsável pela elaboração da perícia acostada aos autos e que confirmou que o medidor apresentou irregularidades e erros de medição no registrador, bem como a indicação da energia medida não está de acordo com a consumida, conforme perícia acostada aos autos.
Importante colacionar aos autos um julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará acerca da impossibilidade de realização de perícia unilateral pela Rede Celpa e da possibilidade de perícia realizada por órgão imparcial e estatal como é o caso do INMETRO: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000703-08.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CALIFÓRNIA BUSINESS LTDA ADVOGADO: DANIELE BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO IMÓVEL DA AGRAVANTE.
FRAUDE DOCUMENTADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
DOCUMENTO UNILATERAL.
Importa esclarecer que a própria relatora, Desembargadora Luzia Nadja, em seu excelente voto, afirma que não é cabível a perícia unilateral apenas através do TOI por parte da empresa requerida, quando na verdade, deveria a Rede CELPA ter encaminhado o medidor para o INMETRO, que é um órgão imparcial para a realização da respectiva perícia, exatamente o que ocorreu no presente caso concreto, razão pela qual não há que se falar em perícia unilateral.
Assim, não há como se considerar ilegal a cobrança que obedeceu ao regular processo administrativo de apuração, sendo ainda confirmado pela autora conforme assinatura do termo de confissão de dívida e transferência de titularidade.
Portanto, não há que se declarar a inexistência desse débito.
Passo à análise do pleito relativo aos danos morais.
O dano moral está disciplinado nos seguintes dispositivos: Art. 5º CF (omissis) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em sede de responsabilidade civil objetiva (conforme o disposto no artigo 14 do CDC), deve ser comprovada a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
No presente caso concreto, é incabível a condenação em danos morais porque ausente um dos elementos da responsabilidade que é o dano e o nexo causal.
Não houve dano porque a empresa requerida agiu em obediência aos ditames da Resolução 414/2010 da ANEEL, notadamente no que concerne ao disposto nos artigos 129 e 130 da aludida Resolução, tendo em vista que o observou o procedimento de constatação de irregularidade, bem como obedeceu ao procedimento de recuperação da receita, levando-se em conta a média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica dos últimos doze meses, conforme determina o artigo 130, III da Resolução 414/2010.
Não houve nexo causal porque a empresa requerida agiu no cumprimento do dever legal, na medida em que simplesmente procedeu cobrança de um valor correspondente a consumo de energia elétrica usufruído pela autora, mas não pago, o que acarreta enriquecimento sem causa por parte do requerente, o que é amplamente vedado pelo ordenamento jurídico.
O exercício regular de um direito afasta, também, a ilicitude do ato, verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (grifo nosso); Dessa forma, é incabível o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por ANA CLEUDE SOUSA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, que defiro neste ato, as obrigações decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 16 de março de 2023.
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:33
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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10/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de fevereiro de 2023 Processo Nº: 0800446-77.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA CLEUDE SOUSA SILVA Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de fevereiro de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800446-77.2023.8.14.0040 REQUERENTE: ANA CLEUDE SOUSA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ENDEREÇO: AV F, 315, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de Ação Declaratória De Inexistencia Do Débito Cumulado Pedido De Restituição Em Dobro C/C Indenização Por Danos Morais requerido por ANA CLEUDE SOUSA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIORA DE ENERGIA S.A.
Colacionou ao pedido diversos documentos que entende embasar sua pretensão.
Alega, em apertada síntese, que era casada com o Sr.
Idalecio Alves da Silva, que veio a óbito no dia 12.03.2019, que era proprietário da Conta Contrato nº 3015160631, que no dia 30.07.2019 a Requerida realizou uma inspeção na residência da Requerida, momento em que alegou que existência de um “gato”, e realizou um TOI, contudo, a Requerente não realizou o “gato”, porém, diante da ameaça de corte de energia a Parte Autora foi obrigada a realizar um acordo assumindo o débito e realizou os parcelamentos.
Que quando recebeu a fatura do Mês de setembro de 2020, recebeu a primeira fatura do parcelamento, e esta veio a cobrança dos parcelamentos, ambos de 60X, sendo um com parcelas no valor de R$ 214,90, e outro no valor de R$ 127,57, sendo que a autora alega não reconhecer como válido nenhum dos parcelamentos, pois só os realizou porque precisava da energia elétrica, e a Requerida condicionou a transferência da unidade consumidora para o seu nome a assumir o débito.
Requer a tutela provisória para que a Requerida suspender a cobrança dos parcelamentos de 60x R$ 214,90, e de 60x R$ 127,57. É O RELATÓRIO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em exame perfunctório a título de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos essenciais para concessão da tutela provisória, pois a autora assinou a TOI, bem como alega ter realizado o parcelamento, o qual já vem sendo cobrado desde setembro de 2020.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória, ex vi do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida, via sistema, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora e o(a) requerido(a) para manifestar seu interesse com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu patrono, via DJE.
Após, conclusos.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 20 de janeiro de 2023 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: ----- 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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