TJPA - 0802923-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:29
Audiência de Una não-realizada em/para 13/08/2025 12:45, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:01
Decorrido prazo de CHRISTIANNE AGUIAR POLICARPO DE MELO em 28/07/2025 23:59.
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06/08/2025 09:01
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 09:01
Juntada de identificação de ar
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03/08/2025 02:50
Decorrido prazo de RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:53
Decorrido prazo de CHRISTOUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:53
Decorrido prazo de RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:53
Decorrido prazo de CHRISTIANNE AGUIAR POLICARPO DE MELO em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:53
Decorrido prazo de DECIO SANTOS DE MELO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:05
Publicado Citação em 04/07/2025.
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09/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Processo: 0802923-66.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA DE ANDRADE Endereço: Travessa Vileta, 3400, Res.
Alter do Chão BL 4 APTO 402, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Promovido(a): Nome: CHRISTOUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI Endereço: Passagem Santo Amaro, 146, CASA, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-210 DATA DA AUDIÊNCIA: 13/08/2025, às 12:45 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: DECISÃO DE ID: 136304129 Em cumprimento a decisão de ID acima e com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a(s) parte(s) PROMOVIDA(S) para apresentar(em) defesa no prazo improrrogável de 15 (QUINZE) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte PROMOVIDA, a parte PROMOVENTE/AUTORA deverá ser intimada a, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 2 de julho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011915064357800000080894078 DOC 1 Instrumento de Procuração 23011915064421400000080896280 DOC 2 Documento de Comprovação 23011915064453000000080896281 DOC 3 Documento de Comprovação 23011915064483000000080896282 DOC 4 Documento de Comprovação 23011915064515100000080896284 DOC 5 Documento de Comprovação 23011915064557900000080896288 DOC 6 Documento de Comprovação 23011915064595300000080896289 DOC 07 Documento de Comprovação 23011915064632800000080896290 DOC 08 Documento de Comprovação 23011915064692200000080896292 DOC 09 Documento de Comprovação 23011915064803900000080896294 DOC 11 Documento de Comprovação 23011915064909400000080896295 DOC 12 Documento de Comprovação 23011915064941100000080896296 Decisão Decisão 23012014344946200000080927878 Decisão Decisão 23012014344946200000080927878 Decisão Decisão 23012713201443300000081283488 Decisão Decisão 23012713201443300000081283488 Informação Informação 23013010163142300000081366327 Informação Informação 23013010163142300000081366327 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013010181718600000081367047 Citação Citação 23013010281035700000081368181 Certidão LINK AUDIÊNCIA VIRTUAL Certidão 23031413024328000000084220034 Certidão Certidão 23031511303313500000084293260 RAFAELY ANDRADE x CHRISTOUR EIRELI_005 Mídia de audiência 23031611345906700000084377557 RAFAELY ANDRADE x CHRISTOUR EIRELI_002 Mídia de audiência 23031611350149600000084377553 RAFAELY ANDRADE x CHRISTOUR EIRELI_001 Mídia de audiência 23031611350345400000084377552 RAFAELY ANDRADE x CHRISTOUR EIRELI Termo de Audiência 23031611350550100000084377551 RAFAELY ANDRADE x CHRISTOUR EIRELI_006 Mídia de audiência 23031611350620700000084377559 RAFAELY ANDRADE x CHRISTOUR EIRELI_004 Mídia de audiência 23031611350721300000084377555 Despacho Despacho 23031611350899700000084377550 Certidão RETIFICAÇÃO TERMO-RESUMO Certidão 23031709151918900000084451531 Intimação Intimação 23031709151918900000084451531 MANDADO Mandado 23031713004590100000084482695 Citação Citação 23031713004590100000084482695 DILIGÊNCIA Diligência 23041915592040900000086481752 Petição Petição 23042512022540000000086751425 CNPJ OURO E PRATA Documento de Comprovação 23042512022589400000086751427 CNPJ CHRISTOUR Documento de Comprovação 23042512022629000000086751428 Decisão Decisão 23042809131589100000086926270 Decisão Decisão 23042809131589100000086926270 Intimação Intimação 23050310023667600000087169085 Intimação Intimação 23050310023667600000087169085 MANDADO Mandado 23050312130104500000087170389 Citação Citação 23050312130104500000087170389 DILIGÊNCIA Diligência 23052713121516600000088684471 mand Devolução de Mandado 23052713121551800000088684472 Habilitação nos autos Petição 23070716472864400000091073223 Petição Petição 23071009535770900000091122992 Ato Constitutivo - CHRISTHUR Apelação 23071009535787500000091123016 Contrato Social Petição 23071009570796900000091123025 Procuracao Denis Instrumento de Procuração 23071009570860700000091123028 Termo de Acordo Termo de Acordo 23071010264093600000091126063 RAFAELY ANDRADE x CHRISTOUR TRANSPORTEE Termo de Acordo 23071010264110000000091126066 Sentença Sentença 23071012343031800000091126062 Mídia de Audiência Termo de Audiência 23071013472704300000091154919 Rafaely Andrade X Christour Transportee Mídia de audiência 23071013472723700000091154920 DESCUMPRIMENTO DE ACORDO Pedido de Desarquivamento 23081010142775100000092974044 Petição Petição 23082115362082700000093501572 1ª Parcela de Acordo Petição 23082115362123400000093501573 Descumprimento de acordo Petição 23091213420450200000094700965 Decisão Decisão 23100413292801100000096003023 Certidão Certidão 23102513052491900000097029814 Bloqueio Judicial Petição 23102714214596000000097186402 Decisão Decisão 23112016421860500000098396547 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23120711445696400000099460734 CÁLCULOS DESCUMPRIMENTO 0802923-66.2023.8.14.0301 Cálculo Judicial 23120711445716900000099460736 Decisão Decisão 24032512164749100000105049794 Documento de Migração Documento de Migração 24042412134164500000106983538 20240004619149_24042024(1) Documento de Comprovação 24042412134183100000106983541 20240004619149_24042024 Documento de Comprovação 24042412134240600000106983542 Certidão Certidão 24051310552290700000108137939 Mandado Mandado 24051313452639400000108156101 Mandado Mandado 24051313452639400000108156101 Mandado Mandado 24051313452639400000108156101 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24052100195371300000108674428 CERTIDÃO CHRISTOUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI Certidão 24052100195386100000108676079 FOTO DA CASA DE NR 146 DA PASSAGEM SANTO AMARO Devolução de Mandado 24052100195412200000108676080 Certidão Diligência 24060511054613800000109589040 Penhora Neg VJEsp Transito - Christour Devolução de Mandado 24060511054641900000109589049 Petição Petição 24111109545061900000122626013 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Petição 25012313212440200000126275734 Decisão Decisão 25020513371368100000127071401 Pedido de Andamento Processual Petição 25062615282677900000136094218 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
02/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:03
Expedição de Carta.
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02/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:56
Audiência de Una redesignada para 13/08/2025 12:45 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/07/2025 12:54
Audiência de Una designada em/para 07/10/2025 08:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CHRISTOUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:57
Decorrido prazo de RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:10
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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05/06/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 00:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:13
Juntada de Informações
-
12/04/2024 05:59
Decorrido prazo de CHRISTOUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 11/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:52
Decorrido prazo de RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA DE ANDRADE em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CHRISTOUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:46
Decorrido prazo de RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA DE ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0802923-66.2023.8.14.0301 DECISÃO Proceda-se o bloqueio de valores.
Sendo este parcial ou infrutífero, proceda-se o bloqueio de veículos e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
25/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2023 04:47
Decorrido prazo de CHRISTOUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:44
Juntada de
-
30/11/2023 11:19
Decorrido prazo de RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:19
Decorrido prazo de CHRISTOUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:19
Decorrido prazo de RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Encaminhem-se os autos ao contador para apuração do valor devido.
Realizados os cálculos, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 20 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
20/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:42
Decorrido prazo de CHRISTOUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 01:58
Decorrido prazo de RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:58
Decorrido prazo de RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:58
Decorrido prazo de CHRISTOUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
05/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da petição do Reclamante, comprovando o pagamento parcial do acordo, determino a intimação do Reclamado para comprovar o pagamento das parcelas do acordo, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que sua inércia será interpretada como prova de descumprimento dos termos do acordo.
Cumpra-se.
Belém, 04 de Outubro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
04/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:50
Processo Reativado
-
12/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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18/07/2023 16:13
Decorrido prazo de RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA DE ANDRADE em 10/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:13
Decorrido prazo de RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA DE ANDRADE em 10/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 13:47
Juntada de
-
10/07/2023 12:34
Homologada a Transação
-
10/07/2023 10:26
Juntada de
-
10/07/2023 10:24
Audiência Una realizada para 10/07/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:02
Expedição de .
-
03/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:44
Audiência Una redesignada para 10/07/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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28/04/2023 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:58
Audiência Una designada para 04/05/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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16/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:13
Audiência Una realizada para 04/05/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
16/03/2023 09:54
Audiência Una designada para 04/05/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
16/03/2023 09:52
Audiência Una realizada para 16/03/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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15/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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11/02/2023 16:27
Decorrido prazo de RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA DE ANDRADE em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:27
Decorrido prazo de RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA DE ANDRADE em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:16
Juntada de informação
-
30/01/2023 10:15
Audiência Una designada para 16/03/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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30/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:20
Mantida a distribuição dos autos
-
25/01/2023 00:00
Intimação
A competência material do órgão julgador define-se em função do pedido inicial.
Na ação em comento, a competência do juízo no que se refere à materialidade é definida diretamente pela alegada ocorrência do acidente envolvendo veículo automotor, ou seja, trata-se de matéria envolvendo acidentes de trânsito.
Consoante o art. 44 do CPC, que dispõe sobre a competência e considerando que para apreciar e julgar feitos desta natureza, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará instituiu juizado especializado na matéria, qual seja, o Juizado Especial de Acidentes de Trânsito, nos termos da portaria 1107/98 TJ/PA, cabe ao Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito declarar o direito sobre fatos de tal natureza, inclusive no que se refere às indenizações deles advindas.
Desta feita, considerando que o pedido advém do evento acidente de veículo terrestre, uma vez que intentada contra o suposto causador do acidente, resta constatado que o juízo competente para apreciar a lide em comento é o Juizado Especial de Acidentes de Trânsito, razão pela qual que determino que os autos sejam encaminhados a Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito de Belém, em virtude da incompetência absoluta deste Juízo.
Cancele-se a audiência designada e intimem-se as partes.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2023 09:15
Audiência Una cancelada para 13/11/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:34
Declarada incompetência
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19/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
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19/01/2023 15:07
Audiência Una designada para 13/11/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/01/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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