TJPA - 0856667-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0856667-10.2022.8.14.0301 REQUERENTE: M.
I.
MIRANDA LEITE - ME REQUERIDO: ERICLES GEOVAN DO EGITO BELTRAO *29.***.*36-82 Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0856667-10.2022.8.14.0301, em que M.
I.
MIRANDA LEITE - ME move contra VICTOR GEOVANE MONTEIRO SANTOS e outros, coestá Vossa Senhoria INTIMADA, via DJE, para juntar planilha de atualização do débito, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja dado prosseguimento ao feito, qual seja a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, considerando que a última atualização data de 26/10/2023.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 11 de março de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: M.
I.
MIRANDA LEITE - ME Via DJE -
11/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 03:13
Decorrido prazo de M. I. MIRANDA LEITE - ME em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de M. I. MIRANDA LEITE - ME em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:32
Decorrido prazo de ERICLES GEOVAN DO EGITO BELTRAO *29.***.*36-82 em 08/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ERICLES GEOVAN DO EGITO BELTRAO *29.***.*36-82 em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:52
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0856667-10.2022.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Uma vez que restou frustrada a diligência realizada via SISBAJUD (doc. em anexo), intime-se a parte Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão. 3.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
26/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ERICLES GEOVAN DO EGITO BELTRAO *29.***.*36-82 em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ERICLES GEOVAN DO EGITO BELTRAO *29.***.*36-82 em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:13
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0856667-10.2022.8.14.0301 REQUERENTE: M.
I.
MIRANDA LEITE - ME REQUERIDO: ERICLES GEOVAN DO EGITO BELTRAO *29.***.*36-82 DESPACHO Vistos, etc., 1) Considerando o pedido de cumprimento de sentença com o respectivo cálculo (ID's. 103124418 / 103124419), intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de incorrer em multa de 10% (art.523, §1º do CPC) e constrição judicial online. 2) Efetuado o pagamento, expedir alvará judicial em favor da parte reclamante, mediante prévio agendamento em secretaria e, após, arquivar os autos. 3) Não havendo pagamento, retornar conclusos para cumprimento do item 1 (última parte).
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:10
Decorrido prazo de VICTOR GEOVANE MONTEIRO SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:10
Decorrido prazo de VICTOR GEOVANE MONTEIRO SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:24
Decorrido prazo de ERICLES GEOVAN DO EGITO BELTRAO *29.***.*36-82 em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:51
Decorrido prazo de M. I. MIRANDA LEITE - ME em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ERICLES GEOVAN DO EGITO BELTRAO *29.***.*36-82 em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:51
Decorrido prazo de M. I. MIRANDA LEITE - ME em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º0856667-10.2022.8.14.0301 AUTOR: M.I.MIRANDA LEITE - ME RÉU: DEPÓSITO DO BELTRÃO SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança dos valores discriminados na inicial, decorrentes, segundo narra a referida peça, do fornecimento de mercadorias pelo autor e não pagos pelos réus.
Na sessão UNA, foi deferida a exclusão do corréu Victor Geovane Monteiro Santos da lide, permanecendo apenas a firma "DEPÓSITO DO BELTRÃO" no polo passivo.
Embora tenha a patrona da firma reclamada pugnado pela manutenção do corréu excluído no polo passivo da lide, entendo que não merece prosperar tal pleito, uma vez que, ao ser questionado, em audiência, se havia recebido as mercadorias mencionadas nas notas fiscais colacionadas aos autos, pelo preposto da firma reclamada foi respondido que sim, que ele havia recebido os referidos produtos os quais pertenceriam, segundo alegou, ao corréu Geovane, e que somente assim havia procedido em consideração ao mesmo, sem, contudo, produzir uma única prova de suas alegações; assim, entendo que a demanda se encontra madura para julgamento, tendo sido processada sob o rito sumário previsto pela LJE.
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que o réu não honrou o compromisso assumido em face do autor, não tendo refutado o argumento de inadimplência alavancado na inicial, embora tenha tido chances de fazê-lo, motivo pelo qual entendo que merece guarida o pleito formulado pelo autor através da presente demanda, até em função da presença do livre convencimento motivado propiciado pelos documentos carreados para os autos, (comprovantes de entregas e notas de ID 70811655, todas assinadas por um representante da firma demandada e relatório de inadimplência de ID 70811657), os quais garantem a plausibilidade do direito postulado “in casu”.
Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, dos valores discriminados na peça-ovo de R$19.556,42, a serem corrigidos pelo INPC, a contar da propositura da ação e acrescentados de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.
Deixo de condenar o réu, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os autos. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
04/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:38
Audiência Una realizada para 15/03/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
16/03/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 06:11
Decorrido prazo de ERICLES GEOVAN DO EGITO BELTRAO *29.***.*36-82 em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2023 13:07
Decorrido prazo de M. I. MIRANDA LEITE - ME em 31/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
07/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
27/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0856667-10.2022.8.14.0301 Reclamante: M.
I.
MIRANDA LEITE - ME Reclamado: VICTOR GEOVANE MONTEIRO SANTOS e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 15/03/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg3ODc3MWYtNThiNy00ZDA4LWI4YTQtM2I3OGFiYzM3ZTJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Ademais, considerando o AR de ID 74106391, onde consta a informação "Desconhecido", fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, indicar o novo endereço da parte reclamada VICTOR GEOVANE MONTEIRO SANTOS, sob pena de extinção em relação a esse reclamado.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 20 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: M.
I.
MIRANDA LEITE - ME Destinatário: REQUERIDO: ERICLES GEOVAN DO EGITO BELTRAO *29.***.*36-82 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071900441101500000067529705 01 Procuração Procuração 22071900441149500000067529706 01 CNPJ Documento de Identificação 22071900441188800000067529707 01 CONTRATO SOCIAL MI MIRANDA Documento de Identificação 22071900441222100000067529708 01 ConsultaOptantes Documento de Identificação 22071900441257900000067529709 COMPROVANTE DE ENTREGA E NOTAS Documento de Comprovação 22071900441290300000067529710 RELATÓRIO DE INADIMPLENCIA Documento de Comprovação 22071900441336800000067529712 CNPJ DEPÓSITO DO BELTRÃO Documento de Comprovação 22071900441366700000067529713 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 22071900441407000000067529715 Citação Citação 22072114001720700000068076811 AR Identificação de AR 22081106155437600000070685629 AR Identificação de AR 22081106155443400000070685630 AR Identificação de AR 22081106155574600000070685631 AR Identificação de AR 22081106155580300000070685632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012012540593500000080944781 -
20/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:54
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 08:51
Decorrido prazo de ERICLES GEOVAN DO EGITO BELTRAO *29.***.*36-82 em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 00:46
Audiência Una designada para 15/03/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
19/07/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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