TJPA - 0828220-24.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 06:03
Decorrido prazo de DAMIAO GUEDES DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DAMIAO GUEDES DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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10/02/2023 23:43
Decorrido prazo de DAMIAO GUEDES DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828220-24.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Práticas Abusivas].
PARTE AUTORA: DAMIAO GUEDES DA COSTA.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO SOARES LOPES - RS127362 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AL.
SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Advogado do(a) REU: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 DESPACHO Nesta data em razão do acúmulo de serviço, déficit de servidores e problemas com instabilidade sistema PJe.
I – Tendo em vista a desproporcionalidade entre o número de processos e os recursos humanos disponíveis, se faz necessária a PADRONIZAÇÃO DE ROTINAS a fim de prestar um atendimento mais digno aos jurisdicionados.
Deste modo, considerando o quadro de servidores abaixo do paradigma traçado pelo Tribunal de Justiça, determino o RETORNO a SECRETARIA para fins de reorganização de tarefas e fixação de etiquetas quanto ao tipo de prioridade que se enquadra o feito.
II – A parte interessada requer gratuidade da justiça, entretanto não colaciona documentos comprobatórios de seus rendimentos a demonstrar suas reais condições financeiras para o deferimento da proteção constitucional da assistência integral e gratuita (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF).
A simples declaração de pobreza ostenta caráter relativo e por esse motivo deve ser analisada conjuntamente com outros elementos que lhe corroborem.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1339447, 07072305120218070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º, CPC).
Essa linha de raciocínio encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trago à baila: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Grifei Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações quanto a hipossuficiência econômica da Parte Interessada, FACULTO prazo de dez dias, para juntar: contracheques atualizados (se houver), declaração de imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito (mês anterior a propositura da ação), conta de energia, comprovante de residência, assim como comprovantes de sua profissão e renda familiar (se for o caso), a fim de melhor avaliar seu enquadramento na condição de beneficiária da justiça gratuita (Art. 99, §2º do CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade processual pleiteada na peça de ingresso.
III – Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e contestação apresentada pela Ré somente após o cumprimento dos item antecedente.
IV - Desde já ADVIRTO que qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77, CPC).
V – Após, certifique-se o que houver e fixe ETIQUETA (JG - EMENDA) ressaltando que a prioridade momentânea desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias (IEJUD).
Portanto, ORIENTO A SECRETARIA que não renove conclusão de processo recentemente despachado em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para TAREFA CORRETA de acordo com o estágio que se encontra (Minuta Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a MOVIMENTAÇÃO EM BLOCO de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
VI – As intimações ocorrem, preferencialmente, por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII - Adotadas as providências, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 14:29
Conclusos para decisão
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21/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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