TJPA - 0801642-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0801642-75.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) -
19/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:24
Juntada de petição
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13/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 20:22
Conclusos para despacho
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16/11/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801642-75.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0801642-75.2023.8.14.0301, em que FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA move em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 100454359, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 27 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA Via PJE e DJE -
27/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 25/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801642-75.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito no valor de R$ 80,01 c/c indenização por danos morais interposta por FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A ré alega que a autora não cumpriu com a obrigação contratada, sendo por isto negativada, e que a mesma teria sido notificada da referida negativação.
Preliminarmente, anoto que a preliminar de ausência de interesse de agir formulada pela reclamada não merece acolhimento, uma vez que é direito da parte recorrer ao Judiciário na busca do seu direito, não se constituindo em "conditio sine qua non" o acionamento da parte contrária na esfera extrajudicial e a configuração da chamada "pretensão resistida" para que ocorra a judicialização do caso, pelo que rejeito a referida preliminar.
No mérito, não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que a reclamada não juntou um único documento apto a comprovar que de fato a autora tenha contraído qualquer obrigação junto à empresa; com efeito, as telas sistêmicas juntadas em ID 97339320, além de não conterem a assinatura da autora, configura prova unilateralmente produzida.
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
A tela sistêmica de ID 84822841 comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse do réu demonstrar que o nome da autora não fora incluso indevidamente, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Não o fazendo, tenho por indevida a negativação, por não haver prova da contratação entre as partes.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em negativar o nome da autora.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que devido à contratação irregular o nome da autora foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que automaticamente produz uma queda em seu "score" transformando-a, aos olhos do mercado, em "má pagadora".
Impende registrar, por último, a não incidência da Súmula 385 do STJ no caso, uma vez que, em não havendo negativações anteriores à discutida nos presentes autos, cabível a indenização por danos morais; é que, pela leitura do documento de ID 84822841, nota-se que a autora possui outros registros, todos, porém, posteriores ao registro em discussão.
Sobre o tema, cito o seguinte aresto jurisprudencial: Apelação cível.
Contrato.
Assinatura.
Autenticidade. Ônus da prova.
Relação jurídica.
Comprovação.Ausência.
Declaração de inexistência do débito.
Dano moral.
Configuração.
Súmula 385 do STJ.
Inscrição posterior.
Em caso de impugnação de assinatura aposta em contrato, o ônus da prova da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento.
A aplicação da Súmula 385 do STJ é incabível se existirem outras inscrições posteriores em nome do consumidor, todavia, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000277- 34.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/05/2019.
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito da autora declarando a inexistência do débito no valor de R$ 80,01, referente ao contrato nº 021750792000010FI, condenando o réu a indenizá-la em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso - 02.03.2021 (data da inscrição indevida) - STJ, súmula 54.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
28/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:49
Audiência Una realizada para 24/07/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0801642-75.2023.8.14.0301 Reclamante: FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA Reclamado: BANCO BRADESCO S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/07/2023 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjMyOGY0YWItNzhhZi00NWQ0LWIxYzgtNDVmNWZkM2M2M2Q1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 23 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA Destinatário: REU: BANCO BRADESCO S.A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011613163464100000080646737 2.
Procuração e declaração Procuração 23011613163485400000080646739 3.Extrato - SPC Brasil - Bradesco Documento de Comprovação 23011613163515700000080646741 4.Documento Pessoal Documento de Identificação 23011613163535200000080646751 5.Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23011613163572600000080646752 Decisão Decisão 23011710551684500000080706892 Citação Citação 23012012554769000000080943710 Citação Citação 23012012554769000000080943710 Habilitação nos autos Petição 23012617463692100000081233610 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Petição 23012617463707400000081233615 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Petição 23012617463737800000081233616 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 23012617463886500000081233618 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO Substabelecimento 23012617463941700000081233620 AR Identificação de AR 23020206170204500000081591485 AR Identificação de AR 23020206170211900000081591486 -
23/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 14:35
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 03/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2023 23:59.
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07/02/2023 04:23
Publicado Citação em 24/01/2023.
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07/02/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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23/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO:0801642-75.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, Vossa Senhoria está CITADA E INTIMADA a comparecer à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada no dia 24/07/2023 10:30 horas, nesta 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação.
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também da concessão da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 20 de janeiro de 2023.
SECRETARIA Destinatário: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011613163464100000080646737 2.
Procuração e declaração Procuração 23011613163485400000080646739 3.Extrato - SPC Brasil - Bradesco Documento de Comprovação 23011613163515700000080646741 4.Documento Pessoal Documento de Identificação 23011613163535200000080646751 5.Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23011613163572600000080646752 Decisão Decisão 23011710551684500000080706892 -
20/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:17
Audiência Una designada para 24/07/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
16/01/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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