TJPA - 0802495-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0802495-84.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA em face de HOSPITAL OPHIR LOYOLA; PREGOEIRO CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES e SERVIÇO DE ANESTESIA E MONITORIZAÇÃO DO PARÁ LTDA, partes qualificadas.
Historia que “A Impetrante Ortomed, prestadora de serviços na área da saúde, com foco na medicina e suas especialidades, participou do Pregão Eletrônico Nº 031/2022, que teve como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços médicos terceirizados na área de anestesiologia.
Entende a impetrante que, no item disputado em questão, a administração incorreu em erro ao considerar como habilitada a empresa SERVIÇO DE ANESTESIA E MONITORIZAÇÃO DO PARÁ LTDA, que claramente descumpriu exigências do edital, em especial, à cláusula 9.10.2.
Ato contínuo, a Impetrante Ortomed apresentou recurso administrativo informando do equívoco cometido pelo pregoeiro ao habilitar empresa que não satisfez exigência do edital, todavia, a administração entendeu por improver o recurso apresentado pela Ortomed e manter habilitada a empresa SERVIÇO DE ANESTESIA E MONITORIZAÇÃO DO PARÁ LTDA”.
Discorre sobre o indeferimento de recurso administrativo.
Pleiteia imediata suspensão da contratação/contrato e reabertura do certame, convocando a próxima empresa na classificação.
II – Liminar indeferida no Id. 86916890.
III – Contestação do Hospital Ophir Loyola no Id. 89226032.
Preliminarmente arguiu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a empresa vencedora do certame; Falta de interesse de agir.
No mérito pugna pela improcedência do pedido.
Juntou contrato firmado com a vencedora do certame (fls. 123), no qual se observa que o serviço será prestado no período de 16/01/2023 a 15/01/2024.
Contestação da SERVIÇO DE ANESTESIA E MONITORIZAÇÃO DO PARÁ LTDA no Id. 121609166.
IV – Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo improvimento do pedido no Id. 136486468. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – PERDA DO OBJETO.
A questão discutida trata de serviço médico – anestesia – consequentemente não pode ser anulado.
Uma vez prestado o serviço deve ser pago.
Com efeito, observa-se contrato com vigência entre 16/01/2023 a 15/01/2024.
Logo impossível a análise do pedido.
Em tese há possibilidade de conversão em perdas e danos caso constatado irregularidades no certame.
Tal análise, todavia, não cabe na estreita via do mandado de segurança, mormente em se considerando que o mandamus não se presta à indenização.
VI – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Custas com o impetrante.
Sem honorários na forma da lei.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
23/05/2025 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/03/2025 20:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0802495-84.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES, HOSPITAL OPHIR LOYOLA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de setembro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:22
Decorrido prazo de SERVICO DE ANESTESIA E MONITORIZACAO DO PARA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:40
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 06:39
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 14:51
Decorrido prazo de ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:38
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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08/05/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 14:26
Mandado devolvido cancelado
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06/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0802495-84.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES e outros Nome: PREGOEIRO CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 992, HOL, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO R.h.
I - Cite-se e intimem-se o réu incluído no polo passivo da ação após a emenda à inicial de ID nº 104447989 para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
03/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10385/)
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19/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0802495-84.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES e outros DECISÃO Vistos etc.
Atento a possibilidade de se ter decisão deitando efeitos sobre a vencedora do certame, faculto o prazo de 30 (trinta) dias para a autora promover a emenda da inicial aumentando o polo passivo da ação.
Corrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
24/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 21:11
Conclusos para decisão
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31/08/2023 21:11
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 23:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:31
Decorrido prazo de ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 22:39
Decorrido prazo de PREGOEIRO CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:31
Decorrido prazo de ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 01:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0802495-84.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES e outros Nome: PREGOEIRO CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES Endereço: desconhecido Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA , em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao PREGOEIRO CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES, representando o HOSPITAL OPHIR LOYOLA, partes qualificadas.
Narra a impetrante que é prestadora de serviços na área da saúde, com foco na medicina e suas especialidades, e que participou do Pregão Eletrônico nº 031/2022, que teve como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços médicos terceirizados na área de anestesiologia (Edital – ID 84998989).
Afirma que a administração pública incorreu em erro ao considerar habilitada a empresa Serviço de Anestesia e Monitorização do Pará Ltda, uma vez que esta descumpriu exigência do edital, apresentando balanço patrimonial em desconformidade com a legislação.
Ao analisar o recurso administrativo interposto pela Impetrante (ID 84998994), o Impetrado indeferiu o pedido (ID 84998995).
Em decorrência dos fatos, requer a concessão de liminar, para determinar a imediata suspensão da contratação/contrato e reabertura do certame, convocando a próxima empresa na classificação Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo: “Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.” (ARAÚJO, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015).
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Outrossim, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
Acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido, Humberto Theodoro Júnior assim se posiciona: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Novo Código De Processo Civil. 20ª Ed.
Editora Forense, 2016. p. 802).
Da análise em face de cognição sumária dos autos, não vislumbro presente os requisitos legais para deferimento do pedido formulado pela impetrante em face de tutela antecipada de urgência. É que, ao menos por hora, não visualizo a presença de ilegalidades no ato administrativo impugnado. É sabido que o controle judicial se limita a critérios de legalidade, de modo que não demostrado de forma efetiva a violação à lei na conduta do Administrador, não cabe ao judiciário se imiscuir no mérito administrativo e impor critérios/padrões a serem seguidos por aquele, sob pena de violação a separação de poderes e deflagração de arbitrariedades.
De fato, o edital de um processo licitatório, é um ato administrativo que vincula não somente a administração, como também as partes.
O Administrador, dentro dos parâmetros legais, pode eleger os critérios/paramétrios a serem observados pelos interessados, de modo que, não cabe ao judiciário fazer valer outra vontade, quando aqueles não se aparentam arbitrários.
Ademais, pelo menos por hora, aparentam se coadunar com os princípios previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, garantindo a higidez das contratações públicas.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Belém (PA), data registrada no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém P10 -
24/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802495-84.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORTOMED SERVICOS DE SAUDE LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES e outros, Nome: PREGOEIRO CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES Endereço: desconhecido Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ORTOMED SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, contra ato coator do pregoeiro, o Sr.
CELSO AUGUSTO MORAES GONÇALVES, lotado no Hospital Ophir Loyola, visando a suspensão da contratação/contrato e reabertura do certame, convocando a próxima empresa na classificação.
Compulsando os autos, tenho que este Juízo não é o competente para o feito.
Assim dispõe a Resolução nº 14/2017 – GP: Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas; I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III-À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; Em se tratando, pois, de demanda que possui estreita vinculação com licitações e contratos, a redistribuição dos autos para o Juízo competente é medida que se impõe.
Isto posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, com fundamento no artigo 6º da Resolução n. 14, determino a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
19/01/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 12:34
Declarada incompetência
-
18/01/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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