TJPA - 0803814-43.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/10/2024 09:41
Baixa Definitiva
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23/10/2024 00:26
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO LIDECI ALVES DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803814-43.2022.8.14.0133 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA APELADO: ANTONIO LIDECI ALVES DE SOUSA RELATORA: DESA.
CÉLIA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MARITUBA (Id 19812433) contra sentença (Id 19812430) proferida Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANTONIO LIDECI ALVES DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município à efetivação dos depósitos de FGTS do período contratual, bem como as contribuições previdenciárias e ao pagamento de férias proporcionais e respectivo terço constitucional.
Condena as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados após a liquidação do julgado, considerando a sucumbência recíproca.
Em suas razões, o apelante alega, em resumo, que: a) a contratação de pessoal pelo Município de Marituba para atender necessidade temporária de excepcional interesse público se ampara em bases constitucionais; b) considerando que o contrato celebrado entre as partes se submete ao regime jurídico de direito administrativo estatutário e, enquanto contrato administrativo que é, não gera o direito de FGTS; c) ainda que declarada eventual nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Poder Público em virtude de renovações sucessivas, tal fato não implica reconhecimento de direitos celetistas ao contratado; d) incompetência absoluta da Justiça Estadual para condenação de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e inverter o ônus de sucumbência.
Certificada a ausência de contrarrazões (Id 21333889).
RELATADO.DECIDO.
Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julga procedente a pretensão deduzida, nos termos dispositivos a saber: “IX – DISPOSITIVO Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de Férias + 1/3 proporcional do período de 2021/2022, em 11/12 avos, com os respectivos depósitos de FGTS (art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90); b) Efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas ao(a) requerente em decorrência da relação de trabalho havida nos períodos de 01/03/2018 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 31/12/2021, com os devidos encargos; c) Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos ao(a) autor(a) em decorrência da relação havida nos períodos de 01/03/2018 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 31/12/2021, com os devidos encargos; Julgo improcedentes os demais pedidos, pelos fundamentos expostos acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios que será apurado após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o(a) autor(a) foi beneficiado(a) anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.” Cabe analisar a pertinência da condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de FGTS por conta da nulidade da contratação do autor, férias e 1/3; bem como a competência da justiça estadual para conhecer a demanda sobre recolhimento das contribuições previdenciárias do período do contrato.
Preliminar de incompetência da justiça estadual O apelante suscita a incompetência da justiça estadual para executar as contribuições previdências do pacto laboral.
A sentença condenou o réu/apelante ao recolhimento das verbas previdenciárias junto ao INSS.
Todavia, cumpre ponderar que, para reclamar verbas previdenciárias, não é o trabalhador o legitimado, já que o credor de créditos previdenciários vem a ser o INSS. É dessa autarquia o interesse de receber os repasses dos valores compulsoriamente descontados dos trabalhadores, já que o destino dessa receita é subsidiar o sistema da previdência e assistência social.
Assim, em sendo o INSS uma autarquia federal e, diante de seu interesse processual, necessariamente, a matéria em voga deverá ser discutida da seara da Justiça Federal, a teor do inciso I, do art. 109, da CF/88.
Nessa senda, a condenação do Município de Marituba nesse particular, deve ser afastada e a sentença desconstituída em relação a tal condenação ao recolhimento de verba previdenciária ao INSS, face à incompetência material da Justiça Estadual, conforme demonstrado.
Ante o exposto, acolho a preliminar, para desconstituir a sentença nesse tocante.
Mérito Os contratos administrativos de trabalho, ao largo de concurso público, de fato, têm espeque no inciso IX, do art. 37, da CF/88, bem ainda do art. 36, da Constituição Estadual, o que lhes reveste de constitucionalidade e os alça à qualidade de medidas excepcionais de contratação de servidores públicos, quando a regra exige o ingresso de servidores pela via necessária de concurso.
Destaco o teor do art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da CF/88: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (Grifo nosso).
A contratação de servidores em regime especial, qual o relativo a contratados para exercer função pública de forma temporária, atém-se a condições especialíssimas, como o caráter urgente ou emergencial da necessidade de contratação pelo ente público.
No caso concreto, constata-se que o Município estabeleceu contrato com o requerente em caráter temporário, sem especificar o excepcional interesse público e sem justificar o prolongamento do contrato, que se deu por períodos socessivos, de 01/03/2018 a 31/01/2021, conforme certificado ao Id 19812405; praticando, assim, ato ilegal e em total afronta direta aos mandamentos constitucionais.
Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal a contratação temporária poderá ter lugar, quando 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.
In casu, não pode o judiciário chancelar como contratação temporária, dada o seu caráter ad aeternum.
Sendo invalida a contratação por sucessivas e reiteradas renovações (Tema 551 do STF), o ato de contratação é nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, devendo, sob o aspecto da teoria das nulidades, gerar efeitos ex tunc.
Não obstante a nulidade da contratação sem o necessário concurso público, os princípios constitucionais que integram os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, especificamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos, III e IV, da CF), bem como os demais direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição, exigem que os trabalhadores públicos irregularmente contratados tenham a devida proteção jurídica, de modo que não sofram inadmissível discriminação.
Por força do referido arcabouço constitucional, embora a contratação descrita na inicial seja nula, os efeitos dessa nulidade não podem ser absolutos, sob pena de confronto com a própria Constituição, sendo imperioso o reconhecimento de que o apelado faz jus às contraprestações decorrentes de seu trabalho.
Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da Administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”. (Original sem destaques).
No julgamento do RE n. 596.478 RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 191 do STF): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Posteriormente, a Suprema Corte apreciou diversas questões constitucionais relacionadas à nulidade de contratações temporárias e às verbas devidas nesses casos.
Tais julgamentos resultaram na fixação das seguintes teses com repercussão geral: “Tema 308 do STF - Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.
RE 705140.
Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Grifo nosso).
Tema 612 do STF - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
RE 658026.
Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (Grifo nosso).
Tema 916 do STF - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
RE 765320.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (Grifo nosso).
Pela análise dos autos, verifica-se que, quanto à declaração de nulidade da relação contratual gerando o direito do apelado a FGTS, férias e respectivo terço constitucional, a sentença está em conformidade com os precedentes obrigatórios devendo ser mantida, neste ponto, por seus próprios fundamentos.
Verbas consectárias Quanto à aplicação de juros e correção monetária, o juízo a quo manteve-se silente, pelo que, considerando a natureza de ordem pública da matéria, passo à modulação dos consectários nos termos seguintes: “1.
Correção monetária desde o momento em que ficou caracterizado o ato ilícito do inadimplemento, ou seja, logo após o último prazo para pagamento, data em que ocorre o efetivo prejuízo, aplicando-se, neste ponto, o disposto na Súmula 43, do STJ, a qual estabelece que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”; 2.
Incidência de juros de mora a partir da citação, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 611 do STJ: “O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba”; 3.
Até 8/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados de acordo com os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de 9/12/2021, tais consectários devem ser calculados mediante a aplicação da SELIC, por força da publicação da Emenda Constitucional nº. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: “EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 (...) Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e desconstituir a sentença na parte que condena o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias, no mérito, manter a sentença; de ofício, proceder a modulação de juros e correção monetária.
Tudo nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:05
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:32
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 06:19
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO LIDECI ALVES DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o apelado ANTONIO LIDECI ALVES DE SOUSA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, ao Ministério Público, para os fins de direito.
Belém, 15 de julho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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