TJPA - 0803814-43.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:15
Processo Reativado
-
15/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 04/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO LIDECI ALVES DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:42
Juntada de despacho
-
29/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO LIDECI ALVES DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0803814-43.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LIDECI ALVES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 30 de janeiro de 2024.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
30/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO LIDECI ALVES DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803814-43.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c indenização por dano moral ajuizada por ANTONIO LEDICI ALVES DE SOUSA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de relação de trabalho havida entre as partes, as quais foram qualificadas nos autos.
O(A) requerente aduziu que foi contratada(o) como temporária(o) pelo Município Réu em 01/03/2018 na função de agente de serviços urbanos até 31/01/2021.
Postula nesta demanda o pagamento das verbas rescisórias que julga ser merecedor em razão do contrato de trabalho do período mencionado, não quitadas por ocasião do distrato.
Requereu a declaração de nulidade do contrato temporário; o recebimento de férias com 1/3, integral do período de 2018/2019 e proporcional de período de 2021/2022; os depósitos de FGTS, com acréscimo da multa de 40%; indenização por dano moral e apresentação dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, sob pena de serem indenizadas em dobro ao requerente e/ou recolhimento das mesmas ao INSS.
A exordial foi instruída com os documentos constantes deste PJE.
Despacho no ID 72209011 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação.
Depois de regularmente citado, o Município de Marituba apresentou contestação e documentos no ID 79995314, alegando, preliminarmente, nulidade de citação, falta de interesse de agir, ilegitimidade da parte requerente para propor a ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Nos fatos afirmou que não houve desvirtuamento do contrato, tendo o autor sido contratado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, o que não enseja o direito ao recebimento de FGTS e nem às verbas postuladas na inicial, porque não está submetido(a) ao regime da CLT.
Quanto às férias, o período integral requerido foi pago no contracheque referente ao mês 07/2019 e quanto às férias proporcionais o autor não teria direito porque não se trata de período laborado na forma integral.
Ausência de danos morais.
Requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Em decisão de ID 84002131 foi concedido prazo para as partes especificarem provas.
A parte ré peticionou afirmando que não há necessidade de mais provas, ID 86158735. É o que importa relatar.
Decido.
I – PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR –CARÊNCIA DA AÇÃO.
O requerido alega nulidade de citação por ter o ato ocorrido pelo sistema.
Sem maiores delongas, tenho que a contestação foi recebida como tempestiva o que supre a alegação de nulidade da citação, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Aduz falta de interesse de agir, aduzindo que a parte requerente não buscou satisfação do seu interesse previamente perante o Município, tendo recorrido desde o início ao Poder Judiciário, sem demonstrar qual é a decisão ou ato administrativo que viola suposto direito seu, que a petição inicial não evidencia utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado por meio da presente demanda.
Por óbvio, que não se trata de falta de interesse de agir, pois, o(a) autor(a) afirma que ele(a) tem direito a receber as parcelas em discussão e que é a parte ré quem deve pagar tais valores.
Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário.
Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis (à vista das afirmações do(a) demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo).
Contudo, se, ao final do processo, a parte autora não tiver o direito ao que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito do autor contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE.
A parte ré alega, ainda, que o(a) autor(a) não possui legitimidade para pleitear a comprovação das contribuições previdenciárias, bem como o pagamento de indenização das referidas contribuições, haja vista que as ditas contribuições são devidas ao INSS, e não aos cofres da beneficiária, como é o caso da Requerente, então, quem é parte legítima para cobrar as contribuições previdenciárias é o INSS.
Deve-se consignar que o pedido, nesse ponto, não se revela de cobrança e nem de execução de contribuição de valores, mas, sim, de obrigação de fazer, ou seja, no sentido de a Edilidade repassar os valores eventualmente descontados nos contracheques da parte autora ao INSS (credor das contribuições previdenciárias).
Não se trata aqui de ilegitimidade da parte autora para cobrar e executar as contribuições previdenciárias do pacto laboral mas sim de obrigação de fazer para fins de repasse ao INSS dos valores eventualmente descontados dos contracheques do(a) autor(a).
Rejeito a preliminar.
III - DO CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz.
Desta forma, considerando os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões, sendo dispensável a realização de outras provas, além das que já constam do processo, sobretudo considerando que a inicial e a contestação devem ser instruídos com toda documentação comprobatória das alegações formuladas.
Diante das considerações supra passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
IV – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS EM FACE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
Com a petição inicial o(a) autor(a) juntou Certidão de Tempo de Serviço dos períodos de 01/03/2018 a 31/12/2020 e 04/01/2021 a 31/01/2021.
Na contestação, o réu afirma que o(a) autor(a) trabalhou no município de Marituba como temporário, tendo juntado certidão da Divisão de Recursos Humanos atestando o período que o(a) autor(a) trabalhou na Prefeitura de Marituba (01/03/2018 a 31/12/2020 e 04/01/2021 a 31/01/2021), contracheques para fins de demonstrar o pagamento das férias dos períodos de 2018/2019 e 2019/2020, respectivamente referentes aos meses 07/2019 e 06/2020.
Os documentos juntados com a exordial e com a contestação e as alegações constantes na petição inicial e na contestação indicam a prorrogação do contrato temporário celebrado entre as partes.
Diante dos referidos documentos, conclui-se que o(a) autor(a) trabalhou como temporário(a), na Prefeitura de Marituba, nos períodos de 01/03/2018 a 31/12/2020 e 04/01/2021 a 31/01/2021, como agente de serviços urbanos, sendo este o lapso temporal a ser considerado nesta sentença.
A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição, tem como requisito a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se verifica no presente caso, evidenciando verdadeira violação da obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos, prevista no art. 37, II, da CF.
Constata-se, portanto, que o Município, ao contratar o(a) requerente em caráter temporário, sem especificar o respectivo e excepcional interesse público e sem justificar o prolongamento do contrato, praticou ato ilegal, em total afronta direta aos mandamentos constitucionais insculpidos no art. 37, incisos II e IX, da Carta Magna.
Sendo ilegal, o ato de contratação é nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, devendo, sob o aspecto da teoria das nulidades, gerar efeitos ex tunc, tornando-se nula não só a contratação, mas também todos os atos e relações que lhe são consequentes.
Mesmo diante da indiscutível nulidade, o caso exige uma análise sob o prisma da hermenêutica constitucional, bastando, para uma decisão justa, a utilização de uma interpretação sistemática.
Nesse sentido, faz-se oportuno citar a lição de André Ramos Tavares: “A interpretação sistemática decorre da consideração de que o Direto é um ordenamento e, mais do que isso, um verdadeiro sistema de normas.
A partir dessa concepção, tem-se que o Direito não tolera contradições, devendo ser considerado um conjunto coeso e coerente.
A possibilidade de analogia parte exatamente desse pressuposto, ou seja, da coerência do Direito.
Assim, a unidade do Direito é um pressuposto com que deve atuar o intérprete, não podendo desempenhar sua atividade sem admiti-la, sob pena de mal desempenhar sua função.
A unidade do Direito é o resultado da força da Constituição”. (Original sem destaques). É justamente por conta dessa unidade do Direito que, não obstante a nulidade da contratação sem o necessário concurso público, os princípios constitucionais que integram os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, especificamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos, III e IV, da CF), exigem que se garantam aos trabalhadores públicos irregularmente contratados os direitos mínimos que os coloquem a salvo da condição similar de escravo.
Tal raciocínio foi utilizado pelo TST para a construção da Súmula 363, cuja edição ocorreu antes da fixação da competência da Justiça Comum para julgar ações como a presente, ou seja, antes da liminar proferida na ADI nº. 3.395-6/DF. “SÚMULA nº 363 do TST.
CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Original sem destaques).
Pensar de maneira diferente, além de ferir os princípios acima mencionados, significaria também permitir o enriquecimento sem causa do Município, o qual se beneficiaria da utilização da força de trabalho do demandante sem o pagamento da integralidade das contraprestações devidas.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa possui expressa previsão no art. 884, caput, do Código Civil, sendo aplicável ao caso em análise diante do que estabelece o art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Conclui-se, portanto, pela interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto, que, embora a contratação descrita na inicial seja nula, os efeitos dessa nulidade não podem ser absolutos, sob pena de confronto com a própria Carta Magna, nos termos acima expostos, sendo imperioso o reconhecimento de que o(a) requerente faz jus às contraprestações decorrentes de seu trabalho, cabendo agora delimitar quais verbas e direitos são devidos ao(a) postulante.
V – DAS PARCELAS REQUERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O(A) autor(a) requer na petição inicial o recebimento de férias com 1/3 integrais do período de 2018/2019 e proporcional do período de 2021/2022; os depósitos de FGTS, com acréscimo da multa de 40%; indenização por dano moral e apresentação dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, sob pena de serem indenizadas em dobro ao requerente e/ou recolhimento das mesmas ao INSS.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estende diversos direitos sociais (art. 7º da CF) aos ocupantes de cargo público, independentemente da forma de provimento, conforme se constata pela redação do próprio dispositivo: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. (Grifo nosso).
O art. 7º da Constituição, em seus incisos VII, VIII, IX, X, XV, XVI e XVII, consagra, como direitos sociais, respectivamente, a garantia de salário, o décimo terceiro salário, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, a proteção do salário, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário e a concessão de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço do salário normal.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 551 definiu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Transcrevo, abaixo, jurisprudências nesse exato sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
IRREGULARIDADE.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
CABÍVEL.
TEMA 551 DO STF.
PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO É APLICÁVEL AOS CONTRATOS FIRMADOS COM O PODER PUBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O INTERPOSTO PELA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
Recursos conhecidos.
Provido o interposto pela autora e desprovido o interposto pelo ente municipal.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, DANDO PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGANDO PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, nos termos do voto do relator.” Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA, APELAÇÃO CÍVEL 0801932-17.2017.8.14.0070, 7996396, 7996396, Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em: 24/01/2022, Publicado em: 03/02/2022) “REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Desvirtuamento do contrato de trabalho temporário.
Nulidade declarada.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO), 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO e FGTS devidos.
PRECEDENTE DO STF (TEMA 551).
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO e improvido.
Reexame conhecido.
SENTENÇA reformada em parte. 1.
Em evidência, reexame necessário e apelação cível em ação ordinária de cobrança, por meio da qual ex-servidor temporário busca o recebimento de verbas rescisórias, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Coreaú, entre os anos de 2013 a 2016. 2.
Restou incontroverso nos autos que, neste interregno, as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de professor, vinculado à Secretaria de Educação, função que é ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por clara e manifesta burla à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 3.
Recentemente, o STF evoluiu seu entendimento sobre os efeitos decorrentes do desvirtuamento das contratações temporárias para atender a necessidade de excepcional interesse público, passando a considerar que, em tais situações de burla ao disposto no art. 37, inciso IX, da CF/88, também deve ser imputado à Administração o pagamento de valores relativos ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) ao trabalhador, além de saldos de salários e do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados (Tema 551). 4.
Já quanto aos índices de atualização da dívida, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática das demandas repetitivas (Tema nº 905), incidindo juros de mora conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. 5.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e improvida. - Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002160-50.2017.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, mas para negar provimento ao recurso, reformando, todavia, parcialmente, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.” (TJ-CE - AC: 00021605020178060069 CE 0002160-50.2017.8.06.0069, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2021) No caso em debate, houve desvirtuamento da excepcionalidade da contratação, pois a contratação em questão não demonstrou o excepcional interesse público, fazendo jus, portanto, a parte autora ao recebimento das verbas rescisórias.
Além disso, conforme demonstram os documentos presentes nos autos, juntados pelas partes, constata-se o seguinte: 1) A parte autora requereu diversas verbas rescisórias, conforme acima especificado. 2)
Por outro lado, o requerido apresentou comprovante de pagamento das férias do período de 2018/2019, o contracheque referente ao mês 07/2019, mas não comprovou o pagamento das férias do período de 2021/2022 e alegou na contestação que não confere direito ao requerente às férias proporcionais.
Contudo, faz jus o requerente ao recebimento das férias + 1/3, proporcional do período de 2021/2022, em 11/12 avos, com os reflexos de FGTS e aos depósitos de FGTS.
Sobre as referidas verbas, as quais o(a) requerente faz jus, por terem natureza remuneratória, incide FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90.
VI – RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PAGAMENTO DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS RESPECTIVOS DEPÓSITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação. “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”. (Original sem destaques).
No tópico IV desta sentença, reconheci como nula a contratação da parte requerente, com a devida mitigação dos efeitos de tal nulidade, haja vista a necessária interpretação sistemática em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Por óbvio, embora a contratação do presente caso seja nula, o direito às verbas de natureza salarial deve ser mantido, sob pena de afronta aos referidos princípios e de enriquecimento sem causa por parte da administração.
Mantido o referido direito, são devidos os depósitos de FGTS dos períodos de 01/03/2018 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 31/12/2021.
Quanto à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, esta se aplica somente aos contratos regidos pela CLT, pois tem por escopo desestimular a ruptura imotivada das relações de emprego, fomentando a continuidade destas.
O caso do(a) requerente é incompatível com a referida multa, seja pelo fato de que sua contratação foi feita com escopo temporário, seja porque a nulidade de tal contratação não enseja a caracterização de relação celetista, sobretudo considerando que a mitigação dos efeitos da anulação em comento possui natureza jurídico-administrativa, conforme julgados citados alhures.
Assim, embora sejam devidos os depósitos de FGTS sobre a remuneração relativa ao período indicado, não pode prosperar o pedido de pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
VII – RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O(A) demandante havia sido contratado(a) como temporário(a).
Ainda que seu contrato seja nulo diante da ausência dos requisitos intrínsecos, as contribuições previdenciárias são devidas, pois constituem um mandamento constitucional, um direito social previsto no art. 6º, da CF, diretamente ligado aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF), ressaltando-se que os servidores temporários com contratação válida são submetidos ao Regime Geral da Previdência, conforme art. 40, § 13, da CF, o qual, por analogia, se aplica ao presente caso, pelas mesmas razões expostas nos tópicos anteriores.
Outrossim, sob o aspecto do ônus probatório, cabia ao requerido provar o adimplemento das obrigações previdenciárias, por força do art. 373, II, do CPC, contudo, o mesmo não se desincumbiu desse ônus.
Assim, não tendo o réu apresentado provas de adimplemento ou de parcelamento das contribuições previdenciárias os períodos de 01/03/2018 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 31/12/2021, deve o mesmo efetuar os respectivos recolhimentos do período da relação de trabalho havida entre as partes, com a devida dedução dos eventuais valores já recolhidos.
Com a finalidade de se promover o efetivo recolhimento, faz-se imprescindível comunicar o teor da presente sentença ao INSS, para que este verifique e informe a este Juízo os valores eventualmente devidos pelo município, os quais devem ser recolhidos em favor da parte autora.
VIII - DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
O(A) requerente pleiteou indenização por dano moral alegando, em síntese, “frustração da segurança jurídica que acreditava ter”, “chance perdida” por ter passado todos aqueles anos trabalhando no município e ter sido dispensado(a) sem nenhum direito, sendo que aquele tempo de trabalho seria imprestável para sua aposentadoria.
Não há como se conceber a ideia de que uma pessoa contratada em caráter temporário para trabalhar na administração pública municipal não tenha o mínimo de conhecimento para saber que os provimentos dos cargos efetivos só ocorrem por meio de concurso público.
Outrossim, se ninguém pode alegar desconhecimento da lei para descumpri-la, não seria razoável admitir tal alegação para obter vantagem pecuniária consubstanciada em indenização por dano moral.
Considerando que o(a) requerido(a) foi condenado(a) a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, a parte autora não sofrerá prejuízo em relação à contabilização de seu período trabalhado, o qual será levado em consideração para o fim de futura aposentadoria.
Ademais, não há que se falar em indenização por dano moral diante da ausência de depósitos de FGTS pelo requerido, pois que o mesmo será condenado ao pagamento de tais valores nesta demanda.
Por tais razões, este juízo não vislumbrou a ocorrência de qualquer dano moral, sendo improcedente o pedido de indenização formulado nesse sentido.
IX – DISPOSITIVO Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de Férias + 1/3 proporcional do período de 2021/2022, em 11/12 avos, com os respectivos depósitos de FGTS (art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90); b) Efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas ao(a) requerente em decorrência da relação de trabalho havida nos períodos de 01/03/2018 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 31/12/2021, com os devidos encargos; c) Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos ao(a) autor(a) em decorrência da relação havida nos períodos de 01/03/2018 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 31/12/2021, com os devidos encargos; Julgo improcedentes os demais pedidos, pelos fundamentos expostos acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios que será apurado após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o(a) autor(a) foi beneficiado(a) anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Considerando que a sentença fora prolatada contra o Ente Municipal, de forma ilíquida está sujeita a Remessa Necessária, nos termos do 496, I, do CPC/15 c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
09/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/07/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 13:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO LIDECI ALVES DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
08/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803814-43.2022.8.14.0133 DECISÃO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Nesse último caso, ressalto que as audiências nesta unidade estão sendo realizadas de forma preferencialmente presencial, facultando-se a participação por meio de videoconferência e/ou realização de forma híbrida, através da ferramenta da Microsoft TEAMS, com base nas Resoluções nº 341/2020 e nº 354/2020, ambas do CNJ, motivo pelo qual, no mesmo prazo já assinalado, as partes deverão informar se têm interesse na participação virtual e se possuem acesso aos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência de forma virtual (acesso a dispositivo móvel com o aplicativo do TEAMS ou a computador com microfone e saída de áudio, além de acesso a internet com qualidade de sinal compatível à utilização do vídeo e facilidade para manuseio da plataforma) e, em caso positivo, indicar o número de seus telefones celulares para contato no dia da eventual audiência, se for designada, e o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual de audiência, bem como o de suas testemunhas, acaso optem que sejam ouvidas em suas respectivas residências ou local de trabalho.
Caso contrário, deverão informar expressamente a este Juízo, ficando advertidas de que a audiência será realizada de forma híbrida.
Ademais, ressalto que caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 19 de dezembro de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
24/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2022 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO LIDECI ALVES DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO LIDECI ALVES DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO LIDECI ALVES DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 12/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO LIDECI ALVES DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:27
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877979-42.2022.8.14.0301
Jair Alcindo Lobo de Melo
Advogado: Luiz Fernando Maues Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 16:55
Processo nº 0013096-61.2018.8.14.0107
Maria das Gracas Gomes Souza
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2018 11:33
Processo nº 0004178-34.2019.8.14.0107
Francisca de Jesus Sousa
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2019 13:30
Processo nº 0800128-09.2023.8.14.0133
Rosana Santana dos Santos
Municipio de Marituba
Advogado: Hercules da Rocha Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 10:55
Processo nº 0803814-43.2022.8.14.0133
Municipio de Marituba
Antonio Lideci Alves de Sousa
Advogado: Abelardo da Silva Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 09:24