TJPA - 0812064-58.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/12/2024 22:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812064-58.2022.8.14.0006 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE AUTORA: MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE HYRAM SOARES NETO - PA26631 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Jurisdição Voluntária para 'REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO' proposto pela Parte acima epigrafada.
Em síntese, narra a peça inaugural que a Parte Autora é filha do de cujus, ADENOR CARVALHO RODRIGUES, falecido em 26/03/2021, consoante declaração de óbito de ID 126439712 - Págs. 5 e, bem como ordem de sepultamento de ID 67707778.
Iniciado o processamento do feito, foi proferido despacho inicial deferindo a gratuidade processual e determinado a emenda da inicial (ID 71149085), sendo atendida a ordem judicial (ID 76669877), inclusive com a juntada de documentos.
Em seguida, encaminhados os autos ao Ministério Público, a RMP pugnou pela designação de audiência de justificação (ID 85391093), sendo o requerimento acolhido pelo juízo, havendo o ato se realizado nos moldes do termo de audiência de ID 95918015.
Ao ID 95985319, o Parquet emitiu parecer favorável ao pedido.
Após, foi convertido em diligência para fins de juntada da declaração de óbito legível (ID 115552153), ao que sucedeu a expedição de ofício ao HPSM do Guamá, que apresentou o documento requisitado (vide ID 126439712 - Págs. 5 e 6).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, sem maiores digressões, anoto que apesar de constar na declaração de óbito que o falecimento ocorreu na Comarca de Belém, local em que também residia o de cujus e, ainda, em que pese a regra inserta no art. 77 da Lei nº 6.0158/73 e o entendimento deste Juízo, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade, da celeridade e da inafastabilidade da jurisdição, excepcionalmente, por analogia ao art. 109, §5º da LRP, hei por bem julgar o presente feito, uma vez que a Parte Interessada reside nesta Comarca de Ananindeua, consoante se depreende do comprovante de residência acostado ao 126439712 - Pág. 5, não se vislumbrando prejuízos à lisura da pretendida lavratura do registro o trâmite do processo fora da jurisdição da Comarca onde ocorreu o óbito, mormente ao considerar que a presente demanda já encontra-se devidamente instruída e em fase final para julgamento.
Acerca da questão e de modo a corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. ÓBITO OCORRIDO EM COMARCA DIVERSA.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES. 1.
O objeto da ação, na qual foi suscitado o presente conflito, destina-se à expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil para que proceda ao registro tardio de óbito de pessoa falecida e sepultado na cidade de Nerópolis.
Assim, a ação foi ajuizada na Comarca de Goiânia pelos familiares, sendo que a juíza a qual o feito foi distribuído declinou de sua competência para o juízo da Comarca de Nerópolis. 2.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, o art. 77, da Lei 6.015/73, prevê que o sepultamento será feito mediante apresentação da certidão de óbito do lugar do falecimento ou da residência do de cujus, com vistas à facilitação da busca de dados e informações sobre o passamento e, assim, conferir maior segurança ao registro.
Daí, a Lei de Registros Públicos não prevê o foro competente para o processamento da ação de registro tardio de óbito. 3.
Desse modo, não prospera a decisão declinatória da competência, para que o feito seja processado na comarca em que se deu o falecimento, haja vista que o magistrado possui instrumentos que lhe possibilitam a busca dos elementos necessários para comprovação dos fatos alegados, sem comprometimento da lisura do registro, mesmo que o óbito tenha ocorrido em comarca diversa.
E, ademais, não há prejuízo ao trâmite do feito na comarca de Goiânia, local de residência da autora da ação/filha do de cujus.
CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04813280920198090000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2020).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
FORO COMPETENTE.
COMARCA DA LAVRATURA DO ASSENTO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, § 5º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. 1.
A ação para retificação de registro civil (registro de óbito) pode ser proposta em comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado (art. 109, § 5º, da Lei 6.015/1973), não havendo óbice para ajuizamento da demanda no foro de domicílio do autor, pessoa interessada na retificação. 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Regional do Méier, Rio de Janeiro/RJ, o suscitante. (STJ - CC: 96309 RJ 2008/0117270-7, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/04/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090429 --> DJe 29/04/2009).
Pois bem.
Tecidas tais considerações iniciais, passo à análise meritória. É cediço entre nós que a personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, a qual deve ser anotada nos registros públicos (CC, arts. 6º e 9º, I), devendo a certidão de óbito ser providenciada no prazo de 24 horas após o falecimento, estendida a 15 dias ou três meses nos casos de distância superior a 30 km do cartório consoante a Lei dos Registros Públicos: Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Cumpre salientar que, embora o art. 78 reporte aos prazos fixados no art. 50, a superação destes não acarreta como sanção a impossibilidade de registro, conforme ensinamento de Walter Cruz Swensson: “Não prevê a LRP nenhuma sanção na hipótese de serem desobedecidos tais prazos ou de não haver motivo relevante para que o registro seja feito após o decurso de 24 horas contados do falecimento.” (Lei e Registros Públicos Anotada, 2ª Edição.
Ed.
Juarez de Oliveira, São Paulo, p. 145).
No caso em tela, pelas provas carreadas aos autos, não se vislumbra prejuízo a terceiros ou ao interesse público, portanto, aceitável a justificativa do óbito ADENOR CARVALHO RODRIGUES, através dos documentos acostados aos autos, em especial a declaração de óbito (ID 126439712 - Págs. 5 e 6) e ordem de sepultamento (ID 67707778).
Pontuo que apesar de não conter na ordem de sepultamento indicação expressa do local de inumação, observa-se que em atendimento ao art. 80 da LRP, a Parte Interessada apresentou tais informações na petição de ID 76669877 e em audiência, razão pela qual não vislumbro ser este fato impeditivo à lavratura do registro de óbito, Desta feita, deve-se proceder a realização do registro, a fim de regularizar situação de fato em atenção ao princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, encerrando a personalidade jurídica do indivíduo e proporcionando SEGURANÇA JURÍDICA em relações decorrentes do passamento.
No mais, ouvido no processo o(a) ilustre Representante do Ministério Público, este(a) não impugnou o pedido formulado na inicial, outrossim, concordou com ele, como se infere do parecer exarado ao ID 95985319.
Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
COMPROVADO O FALECIMENTO DO DE CUJUS.
ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verificada a presença dos requisitos para lavratura de registro de óbito, consubstanciada nas provas constantes dos autos impõe-se a reforma da sentença objurgada. 2.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, tem-se que, a teor do art. 723 do CPC/2015, o juiz não é obrigado "a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APL: 00018380320148140040 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/04/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/04/2017).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO NO REGISTRO CIVIL DESACOLHIDO NA ORIGEM.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FALECIMENTO DA GENITORA DA REQUERENTE OCORRIDO HÁ MAIS TRINTA ANOS.
NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE ESTRITA.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO REGISTRO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O SUPRIMENTO DE ASSENTO DE ÓBITO PLEITEADO. 1.
Em que pese ao direito registral se alicerçar nos princípios da publicidade, fé pública, rogação ou instância, qualificação, territorialidade, continuidade, presunção relativa de validade e retificação, na espécie, houve a notória dificuldade da realização da prova do falecimento da mãe da apelante, uma vez passado cerca de mais de trinta anos de tal evento, impondo a mitigação de tais corolários frente ao direito constitucional ao registro (art. 5º, LXXVI), seja ele de nascimento ou de óbito. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00002328220188060181 Várzea Alegre, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022).
Por fim, mas não menos importante, ADVIRTO que é de total responsabilidade da Parte Interessada as informações prestadas nestes autos, assim como a veracidade dos documentos apresentados, sendo seu DEVER proceder sempre com LEALDADE e BOA-FÉ, jamais devendo se utilizar do processo judicial para alcançar algum fim ilícito ou se furtar da aplicação da lei.
Nesse sentido, qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das SANÇÕES CIVIS, CRIMINAIS e PROCESSUAIS cabíveis a quem deu causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o PARECER FAVORÁVEL do Órgão Ministerial e pelo que dos autos constam, não vislumbro prejuízo a terceiros ou ao interesse público a pretedida lavratura do registro, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DETERMINO, nos termos do art. 77 da LRP, ao CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E REGISTRO CIVIL DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE BELÉM/PA, que seja lavrado o registro do óbito de ADENOR CARVALHO RODRIGUES; levando em conta as informações e dados contidos na petição inicial (ID 67707767) e petição intermediária (ID 76669877); bem como nos documentos acostados ao ID 76669878 (certidão de casamento), ID 126439712 - Págs. 5 e 6 (declaração de óbito) e ID 67707778 (ordem de sepultamento).
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO com RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
PARA CUMPRIMENTO DESTA ORDEM JUDICIAL, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA.
Tendo em vista que a Parte Interessada é beneficiária da gratuidade processual, a nova certidão deverá ser expedida sem a cobrança de taxas e emolumentos, em razão da gratuidade e em observância ao disposto no art. 45 da Lei nº 8.935/1994.
Sem condenação em custas honorários advocatícios de sucumbência por ausência de litigiosidade.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade do instrumento procuratório e/ou substabelecimento.
Ciência ao Ministério Público, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 10:01
Juntada de Ofício
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12/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:25
Juntada de Ofício
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03/09/2024 10:33
Juntada de Ofício
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03/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:59
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:04
Juntada de Ofício
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15/05/2024 13:03
Juntada de Ofício
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15/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:23
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:58
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 20:25
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:40
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
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02/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:36
Audiência Justificação realizada para 28/06/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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01/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 09:02
Audiência Justificação designada para 28/06/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812064-58.2022.8.14.0006 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE AUTORA: MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE HYRAM SOARES NETO - PA26631 Endereço: R.
Segunda rural, 23, Heliolandia Rural, CEP: 67035-560, Distrito Industrial, Ananindeua – PA.
PARTE RÉ: ADENOR CARVALHO RODRIGUES DESPACHO I – Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho proferido ID 91350779.
II - Em tempo, acolho o requerimento contido ao ID 93345056.
III - Considerando a manifestação do Órgão Ministerial (ID 85391093) e de modo a corroborar os fatos aduzidos na inicial, designo o dia 28/06/2023, às 11h00min, para realização de audiência de justificação que ocorrerá de forma PRESENCIAL.
Intime-se, pessoalmente, a Parte Interessada, pelos Correios, para que: a) Compareça na data aprazada, advertindo-a de que, na ocasião, deverá fazer-se presente acompanhada de 02 (duas) testemunhas que possam depor sobre os fatos contidos na peça inaugural.
Advirto que ambas as testemunhas devem apresentar-se munidas de documento de identidade e independentemente de intimação. b) Apresente em audiência a via original da declaração de óbito do Sr.
Adenor Carvalho Rodrigues, uma vez que a juntada ao ID 67707775 encontra-se ilegível, o que torna inviável a verificação dos dados contidos no mencionado documento imprescindível ao deslinde do feito.
IV – Sem prejuízo da intimação postal, intime-se também por publicação, visto que a Parte Autora possui advogado habilitado nos autos.
V - Ciência ao Ministério Público.
VI – Após, retornem conclusos em momento próprio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062717503107700000064535731 INICIAL MARIA LUZIA Petição 22062717503135400000064535732 01.Procuração Procuração 22062717503182000000064535733 02.Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22062717503238900000064535735 03.RG Documento de Identificação 22062717503290200000064535737 04.
CTPS Documento de Comprovação 22062717503333000000064535739 05.Declaração de óbito Documento de Comprovação 22062717503395200000064535740 06.Ordem de sepultamento Documento de Comprovação 22062717503467800000064535743 07.RG ADENOR Documento de Comprovação 22062717503523900000064535744 08.Comprovante de resid Documento de Comprovação 22062717503571800000064535746 Despacho Despacho 22072213150198200000067858805 Despacho Despacho 22072213150198200000067858805 Petição Petição 22090718184114800000073078510 01.
Certidão de casamento Documento de Comprovação 22090718184173700000073078511 02.Antonia Campelo Rodrigues (esposa) Documento de Comprovação 22090718184217000000073078512 03.Aurelia Rodrigues Lameira Documento de Comprovação 22090718184276700000073078513 04.Antônio Campelo Rodrigues Documento de Comprovação 22090718184323800000073078514 05.Aldemira Rodrigues Pereira, Documento de Comprovação 22090718184360700000073078515 06.
Nazareno Campelo Rodrigues Documento de Comprovação 22090718184399000000073078516 07.Maria Luzia Campelo Almeida Documento de Comprovação 22090718184441500000073078517 08.Afonso Campelo Rodrigues Documento de Comprovação 22090718184485400000073078518 09.
Manoel Campelo Rodrigues Documento de Comprovação 22090718184528700000073078519 10.
Ademar Campelo Rodrigues Documento de Comprovação 22090718184580400000073078521 11.Titulo de eleitor Falecido Documento de Comprovação 22090718184632600000073078523 Certidão Certidão 23012409225576800000081064789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012409244296100000081064794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012409244296100000081064794 Petição Petição 23012515082812700000081155884 Petição Petição 23013020495849300000081418378 Certidão Certidão 23032109504832800000084653274 Despacho Despacho 23042112420669200000086546100 Despacho Despacho 23042112420669200000086546100 Petição Petição 23052219531092800000088339193 Certidão Certidão 23052315363660800000088413391 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:59
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804344-06.2023.8.14.0006.
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682). [Registro de Óbito após prazo legal].
PARTE AUTORA: KEYLA CELICE COSTA DA SILVA SOUZA.
Endereço: Passagem Coronel Neves, nº 228, Residencial Transcoqueiro, Bairro: Atalaia, CEP 67013-887.
Telefone: (91) 98344-8682.
DESPACHO I – Tendo em vista o requerimento formulado pelo Órgão Ministerial ao ID 89176047, intime-se a Parte Autora, pelos correios, para, no prazo de 10 dias: a) esclarecer a razão da filha da de cujus não constar como Requerente, uma vez observado o rol dos legitimados constante no art. 79 da LRP; b) apresentar certidão de casamento da de cujus, bem como cópia legível da Declaração de Óbito.
II - Sem prejuízo, em atenção à manifestação do Parquet e de modo a corroborar os fatos aduzidos na inicial, designo o dia 28/06/2023, às 10h00min, para realização de audiência de justificação.
Intime-se, pessoalmente, a Parte Interessada para que compareça na data aprazada, advertindo-a de que, na ocasião, deverá fazer-se presente acompanhada de 02 (duas) testemunhas que possam depor sobre os fatos contidos na peça vestibular.
Ambas as testemunhas devem apresentar-se munidas de documento de identidade e independentemente de intimação.
INTIMAR PELO CORREIOS.
III – Expedida a carta, encaminhe-se o feito à Defensoria Pública.
IV - Ciência ao Ministério Público.
VI – Após, retornem conclusos em momento próprio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062717503107700000064535731 INICIAL MARIA LUZIA Petição 22062717503135400000064535732 01.Procuração Procuração 22062717503182000000064535733 02.Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22062717503238900000064535735 03.RG Documento de Identificação 22062717503290200000064535737 04.
CTPS Documento de Comprovação 22062717503333000000064535739 05.Declaração de óbito Documento de Comprovação 22062717503395200000064535740 06.Ordem de sepultamento Documento de Comprovação 22062717503467800000064535743 07.RG ADENOR Documento de Comprovação 22062717503523900000064535744 08.Comprovante de resid Documento de Comprovação 22062717503571800000064535746 Despacho Despacho 22072213150198200000067858805 Despacho Despacho 22072213150198200000067858805 Petição Petição 22090718184114800000073078510 01.
Certidão de casamento Documento de Comprovação 22090718184173700000073078511 02.Antonia Campelo Rodrigues (esposa) Documento de Comprovação 22090718184217000000073078512 03.Aurelia Rodrigues Lameira Documento de Comprovação 22090718184276700000073078513 04.Antônio Campelo Rodrigues Documento de Comprovação 22090718184323800000073078514 05.Aldemira Rodrigues Pereira, Documento de Comprovação 22090718184360700000073078515 06.
Nazareno Campelo Rodrigues Documento de Comprovação 22090718184399000000073078516 07.Maria Luzia Campelo Almeida Documento de Comprovação 22090718184441500000073078517 08.Afonso Campelo Rodrigues Documento de Comprovação 22090718184485400000073078518 09.
Manoel Campelo Rodrigues Documento de Comprovação 22090718184528700000073078519 10.
Ademar Campelo Rodrigues Documento de Comprovação 22090718184580400000073078521 11.Titulo de eleitor Falecido Documento de Comprovação 22090718184632600000073078523 Certidão Certidão 23012409225576800000081064789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012409244296100000081064794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012409244296100000081064794 Petição Petição 23012515082812700000081155884 Petição Petição 23013020495849300000081418378 Certidão Certidão 23032109504832800000084653274 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0812064-58.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0812064-58.2022.8.14.0006 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA AUTORIDADE: ADENOR CARVALHO RODRIGUES De ordem, ao Ministério Público para manifestação.
Ananindeua, 24 de janeiro de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
24/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
24/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:48
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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