TJPA - 0816471-05.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:34
Apensado ao processo 0809034-05.2025.8.14.0040
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29/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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21/02/2025 18:03
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:03
Juntada de identificação de ar
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30/01/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 09:57
Juntada de Carta
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27/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de J O VASCONCELOS & CIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 _________________________________________________________________________ PROCESSO: 0816471-05.2022.8.14.0040 REQUERENTE: J O VASCONCELOS & CIA LTDA REQUERIDO: ESSE COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME, ERISMAR NUNES NORONHA, LARISSA MIRANDA MUNIZ SENTENÇA Vistos Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica apensa aos autos da execução proposta por J O VASCONCELOS & CIA LTDA em face do executado ESSE COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de supostos sócios da empresa executada por meio deste feito, alegando desvio de finalidade, uma vez que a executada não pagou o débito, muito menos logrou-se êxito em encontrar-se valores na conta da executada, para possibilitar o bloqueio via sistema judicial.
Intimada a diligenciar no feito e recolher as custas para as diligências, a patrona da exequente peticionou, informando que renunciou os poderes e requerendo sua retirada do feito, condenação em honorários advocatícios e reserva de honorários. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no § 4º do art. 134 do CPC, a instauração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica se dá mediante requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, nos casos em que lhe couber intervir no processo.
Tal requerimento deve demonstrar “o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica”.
Nesse ponto, cabe uma observação importante acerca do preenchimento dos pressupostos legais para desconsideração.
Não basta uma simples alegação de preenchimento dos pressupostos sem a devida comprovação, já que o legislador impôs que deve haver a demonstração do preenchimento dos pressupostos de desconsideração.
Com efeito o requerimento do art. 133 do CPC, deve vir acompanhado de pelo menos alguma prova pré-constituída do preenchimento dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica.
No presente caso, tratando-se de relação empresarial e não de consumo, a hipótese se encaixa no art. 50 do CC, devendo ser demonstrada desde o início a existência de pelo menos alguma prova indiciária do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo observam que: “o parágrafo quarto [do art. 134] remete ao direito material a ser aplicado pelo juiz ao decidir sobre dever ou não ser desconsiderada a pessoa jurídica.
No plano do direito civil, do direito do consumidor e de outros ramos do direito material é que são previstos requisitos específicos para incidência da teoria da desconsideração naquele ramo específico do direito.
Deve o requerente indicar, desde logo, as provas que pretende produzir.
Mas este dispositivo faz referência a uma dose mínima de ‘aparência do bom direito’, de plausibilidade da alegação, sem o que o incidente pode e deve ser indeferido (grifos nossos)”. 16 Tal imperativo decorre de sólida construção doutrinária anterior à entrada em vigor do CPC atual.
No intuito de compatibilizar a desconsideração da personalidade jurídica em processo pendente com o princípio do contraditório, Cândido Rangel Dinamarco sustentava que: “a) em princípio, só quem estiver indicado no título executivo como devedor é legitimado passivo à execução (legitimidade ordinária primária); b) tal regra constitui projeção da exigência legal de título para executar, porque contra quem não está indicado neste, em princípio, inexiste título; c) existem casos em que, excepcionalmente, admite-se a legitimidade passiva de pessoas não incluídas no título (arts. 568 e 592) [do CPC de 1.973]; d) para submetê-las à execução é indispensável um prévio ato judicial que lhes estenda a eficácia do título executivo; e) esse pronunciamento judicial pode ter lugar na própria execução, incidentemente, quando existir prova documental inconcussa da situação legitimante; (...)”.17 Assim, em análise dos autos não há provas mínimas que conduza à verossimilhança daquilo que está sendo alegado pela exequente uma vez que não há provas de confusão ou desvio de personalidade da empresa executada, muito menos que os sócios indicados pertencem à empresa executada, uma vez que não foram juntadas os atos constitutivos.
Como acima exposto, no presente caso, deve-se observar o artigo 50 do CC que exige, além da prova da insolvência, confusão patrimonial ou desvio de personalidade, além de que os sócios são realmente da empresa executada.
O simples fato da pessoa jurídica não possuir bens penhoráveis não é suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade.
Por isto rejeito de plano o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Quanto aos pedidos da advogada renunciante, não os acolho, posto que não houve a triangulação processual a possibilitar eventual condenação em honorários de sucumbência.
Junte-se cópia dessa decisão nos autos da execução.
Condeno o exequente em custas processuais.
Intime-se, pessoalmente, considerando à renúncia da advogada.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
12/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:23
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 06:49
Decorrido prazo de J O VASCONCELOS & CIA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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16/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Processo Nº: 0816471-05.2022.8.14.0040 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente: J O VASCONCELOS & CIA LTDA Requerido: ESSE COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o BOLETO com o COMPROVANTE DE PAGAMENTO, bem como o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o qual discrimina todos atos processuais praticados e os valores correspondentes, gerado(s) na emissão das custas.
Parauapebas-PA, 13 de novembro de 2023.
DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA KOURY MAUES Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau (Portaria nº 3646/2023-GP, Publicada no DJE nº 7666/2023) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 20:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816471-05.2022.8.14.0040 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Nome: J O VASCONCELOS & CIA LTDA Endereço: AV.
ASSIS DE VASCONCELOS, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: ESSE COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME Endereço: Rua Dakar, sn, , 4Q, lote 14, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ERISMAR NUNES NORONHA Endereço: RUA BELEM, 86, EMPRESA, brejo do meio centro, BREJO DO MEIO (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-200 Nome: LARISSA MIRANDA MUNIZ Endereço: RUA BELÉM, 86, EMPRESA, BREJO DO MEIO CENTRO, BREJO DO MEIO (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-200 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigos 133 usque 137).
Suspendo o curso da demanda até a solução do incidente (CPC, artigo 134, § 3º).
Decline a advogada o endereço dos sócios, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, cite(m)-se os sócios para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas (CPC, artigo 134, § 1º).
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
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04/11/2022 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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