TJPA - 0803726-98.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:21
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 21:21
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 21:21
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803726-98.2022.8.14.0005 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Retrocessão] AUTOR: Nome: EUNEDIA DA SILVA ARAUJO Endereço: Rua Pirapitinga, 274, Ibiza, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-812 Nome: ANTONIO HELENO PASSOS ARAUJO Endereço: Rua Pirapitinga, 274, Ibiza, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-812 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-260 Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 2010, Independente I, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 DECISÃO-MANDADO 1.
Antes de promover o saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, DETERMINO: 1.1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 1.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 1.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
06/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:55
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:29
Decorrido prazo de EUNEDIA DA SILVA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO HELENO PASSOS ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 20:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0803726-98.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto as Contestações apresentadas pelos Requeridos.
Altamira, 19 de janeiro de 2023.
EDINEIRE MARIA DE SOUZA PEREIRA Auxiliar Judiciária de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 3502-9123, E-mail: [email protected] -
19/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 04:38
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 06/09/2022 23:59.
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04/09/2022 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO HELENO PASSOS ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:18
Decorrido prazo de EUNEDIA DA SILVA ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2022 22:31
Conclusos para decisão
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23/07/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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