TJPA - 0800157-59.2023.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2025 08:08
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800157-59.2023.8.14.0133 APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA APELADO: ANTONIO ROBERTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA 608.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ILEGITIMIDADE DO AUTOR/APELADO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, tema 608, o estabeleceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados de FGTS, é o quinquenal. 2 - Considerando que contratação não manteve a transitoriedade devida, reafirmo a sua nulidade, de modo que deve ser ratificada a sentença recorrida. 3 - A legitimidade para pleitear o repasse das contribuições previdenciárias é de natureza eminentemente administrativa, sendo, portanto, exclusiva da autarquia previdenciária.
Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto, afastando a condenação de recolhimento previdenciário por não ser a parte autora/apelada legítima para o pleito. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Marituba, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da Ação de Cobrança movida por Antônio Roberto Oliveira do Nascimento.
Os autos narram que o autor foi contratado temporariamente pelo ente municipal, para exercício da função de Agente de Serviços Gerais, no período compreendido entre 08 de agosto de 2007 e 31 de janeiro de 2021.
Aduziu que a contratação estava eivada de nulidade, diante das sucessivas renovações e requereu a condenação ao pagamento de FGTS, férias proporcionais, indenização por danos morais e recolhimento de contribuições previdenciárias.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de Férias + 1/3 proporcional do período de 2021/2022, em 11/12 avos, com os respectivos depósitos de FGTS (art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90); b) Efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas ao(a) requerente em decorrência da relação de trabalho havida nos períodos de 17/01/2018 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 31/12/2021, com os devidos encargos; c) Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos ao(a) autor(a) em decorrência da relação havida nos períodos de 17/01/2018 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 31/12/2021, com os devidos encargos; Julgo improcedentes os demais pedidos, pelos fundamentos expostos acima.” Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo que o Apelado não faz jus ao recebimento de FGTS, tampouco de férias proporcionais.
Afirma, também, que deve ser afastada a condenação em recolhimento ao INSS.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Conforme já fora exaustivamente debatido e pacificado nesta Corte e Tribunais Superiores, o prazo prescricional aplicado é o quinquenal, conforme o que prevê o art. 1º do Decreto nº20.910/32, que assim determina: “Art.1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1º do Decreto 20.901/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra específica.
Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial.
Nesse sentido vejamos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇO DE INDENIZAÇO.
AUSÊNCIA DE OMISSO NO ACÓRDÃO.
DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
DECISO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2.
A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32.
Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil.
Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. ” (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp 32149/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Ministro Humberto Martins.
DJe 14/10/2011) O STJ já firmou entendimento, no sentido de aplicação do quinquênio, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Precedente da Súmula 85/STJ.
In verbis: “Súmula n. 85 /STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. ” No mais, em sede de repercussão geral, tema 608, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o prazo prescricional, para a cobrança de valores não depositados de FGTS, é o quinquenal, razão pelo qual, a sentença prolatada laborou em conformidade com os supracitados ditames legais.
De acordo com a Constituição Federal, art. 37, II, a investidura em cargo público se faz por meio de concurso público, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Além desta possibilidade, o inciso IX autoriza a dispensa da exigência de concurso público quando houver necessidade temporária de excepcional interesse público, admitindo-se contratação por tempo determinado, nos termos de lei.
A Constituição Federal em seu art. 37, IX, assim como a Constituição do Estado do Pará, art. 36, estabeleceram que a contratação temporária de excepcional interesse público não pode ultrapassar os limites previstos na lei.
A Lei Complementar Estadual nº07 de 25 de setembro de 1991, que teve dispositivos alterados a partir da Lei Complementar nº77/2011, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ditando em seu art. 2º sobre o prazo máximo e a possibilidade de prorrogação, conforme o que se verifica a seguir: “Art. 2º O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Parágrafo único.
Fica proibida nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido seis meses do término da contratação anterior. ” A Administração Pública está autorizada para efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, com o fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos e limites previstos em lei.
Em casos de sucessivas prorrogações de contrato de trabalho temporário, ocorre o desvirtuamento da função da contratação, que descaracteriza a sua temporariedade, contrariando o limite disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº07/1991.
Nestes casos, o contrato será declarado nulo, provocando o reconhecimento ao direito de perceber verbas de FGTS, conforme julgado no RExt nº596.478/RR (Tema 191) e entendimento consolidado pelo STF no RE nº895.070/RN.
Além de direito ao percebimento de FGTS, quando houver sido reconhecida a nulidade da contratação, também será devido parcelas de saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, conforme tese de repercussão geral firmada no RE 1066677, Tema 551.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Neste sentido, vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 551/ STF.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA OS PEDIDOS DE HORAS-EXTRAS, SALÁRIO FAMÍLIA E ADICIONAL NOTURNO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Trata-se de recurso de apelação civil interposto pelo Estado do Pará, em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança; II- É devido aos ex-servidores públicos contratados em regime temporário os valores referentes ao FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, quando reconhecida a nulidade da relação contratual; III- In casu, só há direito ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3, tendo em vista a inexistência de pleito quanto aos valores do FGTS; IV- Denegado o direito ao salário família, horas-extras e adicional noturno, tendo em vista a falta de amparo legal; V- Como ambas as partes foram em parte vencida e vencedora está configurada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do CPC; VI- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, reformando os termos da sentença a quo, de modo a denegar ao apelado os valores referentes a salário família, horas-extras, e adicional noturno.
Mantido o direito de o apelado perceber os valores referentes ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
Condenação sucumbencial em 10%, a ambas as partes tendo em vista a sucumbência recíproca. (TJPA – Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, processo nº 0007291-31.1998.814.0301, data de julgamento: 08/03/2022) Conforme se extrai dos autos, a parte apelada laborou por período superior ao que preconiza o art. 2º da referida lei, havendo sucessivas prorrogações, trazendo como consequência a nulidade contrato temporário, na esteira do que prescreve o art. 37, §2º da Constituição Federal.
Entendo que a disposição constante da referida norma também se aplica ao caso em análise, em que a parte esteve contratada pelo Poder Público, em regime jurídico aberto pelo art. 37, inc.
IX, da Constituição da República, sendo-lhe devido o pagamento do FGTS.
Considerando que o referido contrato não manteve a transitoriedade devida, reafirmo a nulidade da contratação, bem como o direito à percepção de FGTS, saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, uma vez que incidiu o disposto no art. 19-A da Lei nº8.036/90, assim como o entendimento firmado pelo STF no RE nº596.478, no RE 1066677, Tema 551.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
No que tange à correção monetária, por tratar-se de matéria de ordem pública, devem os Tribunais e juízes observar as decisões do STF e do STJ, em seus julgados.
Assim é que devem as verbas consectárias seguir a sorte do julgado, proferido pelo STF no Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 870.947/SE (TEMA 810), ocorrido em 20-9-2017 onde revelou-se inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Desta forma, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, nos termos da tese fixada pelo STJ, no julgamento do TEMA 905, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples) com base no Decreto-lei nº 3322/87; correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida do apelante.
Esclareço, por fim, que os juros de mora não devem incidir no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
DA CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O servidor ocupante de cargo temporário submete-se ao regime geral de previdência social, nos termos do art. 40, § 13, da CR/88, pelo que possui direito ao recolhimento previdenciário pelo Município.
De outra face, convém mencionar que de acordo com o posicionamento do STF, "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" ( AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012).
O repasse das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária devem, no entanto, observar a legitimidade ativa do INSS para requerê-lo.
Ademais, a jurisprudência do STF consolidou entendimento de que os efeitos jurídicos da nulidade da contratação temporária abarcam apenas os salários do período trabalhado, levantamento do FGTS (Tema 916), bem como o recebimento de 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (Tema 551), não mencionando as contribuições previdenciárias.
Acerca disto, vejamos como tem se portado a jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
AFRONTA AO ARTIGO 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL.
CONTRATO NULO.
ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), NOS TERMOS DO DEFINIDO NO TEMA 916 DO STF.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, NOS TERMOS DO DEFINIDO NO TEMA 551 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPASSE AO INSS.
CRÉDITO DA AUTARQUIA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO. (...) 3.
O fato de que o Município ter, ou não, repassado ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, posto que esta sempre poderá fazer prova junto ao órgão previdenciário de que sofreu os descontos em lume, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição, sendo certo, ademais, que para cada vínculo empregatício é devida a correspondente contribuição ao instituto previdenciário, sendo este o legítimo credor dos recolhimentos previdenciários não repassados. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - AC: 07036241020208020058 Arapiraca, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LESADO NA ESFERA JURÍDICA DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS.
HONORÁRIOS APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 07.
Com efeito, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo a parte autora parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS. 08.
Por fim, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida descabe, nesta fase do processo, a fixação da verba honorária.
Isso porque resta cediço o preconizado no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 em que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. 09.
Apelação e Remessa conhecidas e parcialmente providas.
Sem majoração honorária, dado o acolhimento parcial do recurso. (TJ-CE - APL: 00505648120218060170 Tamboril, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2022) A legitimidade para pleitear o repasse das contribuições previdenciárias é de natureza eminentemente administrativa, sendo, portanto, exclusiva da autarquia previdenciária.
Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto, afastando a condenação de recolhimento previdenciário por não ser a parte autora/apelada legítima para o pleito.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença somente no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 12/11/2024 -
14/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:43
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 21:16
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:16
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 21:15
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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