TJPA - 0826239-57.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO COQUEIRO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO COQUEIRO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/02/2024 00:31
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0826239-57.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Solar do Coqueiro Adv.: Dr.
Marcelo da Silva Santos - OAB/PA nº 21.643 Executado: Edimilson Lira de Queiroz Júnior Adv.: Dr.
Antônio Moreira de Souza Neto - OAB/PA nº 25.118 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DO COQUEIRO contra EDIMILSON LIRA DE QUEIROZ JÚNIOR, já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 13.333,48 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), importe esse referente às taxas e contribuições condominiais vinculadas à unidade 302, bloco A, situada no condomínio exequente, que seria de propriedade do executado.
O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 95619638, requereu a extinção do presente processo, já que o executado quitou a dívida reclamada.
Tendo ocorrido a quitação do débito reclamado, é evidente que o presente processo deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação que ensejou o ajuizamento da causa.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DO COQUEIRO contra EDIMILSON LIRA DE QUEIROZ JÚNIOR, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 16/02/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 04:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 14:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0826239-57.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Solar do Coqueiro Adv.: Dr.
Marcelo da Silva Santos - OAB/PA nº 21.643 Executado: Edimilson Lira de Queiroz Júnior Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, nº 385, Condomínio Residencial Solar do Coqueiro, Bloco C, Apto 302, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-370 Valor do débito reclamado: R$ 13.333,48 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Indefiro o pedido de redistribuição do feito por dependência ao Processo nº 0812478-32.2017.8.14.0006, que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, pois, ainda que haja identidade de partes, os objetos das ações são diferentes, sendo apresentados títulos executivos diversos, referentes à taxas condominiais de período posterior aquela demanda e, ainda, porque o instrumento particular de confissão de dívida também executado nestes autos não foi homologado por aquele Juízo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 18/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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