TJPA - 0801642-75.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 08:24 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            12/05/2025 08:24 Transitado em Julgado em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:19 Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:22 Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:11 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
 
 Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
 
 CEP: 66.020-000.
 
 Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
 
 PROCESSO N. 0801642-75.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
 
 Belém/PA, 31 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            31/03/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 13:37 Expedição de Carta. 
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                                            28/03/2025 22:11 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            26/03/2025 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/02/2025 21:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 21:13 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/12/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2024 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 16:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/12/2024 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 11:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/10/2024 11:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/05/2024 03:07 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP) 
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                                            05/02/2024 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 08:29 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 08:29 Distribuído por sorteio 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801642-75.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito no valor de R$ 80,01 c/c indenização por danos morais interposta por FRANCISCA JAQUEANE NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
 
 A ré alega que a autora não cumpriu com a obrigação contratada, sendo por isto negativada, e que a mesma teria sido notificada da referida negativação.
 
 Preliminarmente, anoto que a preliminar de ausência de interesse de agir formulada pela reclamada não merece acolhimento, uma vez que é direito da parte recorrer ao Judiciário na busca do seu direito, não se constituindo em "conditio sine qua non" o acionamento da parte contrária na esfera extrajudicial e a configuração da chamada "pretensão resistida" para que ocorra a judicialização do caso, pelo que rejeito a referida preliminar.
 
 No mérito, não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que a reclamada não juntou um único documento apto a comprovar que de fato a autora tenha contraído qualquer obrigação junto à empresa; com efeito, as telas sistêmicas juntadas em ID 97339320, além de não conterem a assinatura da autora, configura prova unilateralmente produzida.
 
 O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
 
 A tela sistêmica de ID 84822841 comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse do réu demonstrar que o nome da autora não fora incluso indevidamente, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
 
 Não o fazendo, tenho por indevida a negativação, por não haver prova da contratação entre as partes.
 
 Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em negativar o nome da autora.
 
 Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que devido à contratação irregular o nome da autora foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que automaticamente produz uma queda em seu "score" transformando-a, aos olhos do mercado, em "má pagadora".
 
 Impende registrar, por último, a não incidência da Súmula 385 do STJ no caso, uma vez que, em não havendo negativações anteriores à discutida nos presentes autos, cabível a indenização por danos morais; é que, pela leitura do documento de ID 84822841, nota-se que a autora possui outros registros, todos, porém, posteriores ao registro em discussão.
 
 Sobre o tema, cito o seguinte aresto jurisprudencial: Apelação cível.
 
 Contrato.
 
 Assinatura.
 
 Autenticidade. Ônus da prova.
 
 Relação jurídica.
 
 Comprovação.Ausência.
 
 Declaração de inexistência do débito.
 
 Dano moral.
 
 Configuração.
 
 Súmula 385 do STJ.
 
 Inscrição posterior.
 
 Em caso de impugnação de assinatura aposta em contrato, o ônus da prova da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento.
 
 A aplicação da Súmula 385 do STJ é incabível se existirem outras inscrições posteriores em nome do consumidor, todavia, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000277- 34.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
 
 Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/05/2019.
 
 Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito da autora declarando a inexistência do débito no valor de R$ 80,01, referente ao contrato nº 021750792000010FI, condenando o réu a indenizá-la em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso - 02.03.2021 (data da inscrição indevida) - STJ, súmula 54.
 
 Isento de custas e honorários.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C. (Datado e assinado digitalmente).
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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