TJPA - 0800418-64.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:49
Juntada de despacho
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10/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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27/12/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 16:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 22:58
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº. 0800418-64.2021.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ADEMIR JOSE DA SILVA, imputando-lhe o crime dos art. 302, § 1º, incisos II e III, da Lei 9.503/97.
Narra a denúncia: “Narra o presente inquérito policial que no dia 15/01/2021, por volta das 09h30min, o denunciado Ademir José da Silva, de maneira imprudente, conduzindo a motocicleta CB 300, Placa NSE 4490, na faixa de pedestre da Passagem São Sebastião, em frente ao Posto de Saúde do Bengui, Bairro Bengui, atropelou a vítima Pedro Justino Pereira, causando sua morte.
Apurou-se que em referido dia e hora, a vítima Pedro Justino Pereira, de 91(noventa e um) anos de idade, saia de uma igreja evangélica localizada às proximidades, onde assistia o culto com sua família, quando, ao atravessar a faixa de pedestres situada em frente ao Posto de Saúde do Bengui, foi colhido pelo denunciado que de forma imprudente, não parou na faixa de pedestres onde várias pessoas atravessavam e inclusive veículos já haviam parado para dar preferência aos pedestres que atravessavam.
Consta que o denunciado, de forma imprudente e totalmente em desacordo com as regras de trânsito e cuidado objetivo necessário a todo condutor de veículo automotor, avançou e cortou os veículos que estavam parados na faixa de pedestres e avançou, vindo a atropelar o idoso Pedro Justino Pereira, que devido a idade, 91 (noventa e um) anos, caminhava lentamente para concluir a travessia.
O fato delituoso foi presenciado por inúmeras pessoas e familiares do idoso que também se faziam presentes no local, referindo todos, que o acusado sequer prestou socorro, preocupando-se em fugir da cena delitiva e preservar sua motocicleta, aparentando haver ingerido bebida alcoólica e dizendo que não era para ninguém tocá-lo pois era policial civil.
O denunciado se negou a realizar exame de dosagem alcoólica.
Interrogado, o denunciado disse que o veículo da sua frente parou bruscamente e por isso não teve tempo de frear sua motocicleta e por isso colidiu com o idoso.
Dos autos consta laudo de exame necoscópico procedido na vítima.” Homologado o flagrante, foi concedido liberdade provisória ao denunciado mediante imposição de medidas cautelares diversas (IPL).
Juntado no ID 56368803 a Declaração de óbito de Pedro Justino Pereira, 91 anos, cuja conclusão foi a de que o óbito decorreu de traumatismo abdominal fechado.
A denúncia foi recebida em 09/05/2022 (ID 60583261).
Resposta à acusação ID 106441582.
Durante a instrução processual foram ouvidas três testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Certidão judicial criminal ID nº. 112804937.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteou a condenação do réu (ID 123172507), enquanto a Defesa arguiu a atipicidade da conduta ante a ausência de previsibilidade objetiva do acusado e falta de dever de cuidado ou por insuficiência de provas (ID 126854854). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA A testemunha de acusação Marilene Pereira dos Santos, filha da vítima, declarou em juízo que presenciou o crime, que estava voltando com seu pai da igreja, que estavam atravessando a faixa de pedestre quando o réu atropelou a vítima, que a motocicleta conduzida pelo réu estava com os faróis apagados, que o crime ocorreu à noite, que outras pessoas também estavam atravessando a faixa de pedestre, que uma motocicleta e um carro pararam diante da faixa de pedestre, que o réu desviou deles e não parou na faixa de pedestre, que o réu não prestou socorro, que a população não deixou que o réu deixasse o local, que aparentemente o réu estava embriagado segundo algumas pessoas, que a vítima faleceu no local do crime, que o réu informou ser policial civil e que a população ameaçou o réu.
A testemunha de acusação Jaime Augusto Amarantes de Almeida, policial, relatou em juízo que não presenciou o crime, que quando chegou no local do atropelamento estava somente o acusado, que conduziu o réu para a delegacia para evitar agressão da população, que havia uma faixa de pedestre no local do atropelamento e que o réu não aparentava ter ingerido bebida alcóolica.
A testemunha de acusação Jaime da Cruz Sales Júnior, policial militar, relatou em juízo que não presenciou o crime e que participou apenas do socorro do réu que estava prestes a ser linchado.
Interrogado em juízo, ADEMIR JOSE DA SILVA negou o crime, alegando que foi obrigado a desviar de um carro que parou em sua frente bruscamente, o que provocou o atropelamento.
O acusado assumiu que havia uma faixa de pedestre no local e que a vítima e seus familiares a estavam atravessando no momento do atropelamento, bem como que estava acostumado a pegar o caminho em questão e que, por hábito, atravessava a faixa de pedestre sem parar quando via que não havia pessoas atravessando.
Esclareceu que a população ameaçou agredi-lo razão pela qual não pôde prestar socorro à vítima.
Analisando as provas produzidas depreende-se que o denunciado, na condução de uma motocicleta, agiu com imprudência porque não parou diante da faixa de pedestres e atropelou a vítima idosa, que a atravessava com familiares, provocando a sua morte.
Dos depoimentos judiciais é possível concluir que o réu faltou com o dever de cuidado ao não manter distância suficiente do veículo que trafegava em sua frente e por não parar diante da faixa de pedestres quando deveria fazê-lo, já que pedestres ali atravessavam, dentre os quais a vítima.
A filha da vítima, que atravessava a faixa de pedestre com ela, descreveu detalhadamente que o réu desviou dos veículos que já haviam parado diante da faixa de pedestres vindo a atropelar seu genitor, provocando sua morte.
A versão da filha da vítima encontra-se em consonância com a versão apresentada pelo réu em juízo, muito embora ele negue que agiu com imprudência. É que o réu informou em juízo que realmente teve que desviar do carro que trafegava em sua frente para não colidir, vindo, consequentemente, a avançar sobre a faixa de pedestres atropelando a vítima.
O réu não reconhece sua conduta como imprudente. porque o carro que trafegava em sua frente teria parado bruscamente, forçando o desvio que culminou no atropelamento.
Ocorre que o réu não soube justificar a razão pela qual não mantinha distância de segurança do veículo da frente, como demanda o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito brasileiro, e ainda asseverou que tinha pleno conhecimento de que existia uma faixa de pedestre naquele trajeto e que, por vezes, a avançava quando considerava seguro.
Provado que o réu conhecia a existência da faixa de pedestres onde ocorreu o atropelamento e que ele não guardou distância de segurança dos veículos que trafegavam à sua frente, conclui-se que ele não tomou as cautelas necessárias esperadas para a situação e, com sua imprudência, provocou o atropelamento e a morte da vítima, de forma que não cabe falar em falta de previsibilidade, como requer a Defesa.
Em outras palavras, restou inegável que o réu faltou com o dever de cuidado, agindo com imprudência, sendo, portanto, responsável pela morte da vítima, ainda que de maneira culposa.
Outrossim, considerando ter restado provado que a vítima caminhava na faixa de pedestres regularmente, tanto é que outros veículos conseguiram parar diante da referida sinalização de trânsito, conclui-se que a vítima não contribuiu para o crime.
Os depoimentos judiciais da filha da vítima e do réu combinados com a declaração de óbito da vítima confirmam que o réu cometeu homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Por outro lado, não ficou demonstrado que o réu estava embriagado por ocasião dos fatos, já que a filha da vítima não soube dizer ao certo se ele possuía sinais de ter ingerido bebida alcóolica, tendo uma das testemunhas afirmado que ele não estava com sintomas de embriaguez.
Comprovado que a vítima foi a óbito em virtude do atropelamento provocado exclusivamente por imprudência do réu, que não respeitou a distância de segurança dos veículos que o antecediam e avançou a faixa de pedestres, incorreu no delito do art. 302, caput, da Lei nº. 9.503/97. 1.1.
DA MAJORANTE RELATIVA AO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM FAIXA DE PEDESTRES Como já debatido, os depoimentos judiciais, inclusive do próprio réu, comprovaram que o atropelamento que culminou na morte da vítima ocorreu sobre a faixa de pedestres, razão pela qual incide na hipótese a causa de aumento da pena prevista no art. 302, § 1º, inciso II, do CTB. 1.2.
DA MAJORANTE RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SOCORRO Os depoimentos judiciais demonstraram que o réu não teria como prestar socorro à vítima sem que lhe ocasionasse risco pessoal, já que a população logo passou a intimidá-lo, revelando risco de linchamento.
Veja-se que uma das testemunhas ouvidas em juízo informou que sua única participação foi a de conduzir o réu à delegacia para, especialmente, evitar violação à sua integridade física.
Assim, afasto a causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, inciso III, do CTB. 2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, provada a autoria e a materialidade dos delitos, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR ADEMIR JOSE DA SILVA como incurso nas sanções punitivas previstas nos art. 302, § 1º, inciso II, da Lei nº. 9.503/97. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu: Culpabilidade normal à espécie; sem antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há elementos para se concluir o motivo do crime; circunstâncias e consequências do crime normais; a vítima não contribuiu para o crime.
Assim sendo, hei por bem fixar a pena-base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de detenção.
Sem atenuantes, agravantes e causas de diminuição da pena.
Incide na hipótese a majorante prevista no art. 302, § 1º, inciso II, do CTB, tendo em vista ter ficado comprovado que o homicídio culposo na direção de veículo automotor ocorreu em faixa de pedestres, de modo que aumento a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço), chegando ao lapso temporal de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, que torno concreto e definitivo.
Por considerar suficiente à finalidade repressiva e preventiva da repressão penal, aplico a pena de suspensão do direito de dirigir, bem como de obter permissão ou habilitação para direção de veículo automotor pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, ou seja, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘c’, do CPB, o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do denunciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direito, sendo: 1ª – Prestação pecuniária consistente em pagamento aos herdeiros da vítima de homicídio culposo, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal brasileiro, valores estes compatíveis com os prejuízos advindos das práticas delituosas ocasionadas pelo acusado e com sua condição financeira; 2ª – Prestação de serviços à comunidade em benefício de entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprido pelo réu conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (art. 46, do CP), o que deve ser executado pela Vara das Penas Alternativas.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tanto por não existirem nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como pelo fato de a pena privativa de liberdade ter sido convertida em restritiva de direitos. 4 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O pagamento das multas impostas deverá ser efetuado no prazo estabelecido no artigo 50 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Guia.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execução e das Penas e Medidas Alternativas da Capital, informando a condenação.
Assim como, façam-se as comunicações necessárias à Justiça Eleitoral.
Com o trânsito, cumpram-se ainda as determinações decorrentes dos art. 293, §§ 1º e 2º e art. 295, ambos da lei 9.503/97.
Conforme art. 804 do CPP e Lei Estadual nº. 8.328/2015, condeno o réu nas custas processuais, ressalvada eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Encaminhem-se as peças necessárias ao setor competente pelo cálculo após o trânsito em julgado.
Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
29/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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20/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0800418-64.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à defesa do(a)/(s) réu(ré)/(s) ADEMIR JOSE DA SILVA para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 14 de agosto de 2024.
ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
14/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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12/06/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:12
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 10:31
Expedição de Informações.
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13/03/2024 06:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:35
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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21/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº 0800418-64.2021.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Em análise à resposta à acusação de ADEMIR JOSE DA SILVA (ID 106441582), considerando as hipóteses previstas no art. 397 e incisos, deve a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Argui-se qualquer futura utilização em desfavor do denunciado dos elementos informativos produzidos em sede inquisitorial, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para o exercício da ação penal. 1.1.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À FUTURA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL Tal pedido está pressupondo que o magistrado irá formar sua convicção a partir da leitura dos autos do inquérito e adentrar em um exercício de previsão de que o inquérito poderá ser usado no futuro como fundamento de uma possível condenação.
Ora, o inquérito policial constitui peça meramente informativa e não ato de jurisdição, no âmbito do qual inexiste, como regra, contraditório e ampla defesa.
Exatamente por essa razão, não possui valor probatório por si só, somente servindo de suporte para o oferecimento da ação penal. É evidente, portanto, que não poderá o juiz fundamentar uma possível condenação em peças oriundas exclusivamente do inquérito policial.
Partindo-se do pressuposto de que não será cometida pelo julgador uma afronta de tal monta aos direitos constitucionais do réu, não vislumbro prejuízo algum no fato de permanecer o inquérito policial nos autos.
Ainda que a sistemática do Código de Processo Penal já estivesse modificada e o inquérito policial deixasse de tramitar nas mãos do Judiciário, por meio de uma vara responsável pelo acompanhamento dos inquéritos policiais, e passasse a tramitar diretamente entre a Polícia Civil e o Ministério Público, não se poderia impedir o Parquet de juntar qualquer documentação à sua denúncia, inclusive elementos colhidos durante a fase de investigação policial.
Por outro lado, nada impede que a Defesa, também, faça juntar aos autos elementos produzidos fora do processo penal, como documentos ou termos de declaração tomados extra processo.
Nada disso invalida o processo penal, pois todas as provas que sejam repetitíveis têm que ser reproduzidas em juízo para que tenham validade como fundamento de decisões judiciais, nos termos do artigo 155 do CPP, de forma que nenhum prejuízo será causado ao réu pela permanência do inquérito policial nos autos.
Neste sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 6298, 6299, 6300 e 6305, declarou inconstitucional a redação do § 4º do art. 3º-C do CPP[1]: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305.
LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019.
AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”.
CRIAÇÃO DO “ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL”.
INTRODUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ARTIGOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º.
AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...).
III – ARTIGO 3º-C.
MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO.
MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
AUTOS DO INQUÉRITO.
PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO.
IRRAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (...). (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito.
Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento.” (STF.
ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n.
DIVULG. 18-12-2023.
PUBLIC. 19-12-2023) (grifo nosso).
Assim, afasto a impugnação de futura utilização dos elementos probatórios produzidos em sede inquisitorial, com fundamento nos argumentos acima sublinhados e na decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 1.2.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A Defesa argui a inépcia da inicial sob o argumento de que inexistem indícios mínimos de autoria e de materialidade.
Não assiste razão à Defesa, pois há sim suporte probatório mínimo suficiente para lastrear a denúncia, estando satisfatória a descrição dos fatos contida nela.
Da narrativa da peça vestibular afere-se que está suficientemente descrita a conduta atribuída ao denunciado e suas circunstâncias.
A representante do Ministério Público relata que o denunciado, na condução de um veículo automotor, teria atravessado uma faixa de pedestres imprudentemente, provocando o atropelamento e a morte do idoso Pedro Justino Pereira. É descrito, ainda, que o fato foi presenciado por inúmeras pessoas e que o acusado não prestou socorro e aparentava ter ingerido bebida alcóolica.
Considerando que a classificação jurídica atribuída ao denunciado – Art. 302, §1º, II e III da Lei n° 9.503/97 – não exige nada mais do que a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a majoração da pena pela prática na faixa de pedestres e por não ter havido prestação de socorro – vê-se que a descrição fática da exordial acusatória se amolda ao referido tipo penal.
Outrossim, é descrito que houve testemunhas oculares do ocorrido, tendo sido arroladas quatro pessoas para serem ouvidas durante a instrução processual.
Sabe-se que a denúncia apenas possui validade para produzir eficácia jurídica a que se propõe quando atingidos os requisitos do art. 41 do CPP, verbis: “Art. 41-A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” Caso a exposição do fato criminoso esteja insuficientemente descrita poderá ser a denúncia rejeitada em razão da inépcia configurada, o que não é o caso dos autos, já que as peculiaridades do caso foram satisfatoriamente relatadas.
Assim, não merece acatamento a tese de inépcia da denúncia. 1.3.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Admite-se que, para o oferecimento da denúncia, e o seu recebimento, faz-se necessária, tão somente, a demonstração da ocorrência do fato criminoso, entendida como a materialidade e indícios de autoria, ficando os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal para demonstração durante a instrução probatória.
No caso, a denúncia encontra suporte no depoimento do condutor e das testemunhas do flagrante, inclusive pessoas que presenciaram o fato, de modo que não é possível dizer que inexistem indícios de autoria tampouco que não há materialidade que dê suporte à promoção da ação penal.
Desse modo, afasto a alegação de ausência de justa causa para a promoção da ação penal. 1.4.
DO MÉRITO No mérito, a Defesa reserva-se a arguir sua tese defensiva após a instrução processual. 1.5.
DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA Sobre a intenção da Defesa de apresentar testemunhas para serem ouvidas durante a instrução, é mister alertá-la sobre a necessidade de arrolá-las, fornecendo sua qualificação, com tempo suficiente para resguardar o contraditório do Ministério Público, considerando-se a data a ser designada para audiência.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela Defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao órgão ministerial o contraditório, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificar o Parquet antes de sua oitiva.
Assim, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar a Defesa no sentido de que empreenda as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do Ministério Público antes do ato designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 2 – Manifestem-se as partes, dentre os atos admitidos no processo penal, sobre a adoção na presente ação do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº. 345/2020 do CNJ e Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA.
O silêncio das partes, após duas intimações, será interpretado como aceitação tácita, nos moldes do art. 4º, § 3º, da Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA. 3 – Designo o dia 01/08/2024 às 09:30 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o denunciado.
Intimem-se as testemunhas de acusação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal [1] Art. 3º-C, § 3º, do CPP: “Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado”. -
19/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0800418-64.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos ao Dr. : CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES, OAB/PA 18307 para apresentação de resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
13/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
15/11/2023 10:55
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 14/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:56
Decorrido prazo de DCRIF - DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:56
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 21/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 03:07
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 02/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 05:07
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:46
Publicado EDITAL em 23/01/2023.
-
06/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0800418-64.2021.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 15 dias) O Exmo.
Sr.
Dr.
FLÁVIO SÁNCHES LEÃO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que nos autos do Processo retro mencionado, foi(ram) denunciado(a)(s) ADEMIR JOSÉ DA SILVA, filho(a) de Maria Neuza da Silva; como incurso(s) na(s) pena(s) do art. 302, §1º, incisos II e III, da Lei nº 9.503/97.
E como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, residindo em local incerto e não sabido, expede-se o presente edital, para que o(s) denunciado(s), RESPONDA(M) A ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Na resposta o(s) réu(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP, ficando ciente(s) de que o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(s) acusado(s) em Juízo ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único, do CPP).
Eu, ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN o digitei e subscrevi.
Belém, 16 de janeiro de 2023 ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
19/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 03:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 03:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/05/2022 14:26
Recebida a denúncia contra ADEMIR JOSE DA SILVA - CPF: *75.***.*17-34 (INVESTIGADO)
-
26/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:42
Juntada de Petição de denúncia
-
13/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 07:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2022 17:26
Declarada incompetência
-
07/04/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/03/2022 01:15
Decorrido prazo de DCRIF - DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 08/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 01:33
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 12/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2021 00:42
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 21:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/03/2021 13:27
Declarada incompetência
-
20/03/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2021 11:29
Entrega de Documento
-
07/02/2021 05:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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